ALS – Pautas Tributárias Fevereiro de 2023.

Iniciando o ano judiciário, o Supremo Tribunal Federal deverá reiniciar o julgamento dos recursos sobre a eficácia da coisa julgada na hipótese de contrariar a jurisprudência do STF, seja em controle difuso ou concentrado. Já o Superior Tribunal de Justiça irá decidir se os acidentes de trajeto, auxílio-doença previdenciário e os benéficos que se encontram em fase de contestação devem compor o índice do FAP.

Boa leitura!

                                                SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

01/02/2023 – Plenário Presencial 

RE 955227 – UNIÃO x BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

RE 949297 – UNIÃO x TRM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A – Relator: Min. Edson Fachin

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

O Plenário do STF, em sessão presencial, deverá reiniciar o julgamento dos recursos que discutem a eficácia das decisões individuais que tenham reconhecido a inconstitucionalidade de um tributo mesmo após o STF ter julgado a mesma matéria em sentido oposto, seja em controle concentrado ou difuso.

O julgamento ocorria em ambiente virtual e já contava com seis votos no sentido de que o juízo definitivo de constitucionalidade formado pelo STF em controle concentrado (ADI, ADO e ADC) e em controle difuso de constitucionalidade julgado sob o regime de repercussão geral fazem cessar os efeitos da coisa julgada individual nas relações jurídicas de trato sucessivo. Tal entendimento foi manifestado pelos Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Gilmar Mendes.

Entretanto, com o pedido de destaque do Ministro Edson Fachin, o placar foi zerado e o julgamento será reiniciado na sessão presencial do próximo dia 01/02.

02/02/2023 – Plenário Presencial 

RE 700922 – UNIÃO x AGROPECUARIA VISTA DA SANTA MARIA LTDA – Relator: Min. Marco Aurélio

Tema: Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural pessoa jurídica instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994.

O Supremo Tribunal Federal irá fixar a tese de repercussão geral do Tema 651, em que foi reconhecida a constitucionalidade das contribuições à seguridade social, devidas pelo empregador produtor rural pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, de que jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária desde que se insiram nas hipóteses do artigo 195 da Constituição Federal, assim como ocorre no presente caso. Isso porque, a base de cálculo das contribuições à seguridade social ora discutidas – receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural pessoa jurídica – encontra fundamento no artigo 195, I, da Constituição Federal, mesmo na redação anterior à EC 20/98, uma vez que “faturamento”, para efeitos fiscais, sempre fora considerado a “receita proveniente das vendas de mercadorias e serviços”.

Ademais, segundo o Ministro, o tema também abrange a contribuição para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), igualmente constitucional, uma vez que seu fundamento de validade reside no artigo 149 da Constituição Federal.

Os Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques restaram parcialmente vencidos, pois reconheciam a constitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa física, apenas após a Emenda Constitucional nº 20/98, que passou a prever a incidência das contribuições sobre a receita.

Ficaram integralmente vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que entendiam pela inconstitucionalidade da contribuição discutida.

                                                SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

07/02/2023 – 2ª Turma

REsp nº 2032185 – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMÉSTICOS NATURA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin 

Tema: Saber se os acidentes de trajeto, auxílio-doença previdenciário e benéficos que se encontram em fase de contestação devem compor o índice do FAP. 

A Segunda Turma do STJ deverá analisar a validade da inclusão dos acidentes de trajeto, do auxílio-doença previdenciário e dos benefícios que ainda se encontravam em fase de contestação administrativa na apuração do FAP – Fator Acidentário de Prevenção.

O FAP é um índice aplicado sobre o valor da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GILL-RAT (devida pelos empregadores), cujo objetivo é premiar as empresas mais eficazes na prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Ou seja, a alíquota a ser aplicada possui ligação direta com o número de acidentes registrados em cada empresa.

No caso, o recurso especial do contribuinte afirma que é indevida a inclusão do acidente de trajeto (deslocamento) na apuração do índice do FAP, eis que se trata de evento não relacionado ao ambiente de trabalho. Isso porque, por mais eficientes que sejam as rotinas de prevenção estipuladas pela empresa, não seria possível impedir ou mitigar a ocorrência de acidentes dessa natureza, uma vez que esses dizem respeito ao deslocamento do empregado.

Já com relação ao auxílio-doença previdenciário, o contribuinte assevera que se trata de doença não ocupacional, que não representa qualquer índice de acidentalidade na empresa, não podendo ser incluído no cálculo do FAP. Nesse sentido, entende que somente o auxílio acidentário é que poderia ser considerado no cálculo por ser relacionada às condições de trabalho.

