ALS – Pautas Tributárias Complementar Abril de 2024

ALS – Pautas Tributárias Complementar Abril de 2024

Com a normalização do sistema do Superior Tribunal de Justiça, nesta edição complementar das Pautas de Abril de 2024, destacamos o julgamento de recurso sobre a não incidência de ISS sobre a importação de serviços, bem como a respeito da dedução das despesas com o PAT sem as restrições do Decreto nº 10.854/2021. A Primeira Seção também poderá analisar os embargos de declaração opostos em relação ao acórdão do Tema Repetitivo 1.160/STJ, que fixou que o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras.

Boa leitura!

 

09/04/2024 – 2ª Turma

REsp nº 1920682 – THERMO KING DO BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Complementação da garantia (carta fiança) com a penhora de precatório. 

A Segunda Turma do STJ poderá julgar agravo interno interposto pelo contribuinte que pretende reformar decisão individual, proferida pelo Ministro Francisco Falcão, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e determinou a substituição da carta fiança, oferecida em momento anterior à citação, pela penhora no rosto dos autos de processo em que a executada estava na iminência de receber valor por meio de precatório. 

No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou que a execução deve realizar-se no interesse da exequente e a lei de execuções fiscais, no seu artigo 15, inciso II, expressamente autoriza a Fazenda a requerer a substituição dos bens penhorados por outros, bem como o reforço da penhora insuficiente, independentemente da anuência do executado. Assim, afirmou que não há razão para o indeferimento do pedido da Fazenda de substituição da carta-fiança pela penhora no rosto dos autos em que seriam disponibilizados valores a executada, em virtude de precatório expedido. 

Na decisão monocrática ora agravada, o relator deu razão à Fazenda Nacional, ao fundamento de que o STJ possui jurisprudência no sentido da possibilidade da Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e no art. 835 do CPC, ainda que o oferecimento da carta de fiança ou do seguro-garantia tenha ocorrido em momento anterior à realização da penhora pela exequente. 

Em contrapartida, o contribuinte afirma que tal entendimento não se aplica à realidade dos autos porque não houve recusa de bens nomeados à penhora pelo devedor, tendo a Fazenda Nacional, anos depois da aceitação da carta de fiança, apresentado pedido nos autos de suposta complementação de garantia, nem sequer necessária, pleiteando, inclusive, a manutenção de duas garantias simultâneas (carta fiança e penhora no rosto dos autos). 

 

AREsp nº 2395438 – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONRIBUINTES DE TRIBUTOS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: Necessidade da existência de filiados no momento da impetração de mandado de segurança coletivo de natureza preventiva.

A Segunda Turma deverá analisar agravo interno interposto pela Associação Nacional dos Contribuintes que pretende reformar a decisão que não conheceu do seu recurso especial, mantendo, na prática, o entendimento do TRF3 que condenou a associação em litigância de má-fé em mandado de segurança coletivo que pretendia o reconhecimento do direito de afastar a tributação do PIS/COFINS e do IRPJ/CSLL sobre os juros de mora e correção monetária incidente sobre créditos a serem recebidos pelos associados. 

No caso, o Tribunal de origem entendeu que o pedido da associação não se volta a uma categoria ou grupo específico de pessoas, mas sim a todos os contribuintes do país, qualidade muito genérica. Para o Tribunal, essa prática denota o surgimento de associações de contribuintes ajuizando demandas coletivas tributárias com o intuito de obter título executivo em tese para determinada região e, posteriormente, angariar empresas para se aproveitarem daquele título, comportamento esse que traduz a litigância má-fé da associação. 

No recurso especial, a Associação afirma que não é necessário a existência de filiados no momento da impetração de mandado de segurança, uma vez que a associação atua como substituta processual, nos termos do artigo 21 da Lei 12.016/09. Ademais, afirmou que não se pode alegar que a associação impetrante é genérica, porque é associação civil, e não uma associação de classe ou categoria. 

A Presidente do STJ, Min. Maria Thereza de Assis, em razão de sua competência regimental, não conheceu do agravo em recurso especial da Associação, por óbices processuais (Súmula 182/STJ – ausência de impugnação específica da decisão agravada). Com a interposição de agravo interno, o processo foi distribuído ao Ministro Herman Benjamin e deverá ser julgado no próximo dia 09 pela Segunda Turma.

 

AREsp nº 2431566 – HAVAN S.A x DISTRTITO FEDERAL – Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Incidência do ICMS sobre os valores recolhidos a título de PIS e de COFINS.

