ALS – Pautas Tributárias Agosto de 2023

Iniciando o segundo semestre de 2023, o Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento que irá definir o limite máximo para fixação do percentual das multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Já o Superior Tribunal de Justiça deverá analisar se incide IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros moratórios em razão do inadimplemento contratual, bem como se a isenção de ISS sobre a exportação de serviços, prevista na Lei Complementar n. 116/2003, se aplica a serviços de pesquisas clínicas prestados por empresa brasileira a empresa estrangeira. O STJ também julgará se é possível invocar os artigos das Convenções Internacionais celebradas entre o Brasil e a China, a Alemanha e a Argentina como o intuito de prevenir a dupla tributação de modo a afastar a incidência de IRRF sobre remessas aos referidos países para o pagamento de serviços técnicos e de assistência técnica sem transferência de tecnologia ou se é cabível o enquadramento desses rendimentos como royalties, como sustentado pela Fazenda Nacional, permitindo a cobrança do imposto no Brasil.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

11/08/2023 a 21/08/2023 – Plenário – Sessão virtual

RE 882461 – ARCELORMITTAL BRASIL S/A x MUNCÍPIO DE CONTAGEM – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria // Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.

O Supremo Tribunal Federal irá retomar o julgamento do Tema 816 da repercussão geral que irá definir o limite máximo para fixação do percentual das multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Até o momento, há 7 votos, proferidos pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Roberto Barroso, no sentido de que a fixação das multas moratórias deve observar o teto de 20% do débito tributário. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

Para o relator, Ministro Dias Toffoli, o Plenário do STF já estabeleceu, em sede de repercussão geral, que são constitucionais as multas moratórias de 20% do valor do débito (tema 214), pois há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que simplesmente deixa de pagar tributo no tempo devido.

Assim, a maioria formada até o momento entende razoável que se adote o limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias cobradas, ficando as variações temporais (dias de atraso, mês etc.) a cargo da lei.

Os Ministros também votaram pela inconstitucionalidade da incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC 116/03 (restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura e dentre outros, de objetos quaisquer), em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a referida operação configurar etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

O relator também propôs a modulação de efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, produzindo efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, que a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores e impedindo que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da daquela data. O mesmo entendimento foi seguido pelos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin.

Já para os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, a tese do precedente vinculante não pode alcançar as disposições relativas à incidência do IPI, pois ultrapassaria o objeto da lide. Assim, entendem que deve ser atribuída à decisão eficácia ex nunc, produzindo efeitos a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, apenas a cobrança do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; e impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da daquela data.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

02/08/2023 – Corte Especial 

EREsp nº 1367220 – CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UNIÃO DA VITÓRIA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Raul Araújo

Tema: Eficácia da sentença proferida em processo coletivo, no que se refere aos limites geográficos de seu alcance.

A Corte Especial do STJ irá retomar o julgamento dos embargos de divergência que discute se a sentença proferida em processo coletivo se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do órgão julgador.

Até o momento, apenas o relator, Ministro Raul Araújo, se manifestou de forma favorável à Fazenda Nacional, aplicando o entendimento firmado no Tema 499 do STF, segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador, no momento anterior ou até a data da propositura da ação.

O relator destacou que, no caso, discute-se a legitimidade ativa de associado para executar sentença proferida em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa – artigo 5º, XXI, da Constituição Federal), em que o STF, por meio do Tema 499 da repercussão geral, já firmou o entendimento de que a eficácia territorial da sentença de ação coletiva do rito ordinário deve se limitar à jurisdição do órgão julgador. Isso porque, esse mesmo enfoque seria observado se ajuizada a ação diretamente pelos próprios beneficiários do direito, não havendo tratamento diverso atuando a associação como representante.