Por fim, afirma a inviabilidade da inclusão dos benefícios que se encontravam em fase de contestação administrativa perante o INSS à época do cálculo do índice do FAP, pois estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, III, do CTN.

REsp nº 2033828 – FAZENDA NACIONAL x FÁBRICA DE IMÓVEIS RIO NEGRINHO LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: Saber se a Fazenda Pública é obrigada a juntar a cópia do processo administrativo nos embargos a execução fiscal. 

A Segunda Turma do STJ irá definir se a Fazenda Pública, nos embargos a execução fiscal, é obrigada a juntar a cópia do processo administrativo.

Para a Fazenda Nacional, que ora recorre, é injustificada a imposição à União do ônus de trazer aos autos cópia do processo administrativo, uma vez que esse encontra-se à disposição do contribuinte na repartição fiscal, inclusive para a feitura de cópias que devem ser pagas pelo interessado, e não pela Fazenda pública. Isso porque, se é do contribuinte o ônus de afastar a presunção de certeza e liquidez ada CDA, justo é que ele arque com os custos da feitura da prova.

Para o Tribunal de origem (TRF da 4ª Região), quando há requisição do juiz, a Fazenda Pública é obrigada a juntar a cópia do processo administrativo no prazo estabelecido, conforme dispõe o artigo 41, parágrafo único, da LEF, sob pena de admitir como verdadeiros os fatos alegados pelo contribuinte.

14/02/2023 – 1ª Turma 

AREsp nº 1492971 – MAIS SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E OUTROS x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria 

Tema: Não incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos Imobiliários.

A Primeira Turma retomará o julgamento sobre a incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos Imobiliários. Até o momento, há dois votos pela legalidade da tributação e um voto não conhecendo dos recursos.

Para os Ministros Gurgel de Faria (relator) e Manoel Erhardt é legítima a incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos Imobiliários, pois a transferência de imóvel para a composição do patrimônio do fundo de investimento imobiliário, com a correspondente emissão de novas quotas aos alienantes, configura transferência a título oneroso de propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma do art. 35 do CTN.

Já para a Ministra Regina Helena Costa, não é possível conhecer dos recursos dos contribuintes, uma vez que depende da análise de matéria constitucional, acerca da imunidade prevista no artigo, 156, inciso II, da CF. Ademais, a seu ver, há deficiência na fundamentação quanto à violação ao artigo 35 do CTN e à Lei nº 8.668/93, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

Na sessão do dia 14/02, o julgamento será retomado com o voto vista do Ministro Benedito Gonçalves.

28/02/2023 – 1ª Turma

AREsp nº 2167093 – NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES x DISTRITO FEDERAL – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Direito a restituição dos valores retidos à título de ISS por ente incompetente. 

A Primeira Turma do STJ irá analisar a possibilidade de restituição dos valores de ISS indevidamente retidos por ente incompetente.

No caso concreto, o contribuinte está localizado no Município de São Paulo, mas foi contratado por órgãos públicos localizados no Distrito Federal para prestar serviços. Apesar de ter recolhido o ISS ao Município de São Paulo, local qual está estabelecido, o contribuinte sofreu a retenção de ISS das tomadoras de serviços, com base na Lei Distrital nº 1.355/1996.

Para o Tribunal de origem, uma vez que se trata de tributo de natureza indireta, caberia à parte autora a prova de não transferência do encargo financeiro. Entretanto, uma vez que a autora deixou de comprovar não ter transferido o referido encargo aos tomadores do serviço, não seria possível a restituição dos valores supostamente retidos.

Já para o contribuinte, o comprovante de retenção do tributo pela entidade tomadora dos serviços equivale ao próprio comprovante de recolhimento. Ademais, a seu ver, não haveria como trazer os comprovantes de recolhimento de ISS realizados pelos órgãos públicos que contratam os serviços, haja vista o sigilo fiscal e bancário que resguarda essas instituições.

Por fim, requer o reconhecimento da ilegalidade da Lei Distrital nº 1.255/1996, que instituiu a obrigação dos tomadores de serviços, quando se tratar de órgão ou entidade de administração pública, reterem o ISS e repassarem os valores correspondentes ao Distrito Federal. Para o contribuinte, a mencionada lei alterou a Lei Complementar do ISS, que estabelece que o ISS é devido no local em que o prestador está estabelecido, salvo por exceções que não alcançam o caso concreto.