A Segunda Turma deverá analisar agravo interno interposto pelo contribuinte que pretende fazer com que a Turma analise se os valores correspondentes ao PIS e à COFINS devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. 

A Agravante objetiva excluir os valores correspondentes ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, ao fundamento de que a exigência estadual é inconstitucional, na medida em que tais tributos não podem ser considerados como operação mercantil, bem como não se trata de faturamento ou receita, malferindo, assim, os princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia e não-confisco.

Ademais, afirma que deve ser aplicada, por analogia, as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, em que definiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, por não constituir o faturamento ou a receita da empresa. 

Por fim, requer o sobrestamento do processo, tendo em vista que a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS está afetada ao Tema 1223/ STJ.

O agravo interno foi interposto em face da decisão proferida pela Presidente do STJ, Min. Maria Thereza de Assis, que, em razão de sua competência regimental, não conheceu do agravo em recurso especial do contribuinte, em razão de óbices processuais (Súmula 182/STJ – ausência de impugnação específica da decisão agravada). 

 

REsp nº 1086875 – FAZENDA NACIONAL x ALL AMÉRTICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A e OUTRO – Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros Selic aplicado a depósito judicial.

A Segunda Turma irá analisar recurso que discute se incide IRPJ e CSLL sobre o montante correspondente aos juros Selic, aplicados sobre os tributos pagos ou depositados em juízo, e que foram posteriormente reconhecidos judicialmente como ilegais ou inconstitucionais, em virtude de decisão favorável. 

O recurso foi julgado, inicialmente, em 2012 e de forma favorável à Fazenda Nacional. Entretanto, o processo foi sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 962 do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. 

Com o julgamento do referido tema, o Vice-Presidente do STJ determinou o retorno dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, pois, em princípio, o entendimento outrora firmado, favorável à Fazenda Nacional, destoa do que decidido no tema 962/STF. 

 

REsp nº 2114952 – FAZENDA NACIONAL x DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Afastamento da presunção de legalidade/veracidade dos atos administrativos mediante prova pericial.

A Segunda Turma deverá analisar recurso especial da Fazenda Nacional que pretende reformar entendimento do TRF2 que anulou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à origem para que fosse realizada a produção de prova pericial. 

No caso, o Tribunal de origem entendeu que o contribuinte, em sua inicial, trouxe questionamentos específicos e pormenorizados sobre diversos pontos do relatório fiscal que deram azo ao auto de infração, acompanhado de extensa documentação a fim de subsidiar suas teses, inclusive de parecer Técnico, cujas considerações basearam-se nos documentos acostados aos autos no processo administrativo questionado. Dessa forma, para o Tribunal, a sentença não adentrou aos questionamentos apresentados pela autora e, embora haja presunção de legalidade/veracidade dos atos administrativos, essa presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, que será melhor esclarecida mediante perícia. 

Para a Fazenda Nacional, o procedimento fiscal tramitou por mais de 2 anos, período em que o contribuinte foi intimado diversas vezes para apresentar documentação e esclarecer questões sem, todavia, atender a Administração Tributária. Assim, a seu ver, caracteriza-se como correta a atuação realizada. 

 

16/04/2024 – 1ª Turma 

AREsp nº 2379728 – GKN DO BRASIL LTDA x MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – Relator: Min. Benedito Gonçalves

Tema: Não incidência de ISS sobre a importação de serviços.

A Primeira Turma do STJ irá julgar agravo interno do contribuinte que pretende que a Turma analise a questão relativa à não incidência do ISS sobre a importação de serviços. 

O contribuinte afirma que, a tributação da operação no local em que tomado o serviço (Brasil), e não no local do estabelecimento do prestador do serviço (exterior), afronta o aspecto espacial da regra-matriz de incidência tributária do ISS e, consequentemente, do princípio da territorialidade dos impostos municipais (artigo 102 do CNT). Ademais, afirma que afronta o aspecto pessoal (sujeito passivo) da regra-matriz de incidência tributária do ISS, a eleição arbitrária de substituto tributário (tomador do serviço) pelo art. 6, § 2º, I, da LC 116/2003, sem identificação do contribuinte (substituído – prestador do serviço), porquanto sediado no exterior. 

