ALS – Pautas Tributárias Dezembro 2022.

Na última pauta de 2022, o Supremo Tribunal Federal finalmente decidirá se as instituições financeiras possuem o direito de não submeter as receitas financeiras, do período de fevereiro de 1999 a dezembro de 2014, à base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, reconhecida pelo tribunal em 2005. Já o Superior Tribunal de Justiça deverá analisar a eficácia de sentença proferida em processo coletivo, no que se refere aos seus limites geográficos.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Plenário – Sessão Virtual – 09/12/2022 a 16/12/2022

RE 1250200 – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. x UNIÃO – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
RE 609096 – UNIÃO x BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
RE 880143 – UNIÃO x SITA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A – Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Tema: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras – Tema 372

Em sessão virtual, o Plenário do STF irá julgar a constitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras no regime da Lei nº 9.718/98, Tema 372 da repercussão geral.

Os recursos discutem se o conceito de “faturamento”, base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no regime cumulativo antes da Lei nº 12.973/14, engloba as receitas financeiras das instituições financeiras. Isso porque, segundo os contribuintes, a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que o conceito de faturamento compreende exclusivamente aquilo que decorrer da venda de mercadorias e/ou prestação de serviço, não abarcando outros valores, como as receitas típicas da atividade das instituições financeiras.

Ademais, afirmam que o STF, no Tema 110 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, que elegeu a totalidade de receitas como base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o artigo 195, I, da Constituição Federal, em sua redação original, atribuía como base de cálculo das mencionadas contribuições apenas o faturamento. Portanto, o termo “receita” somente foi incorporado de forma permanente ao artigo 195 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20/98, e somente pela Lei nº 12.973/14, que entrou em vigor em 2015, foi regulamentada a inclusão das receitas da atividade principal da pessoa jurídica na base de cálculo do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo (aplicável às instituições financeiras por imposição legal).

 

RE 611601 – IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta.

O STF deverá analisar a constitucionalidade da incidência de contribuição social, a cargo das agroindústrias, sobre a receita bruta por elas auferidas, prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, Tema 281 da repercussão geral.

A referida contribuição, calculada sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção do agroindustrial, surgiu em substituição à contribuição social destinada à Previdência Social de aplicabilidade geral para o setor empresarial, devida sobre a remuneração paga, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos da pessoa jurídica, prevista no artigo 22, I da Lei no 8.212/91.

O contribuinte, recorrente no recurso extraordinário que será julgado, afirma que a referida contribuição substitutiva incide sobre a mesma base econômica (faturamento ou receita) que já é empregada como hipótese de incidência da COFINS. Portanto, há a incidência dúplice sobre uma mesma base econômica, sem qualquer fundamento constitucional.

Ademais, para o contribuinte, há ofensa ao princípio da isonomia tributária, tendo em vista que, enquanto a generalidade das pessoas jurídicas industriais se depara com somente dois tributos incidente sobre seu faturamento/receita (PIS/COFINS), as agroindústrias se veem obrigadas a recolher três tributos sobre sua receita bruta: (i) a contribuição devida exclusivamente pelas agroindústrias; (ii) a COFINS – estes dois, com base no mesmo fundamento constitucional; e (iii) o PIS.

 

RE 593544 – UNIÃO x JOHN DEERE BRASIL LTDA – Relator: Min. Roberto Barroso

Tema: Inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Plenário do STF, em sessão virtual, irá analisar o Tema 504 da repercussão geral, acerca da constitucionalidade da inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O STF deverá analisar se os créditos presumidos de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96, resultantes da aquisição, no mercado interno, de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados para a manufatura de produtos destinados à exportação, se enquadram no conceito de receita bruta, tributado pelo PIS e COFINS.

A discussão se refere a sistemática de recolhimento cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS (Lei nº 9.718/98) e da redação original do art. 195 da Constituição Federal – que atribuía apenas o “faturamento” como base de cálculo das contribuições -, até a edição das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que instituíram o regime não-cumulativo e ampliaram a base de cálculo das contribuições, com base na EC nº 20/98.

A União, em seu recurso extraordinário, defende que o ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS, na forma de crédito presumido de IPI, possui natureza jurídica de receita (não decorrente de exportação), por tratar-se de estímulo financeiro, subvenção ao setor exportador, concedido pelo Estado, que passa a integrar o patrimônio empresarial, aumentando-o.

Já para o contribuinte, a criação do crédito presumido de IPI viabiliza a neutralização do efeito cumulativo do PIS e da COFINS, possuindo natureza jurídica de recuperação de custos. Ainda, afirma que durante a vigência do art. 7º da LC nº 70/91, o crédito presumido de IPI foi excluído da base de cálculo das contribuições por possuir natureza distinta de faturamento, este entendido como a receita bruta da venda de mercadorias e serviços.

RE 700922 – UNIÃO x AGROPECUARIA VISTA DA SANTA MARIA LTDA – Relator: Min. Marco Aurélio

Tema: Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994.

O STF irá retomar o julgamento do Tema 651 da repercussão geral, que discute a constitucionalidade da contribuição à seguridade social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização produção rural, devida pelo empregador rural pessoa jurídica, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/94.

Será discutido se as mencionadas contribuições, incidente sobre a “receita bruta proveniente da comercialização de sua produção”, era contemplada na redação original do art. 195 da Constituição Federal, ou se a sua instituição só seria possível por lei complementar, conforme prevê o § 4º do mencionado dispositivo.