Portanto, a seu ver, não se aplica o entendimento firmado no Tema 1015 do STF e no Recurso Especial repetitivo nº 1243887, em que, ao contrário do presente caso, discutia o alcance da sentença proferida em sede de ação civil pública, esta sim possuindo efeitos contra todos (erga omnes), não se limitando ao território de competência do órgão julgador.

O Ministro Herman Benjamin, embora ainda não tenha proferido voto, ponderou que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do Agravo Interno no Resp nº 1856644, avançou na análise do tema e definiu que, submetida a questão em recurso perante o Tribunal (2ª grau de jurisdição), os efeitos benéficos da decisão se estende para todos os associados domiciliados no âmbito da competência territorial do próprio Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, e não só os associados que eram domiciliados, ao tempo da propositura da ação, no local do ajuizamento da ação em primeiro grau de jurisdição.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Og Fernandes.

08/08/2023 – 1ª Turma 

REsp nº 2002501 – AMBEV S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves 

Tema: IRPJ e a CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato

A Primeira Turma deverá retomar o julgamento de recurso que discute a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de juros moratórios em razão do inadimplemento contratual.

Está em julgamento o agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão individual proferida pelo relator, Ministro Benedito Gonçalves, que entendeu que o acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 2ª Região, está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. Nesse sentido, o Ministro citou acórdãos proferidos pela 1ª e 2ª Turmas do STJ.

O contribuinte defende, contudo, não haver precedente vinculante do STJ acerca da matéria em questão e que todos os acórdãos mencionados pela decisão ora agravada são anteriores ao julgamento do Tema 962 pelo STF, ocasião em que restou definido que os juros de mora visam a recompor as perdas efetivas e, portanto, não representam acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL.

O julgamento foi iniciado 18/03/2023, mas após sustentação oral realizada pela advogada do contribuinte, o relator afirmou que, não obstante não houvesse destaque de outros ministros, ficou com algumas dúvidas e, por isso, solicitou vista regimental para melhor análise de seu voto.

08/08/2023 – 2ª Turma 

REsp nº 1746132 – OI MÓVEL S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: PIS e COFINS cumulativo sobre receita de interconexão de redes

A Segunda Turma do STJ deverá decidir sobre a legalidade da incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre as receitas recebidas a título de interconexão de redes, serviço obrigatório para as empresas de telecomunicação.

A interconexão de rede se dá por meio de um contrato entre duas empresas, que possibilita o usuário de uma rede se comunicar com o usuário de outra. Assim, uma única ligação telefônica pode ensejar duas prestações sucessivas e distintas de serviços de comunicação, por concessionárias distintas, tendo como referência o Ponto de Interconexão.

Para o contribuinte, ora Recorrente, há deveres e direitos definidos para cada operadora envolvida. A operadora que dá origem a chamada, como é o caso da Recorrente, possui o dever de possibilitar a utilização dos serviços telefônicos até o ponto de interconexão com as redes das demais operadoras, e, por outro lado, a operadora que finaliza a chamada, recebe o sinal da primeira operadora e tem o dever entregá-lo ao destinatário da chamada telefônica.

Segundo a Recorrente, as contribuições ao PIS e a COFINS, no regime cumulativo da Lei nº 9.718/98, como é o caso, deve incidir sobre o faturamento (receita bruta operacional). Entretanto, os conceitos de receita e faturamento devem ser interpretados como índices que representam a existência de capacidade contributiva do contribuinte para suportar a exação. Assim, não há como considerar que os valores que ingressam na contabilidade de uma empresa unicamente para serem repassados a terceiros constituem receita própria, já que não se agregam ao seu patrimônio.

Nesse sentido, a seu ver, as tarifas de interconexão de rede devem compor a receita bruta exclusivamente da operadora que finaliza a chama desde o ponto de interconexão até o destinatário.

