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ALS – Pautas Tributárias Fevereiro de 2025

ALS – Pautas Tributárias Fevereiro de 2025

Iniciando o ano judiciário, o Supremo Tribunal Federal poderá retomar o julgamento de recurso que discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos no exterior por meio de controladas em virtude de convenções internacionais para prevenir a dupla tributação (TDT). Além disso, poderá decidir sobre a constitucionalidade da inclusão do PIS, da COFINS, e do ISS na sua própria base de cálculo. 

No Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, o destaque é a análise, pela Primeira Seção do STJ, do Tema Repetitivo nº 1263, a respeito da suficiência da apresentação de seguro garantia para impedir o encaminhamento da CDA para protesto e a inscrição no Cadin. Além disso, poderá examinar os embargos de declaração apresentados no recurso especial paradigma do Tema 504, que fixou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração dos depósitos judiciais.

Boa leitura!

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário – Sessão virtual – 07/02/2025 a 14/02/2025.

RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos no exterior

O Supremo Tribunal Federal poderá retomar, com o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento de recurso da Fazenda Nacional que discute a aplicação dos artigos dos tratados internacionais para prevenir a dupla tributação para fins de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos por empresa brasileira por intermédio de empresa controlada sediada no exterior.

Está em julgamento o agravo interno interposto pela União, que questiona a tributação dos lucros de empresas controladas domiciliadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo – países com os quais o Brasil possui tratados para evitar a dupla tributação. O debate gira em torno da aplicação do artigo 74 da MP 2.158-35, que determinava a tributação imediata dos lucros auferidos por empresa brasileira por meio de investimentos em empresas coligadas ou controladas no exterior.

Antes do pedido de vista, haviam sido apresentadas duas posições divergentes.

O atual relator, Ministro André Mendonça, inicialmente sustentou que o tema possui natureza infraconstitucional (o que faria com que prevalecesse a posição do STJ, favorável à empresa). Contudo, caso admitida a estatura constitucional da matéria, destacou que os tratados firmados com os países nos quais localizadas as empresas investidas preveem, em seus artigos 7º, a proibição da bitributação do lucro, fixando como critério de competência tributária o País onde a empresa realize suas atividades por meio de um estabelecimento permanente, o que afasta a aplicação do art. 74 da MP nº 2158-35 e da IN 213/2002 nessas hipóteses (de aplicação das convenções).

A divergência foi inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes que, em seu voto vista, afirmou ser desnecessária a interpretação dos tratados internacionais. Segundo ele, há distinção entre a dupla tributação jurídica e econômica pois, enquanto a primeira exige a regra das quatro identidades (sujeito, objeto, tempo e espaço) a segunda dispensa a identidade subjetiva, eis que recai sobre sujeitos (ou seja, pessoas jurídicas) diferentes. Isto é, trata-se da mesma renda sendo tributada nas mãos de duas pessoas diferentes.

Para o Ministro, os tratados contra a dupla tributação visam apenas a evitar a dupla tributação jurídica, e, portanto, não se aplicam para afastar a incidência do art. 74 da MP 2.158-35. Isso porque, quem está sendo tributada é a empresa investidora brasileira, relativamente aos rendimentos auferidos por meio de um investimento no exterior. Ainda que essa mesma renda seja objeto de tributação pela jurisdição onde a entidade estrangeira encontra-se localizada, ocorre mera dupla tributação econômica, diante da diversidade de sujeitos.

Ademais, o Ministro argumentou que, segundo a própria OCDE, o art. 7º do seu modelo de convenção não impede a aplicação de qualquer tipo de legislação de tributação de lucros no exterior porque, nessa situação, o que ocorre é uma tributação pelo estado de seus próprios residentes, com base no princípio da universalidade.

2ª Turma – Sessão virtual – 14/02/2025 a 21/02/2025.

ARE nº 1522508 – BHG S.A BRAZIL HOSPITALITY x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gilmar Mendes

Tema: Inclusão do PIS, COFINS e do ISS na base de cálculo do ISS.

A Segunda Turma do STF poderá analisar recurso que discute a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do ISS, do valor correspondente ao próprio imposto, bem como do PIS e da COFINS.

Será levado a julgamento o agravo interno interposto pelo contribuinte, que busca reformar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que o Tribunal de origem, ao impossibilitar a exclusão dos referidos tributos da base de cálculo do ISS, está em sintonia com o entendimento do STF, que, no julgamento da ADPF 190, declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional.

O contribuinte, em seu recurso, alega ser inaplicável o entendimento firmado na ADPF 190, uma vez que, naquele caso, a legislação questionada suprimiu parte da base de cálculo do ISS por meio de um instrumento inadequado — lei ordinária —, quando tal alteração só poderia ser feita por lei complementar federal. Já no caso concreto, a legislação do Município de São Paulo ampliou a base de cálculo do ISS, equiparando o conceito de “preço do serviço” ao de “receita bruta” auferida na operação.

Além disso, segundo o contribuinte, aplicar o entendimento da ADPF 190 ao caso concreto, mantendo a inconstitucional inclusão dos aludidos tributos na base de cálculo do ISS, equivale a afirmar que o contribuinte prestador de serviços estaria faturando tributos.