O Tribunal de origem, TRF4, declarou a inconstitucionalidade da norma, em razão da ausência de lei complementar. Isso porque, o legislador instituiu a contribuição social por meio de lei ordinária (Lei nº 8.870/94) e, depois da EC nº 20/98 (que instituiu a “receita” como base de cálculo das contribuições), alterou a redação apenas do caput do dispositivo, sem modificar a sua essência e sentido, permanecendo o vício de inconstitucionalidade da norma originária. Ademais, para o Tribunal, a contribuição social discutida possui a mesma base econômica da contribuição da COFINS, o que configura dupla tributação.

O julgamento foi iniciado em 2020 e suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Naquela ocasião, os Ministros Marco Aurélio (já aposentado) e Edson Fachin, votaram pela inconstitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, ao fundamento de que os valores obtidos a partir da comercialização do produto é algo diverso de faturamento, e este não se confundo com receita. Portanto, somente poderia ser estabelecida por lei complementar.

Já para o Ministro Alexandre de Moraes, as contribuições à seguridade social ora discutidas já encontram fundamento no artigo 195, I, da Constituição Federal, mesmo na redação anterior à EC 20/98, pois a jurisprudência do STF é firme no sentido de que “faturamento”, para efeitos fiscais, sempre fora considerado a “receita proveniente das vendas de mercadorias e serviços”.

ADI 7066 – ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (ABIMAQ) – Relator: Min. Alexandre de Moraes
ADI 7070 – GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS – Relator: Min. Alexandre de Moraes
ADI 7078 – GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ – Relator: Min. Alexandre de Moraes

Tema: Saber se o DIFAL, instituído pela LC 190/2022, é exigível no mesmo exercício financeiro em que instituído.

O Plenário do STF retomará o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade que discutem a exigibilidade, ainda no exercício financeiro de 2022, do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, que foi instituído pela Lei Complementar 190/2022, publicada em 05/01/2022.

A Lei Complementar nº 190/2022 foi editada em decorrência do julgamento do RE nº 1.287.019/DF, Tema nº 1093, e da ADI nº 5.469/DF, em que o STF definiu a obrigatoriedade de edição de lei complementar para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS pelos Estados.

Nesse sentido, as ações discutem se a Lei que instituiu a DIFAL deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, que determinam, respectivamente, a vedação da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, e o período de 90 dias a partir publicação da lei para a sua exigência.

O julgamento já possui cinco (5) votos para que a cobrança do DIFAL ocorra somente em 2023, em razão da necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Esse entendimento foi manifestado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber.

Já para o relator, Ministro Alexandre Moras, não há necessidade da aplicação da anterioridade anual e nonagesimal, mas a norma deve aguardar o prazo de 60 dias, contados da disponibilização do portal de apuração do DIFAL, para que as novas definições de contribuinte, local e o momento (do fato gerador da operação envolvendo consumidor final em outro Estado) possam produzir efeitos (art. 24-A, § 4º, da LC 87/96, incluído pela LC 190/2022).

Por fim, para o Ministro Dias Toffoli, deve ser aplicado somente a anterioridade nonagesimal, para que a produção de efeitos da norma ocorre somente quando decorridos 90 dias da data de sua publicação.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

2ª Turma – 06/12/2022 

AREsp nº 1861267 – POLI-K COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Redirecionamento da execução fiscal de grupo econômico sem o prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A Segunda Turma deverá decidir se é necessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que haja o redirecionamento de cobrança tributária a pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico.

Para o contribuinte, não é possível a conclusão de que a simples existência de grupo econômico poderia justificar o redirecionamento da execução, pois o artigo 50 do Código Cívil exige a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio da finalidade, além da necessidade do interesse jurídico de terceiro que participe e concorra com a ocorrência do fato gerador da execução tributária, conforme artigo 124 do CTN.

Assim, o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, seria obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica devedora.

Corte Especial – 07/12/2022 

EREsp nº 1367220 – CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UNIAO DA VITÓRIA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Raul Araújo 

Tema: Eficácia da sentença proferida em processo coletivo, no que se refere aos limites geográficos de seu alcance.

A Corte Especial do STJ poderá julgar embargos de divergência que discute se a sentença proferida em processo coletivo se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do órgão julgador.

No caso, é discutido se a sentença proferida em processo coletivo tem eficácia a todos os associados da entidade, independentemente do fato de possuírem, ou não, endereço/domicílio no âmbito do órgão prolator da sentença, na data da propositura da ação.

Segundo a entidade embargante, o acórdão embargado, proferido pela 1ª Turma do STJ, considerou que a sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 20-A da Lei 9.494/97.

Entretanto, afirma que tal posição diverge de acórdãos proferidos pela 2ª e 3ª Turmas, que consideram que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator.

2ª Turma – 13/12/2022                       

REsp nº 1941051 – FAZENDA NACIONAL x DOVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Cessão de crédito-prêmio de IPI a terceiro não participante da relação jurídica processual.

A Segunda Turma do STJ deverá analisar a possibilidade de cessão de crédito-prêmio de IPI a terceiro que não participa da relação processual.

Para a Fazenda Nacional, o crédito-prêmio de IPI possui natureza jurídica de benefício fiscal e, portanto, somente pode ser utilizado por quem o adquiriu, apenas sendo possível a transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Ademais, entende que as convenções particulares, como a cessão de crédito por instrumento público, não são oponíveis ao fisco, conforme artigo 123 do CTN. Portanto, o ajuste particular, que modifica o sujeito ativo da relação instaurada, em nada altera o vínculo estabelecido entre União e contribuinte.