Ademais, afirma que se o critério determinante para a caracterização da exportação de serviços é o local no qual é efetuado o respectivo serviço, o mesmo raciocínio deve se aplicar às importações de serviços. Assim, se não há exportação de serviços nas hipóteses em que o serviço contratado é efetivamente prestado em território nacional, também não há falar em importação de serviços na situação inversa, em que os serviços são prestados em território estrangeiro, mas os respectivos contratantes estão localizados no Brasil.

O agravo interno que será julgado foi interposto em face da decisão que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que alterar o acórdão recorrido dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

 

16/04/2024 – 2ª Turma 

REsp nº 1998136 – FAZENDA NACIONAL x TIM S.A. – Relator: Min. Afrânio Vilela 

Tema: Possibilidade de liquidação da garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução.

A Segunda Turma poderá analisar agravo interno da Fazenda Nacional interposto contra decisão individual que não conheceu do seu recurso especial que pretendia ver reconhecida a possibilidade de liquidação da carta de fiança ofertada como garantia de execução fiscal antes do trânsito em julgados dos respectivos embargos à execução.

A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional ao fundamento de que não foi impugnado o fundamento do acórdão do Tribunal de origem de que a liquidação antecipada da garantia ofertada nos autos (carta de fiança)  implicaria prejuízo ao contribuinte, decorrente dos custos referentes ao que afiançou perante a instituição financeira, devendo prevalecer o princípio da menor onerosidade. 

 

REsp nº 2054909 – FAZENDA NACIONAL x BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Dedução das despesas com o PAT da apuração do IRPJ sem as restrições do Decreto nº 10.854/2021.

A Segunda Turma irá julgar recurso especial que discute a possibilidade de dedução das despesas de custeio com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) da apuração de IRPJ sem as restrições trazidas pelo Decreto nº 10.854/2021, que definiu a dedução deverá recair apenas sobre os valores despedidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e que deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao, no máximo, um salário-mínimo.

O Tribunal de origem (TRF2), decidiu de forma favorável ao contribuinte, no sentido de que a Lei nº 6.321/76, que criou o PAT, definiu que a base de cálculo é o lucro tributável, do qual podem ser deduzidas as importâncias destinadas pelo contribuinte a programas de alimentação do trabalhador, sendo que a única limitação imposta é que tal dedução não exceda a 5% ou 10%, também do lucro tributável.

A Fazenda Nacional, em seu recurso especial, afirma que a forma de cálculo do benefício previsto na Lei nº 6.321/76 (sobre o lucro tributável) está há muito superada e, contrariamente ao que afirma o acórdão recorrido, não foi o Decreto nº 05/91 – regulamento do PAT, tampouco o RIR ou a IN SRF 267/2002 que inovaram a matéria, mas sim, todas as leis posteriores ao diploma que criou o paragrama, limitando a dedução permitida ao percentual de 4% sobre o imposto de renda devido e não sobre o lucro tributável.

Em contrapartida, o contribuinte afirma que o recurso especial da Fazenda Nacional não merece ser conhecido, tendo em vista que os dispositivos de lei tidos por violados não estão em debate no processo (que trata somente das ilegais restrições introduzidas pelo art. 186 do Decreto no 10.854/2021), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento). Ademais, afirma que incide o óbice da Súmula 283/STF (recurso não abrange todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida) tendo em vista que o recurso não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido.

 

18/04/2024 – 1ª Seção

REsp nº 1996013 – FERTILIZANTES PIRATINI LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

REsp nº 1996014 – FETIPAR BANDEIRANTES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

REsp nº 1996685 – JCL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

Tema: IR e CSLL incidentes sobre a correção monetária das aplicações financeiras

A Primeira Seção poderá analisar os embargos de declaração opostos pelos contribuintes em face do acórdão do Tema Repetitivo 1.160/STJ, que fixou que o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras. 

Os contribuintes alegam que o acórdão embargado foi omisso ao fato de que os juros incidentes sobre as aplicações financeiras de renda fixa possuem natureza híbrida de juros e correção monetária, não podendo se configurar na sua totalidade como juros remuneratórios. Assim, considerando que somente a taxa de juros real é que visa premiar, acrescer ao patrimônio do investidor, a parcela correspondente à correção monetária busca apenas recompor o patrimônio dos efeitos inflacionários, configurando natureza estranha ao conceito de renda passível de tributação. 

Ademais, afirmam que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar o artigo 50 da Lei nº 7.799/89, que trata justamente do conceito de rendimento real das aplicações financeiras para fins de imposto de renda retido na fonte, que expressamente afasta a correção monetária da apuração do rendimento para fins de tributação do IRPJ.

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