Em conclusão, o contribuinte defende que o “preço do serviço”, base de cálculo do ISS prevista no artigo 7º da LC 116/03, não inclui os tributos que incidem sobre a operação, devendo esse limite ser observado pelo legislador municipal.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Turma – 04/02/2025

REsp nº 2120610 – GRUPO CASAS BAHIA S.A x ESTADO DE SÃO PAULO – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: Possibilidade de compensar os débitos de ICMS-ST com saldo credor de ICMS-próprio. 

A Primeira Turma do STJ poderá decidir se é possível que o contribuinte compense débitos de ICMS-ST, contraídos por seus estabelecimentos lojistas, com créditos de ICMS-próprio, acumulados pelos seus centros de distribuição, todos situados no Estado de São Paulo. 

O contribuinte, que recorre, busca reformar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual o artigo 170 do CTN possibilita a extinção do débito tributário mediante compensação, desde que devidamente autorizada por lei específica. Assim, considerando que a legislação estadual de São Paulo, que regula a sistemática de substituição tributária, veda expressamente a compensação na forma pleiteada, não haveria ilegalidade nessa restrição.

Por outro lado, para o contribuinte, no contexto da não cumulatividade do ICMS, o termo “compensação” possui um significado distinto daquele previsto no artigo 170 do CTN, pois se refere à possibilidade de apuração do imposto devido como resultado da diferença entre débitos e créditos. Portanto, não caberia aos Estados “autorizar” a compensação no âmbito da não cumulatividade.

Sustenta, ainda, que a LC nº 87/96 garante o direito à compensação entre os débitos e créditos de todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no mesmo território, o que reforça a unidade patrimonial da empresa e o caráter não cumulativo do imposto, independentemente da regulamentação estabelecida pelo Estado ou pelo Distrito Federal.

1ª Seção – 06/02/2025

REsp nº 1138695 – COMPANHIA HERING x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais – Tema 504.

A Primeira Seção do STJ poderá retomar o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou, em sede de repetitivo, que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tema 504/STJ).

O contribuinte opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que deve ser dado o mesmo tratamento dos juros da repetição de indébito – ou seja, não incidência dos tributos – aos depósitos judiciais, em prol da coerência dos termos empregados no Tema 962 do STF.

No início do julgamento, o relator, Ministro Mauro Campbell, proferiu voto rejeitando os embargos de declaração. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves e deverá ser retomado no próximo dia 13/11.

REsp nº 2098943 – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x W.SP LOGÍSTICA DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MOTOPEÇAS E BICIPEÇAS LTDA – Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadin.

A Primeira Seção do STJ poderá definir, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1263, se a apresentação de seguro garantia é suficiente para impedir o encaminhamento de títulos a protesto e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). 

A Fazenda Pública, recorrente em ambos os recursos representativos da controvérsia, sustenta que apenas o depósito judicial em dinheiro, previsto no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Por isso, defende que medidas como o protesto e a inclusão no Cadin não podem ser afastadas mediante a utilização de outras formas de garantia, como o seguro garantia.

Os contribuintes, por sua vez, argumentam que o seguro garantia não se presta a suspender a exigibilidade do crédito tributário. Contudo, por permitir ao contribuinte manter sua regularidade fiscal, possui a capacidade de impedir a adoção de medidas que o coloquem em situação de irregularidade. Nesse sentido, sendo o seguro garantia uma modalidade de garantia prevista na Lei de Execuções Fiscais, sua equiparação à penhora atende ao requisito estabelecido no artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN), assegurando ao contribuinte a regularidade perante o órgão fiscal.

REsp nº 2153347 – FAZENDA NACIONAL x GONÇALVES & TOROLA S/A – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.

A Primeira Seção do STJ poderá definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.

Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do TRF4 que decidiram a favor dos contribuintes, reconhecendo que é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição  previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, com base no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/199.

Para a Fazenda Nacional, a Lei nº 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, e não a suspensão do contrato de trabalho. Por essa razão, não seria possível a equiparação dos valores pagos a título de remuneração dessas gestantes como salário-maternidade.

Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção já julgaram a matéria, dando razão à Fazenda Nacional, porém, sem efeitos vinculantes, o que deverá ser alcançado caso essa posição seja manifestada no julgamento do recurso repetitivo.

1ª Turma – 11/02/2025

REsp nº 1999905 – TABULAE INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Exclusão da CPRB da sua própria base de cálculo.

A Primeira Turma do STJ poderá decidir se é possível a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em sua própria base de cálculo. 

Para o contribuinte, a CPRB deve incidir apenas sobre a receita bruta, que corresponde ao somatório das operações negociadas realizadas pela empresa. Assim, uma vez que os valores correspondentes à CPRB são repassados para os cofres públicos, não se incorporando ao patrimônio da empresa, não é possível a inclusão na sua própria base de cálculo.

O Tribunal de origem, TRF4, entendeu de forma desfavorável ao contribuinte, sob o fundamento de que, de acordo com o artigo 12 do Decreto lei 1.598/77, na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes. Portanto, não é relevante que parte destas receitas, ou até mesmo a sua totalidade, sejam utilizadas para o pagamento de outras obrigações, incluindo as tributárias.