Em 2019, o recurso foi julgado pelo STJ, oportunidade em que considerou que o tema central, o conceito de faturamento e receita bruta, é matéria constitucional, de competência do STF. Entretanto, o Supremo, analisando o recurso extraordinário interposto no mesmo processo, entendeu que a matéria é infraconstitucional, por envolver interpretação das Leis nº 9.718/98, 8.987/99 e 9.472/75, aplicando o art. 1.033 do CPC para determinar a devolução dos autos ao STJ.

Sobre o tema, a Primeira Turma do STJ já se manifestou de forma favorável ao contribuinte, no sentido de que os valores decorrentes de interconexão e roaming não se incorporam ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não constituem receita/faturamento. Contra tal entendimento, a Fazenda Nacional opôs embargos de divergência, que pende de julgamento perante a Primeira Seção (EREsp nº 1599065).

REsp nº 2075903 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x PHARMACEUTICAL RESEARCH ASSOCIATES LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Isenção de ISS sobre a exportação de serviços

A Segunda Turma do STJ irá definir se os serviços de pesquisas clínicas prestados por empresa brasileira, que são posteriormente concluídas no exterior, onde serão utilizadas pela tomadora dos serviços, configuram exportação de serviços e está isenta do ISS, na forma do art. 2º, I, da LC 116/2003.

No caso, o Tribunal de origem (TJ-SP) entendeu que não incide ISS nas exportações de serviços, desde que eles sejam desenvolvidos no Brasil e não produzam nenhum resultado no território brasileiro, o que ocorre no caso concreto, segundo o acórdão daquela Corte. Isso porque, as pesquisas de medicamentos são utilizadas pela tomadora dos serviços, ora estrangeira, o que impede a produção de resultados no Brasil.

Portanto, para o Tribunal de origem, apenas incidiria o ISS caso a tomadora de serviços estrangeira solicitasse da prestadora de serviços brasileira a utilização das pesquisas no Brasil.

O Município de São Paulo, em contrapartida, afirma que os serviços prestados pela prestadora de serviços, sediada em São Paulo, são realizados no Brasil e aqui produzem os seus efeitos, qual seja, a conclusão do objeto contratado, razão pela qual não há exportação de serviços.

Assim, entende que não deve prevalecer o entendimento do Tribunal de origem de que o “resultado do serviço” ocorre onde há a fruição do produto decorrente da prestação de serviço. Isso porque, a seu ver, o “resultado” se dá no local onde concluída a prestação de serviço contratado.

O contribuinte também recorre afirmando que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a desoneração dos serviços exportados, com a consequente anulação dos autos de infração lavrados, não acolheu o pedido declaratório quanto às relações futuras.

22/08/2023 – 1ª Turma

REsp nº 1753262 – FAZENDA NACIONAL x MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETROCIOS LTDA – Relator: Min. Benedito Gonçalves

Tema: incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos.

A Primeira Turma do STJ irá definir se há incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de serviços sem transferência de tecnologia, prestados por empresas do mesmo grupo econômico, localizadas em países como a China, Alemanha e Argentina, que possuem Tratados com o Brasil visando a afastar a dupla tributação.

O Tribunal de origem (TRF-3) entendeu ser indevido o IRRF sobre as remessas a empresas domiciliadas na China e na Argentina, mas manteve a incidência do imposto sobre os valores decorrentes da prestação de serviços por empresa domiciliada na Alemanha, uma vez que o Tratado Brasil-Alemanha determina que os serviços técnicos e assistência técnica terão idêntico tratamento ao dos royalties.

O contribuinte sustenta que o entendimento do Tribunal de origem quanto ao acordo Brasil-Alemanha não é aplicável ao caso, eis que o conceito do termo “royalties” que consta do art. 12 referido tratado engloba assistência técnica ou científica apenas nos casos em que há transferência de tecnologia, o que não engloba a remuneração referente a serviços técnicos e administrativos que não impliquem transferência de tecnologia e que se caracterizam como serviços técnicos comuns, como no caso sob análise.

A Fazenda Nacional, por outro lado, recorre afirmando que o acórdão recorrido foi contraditório por entender ser devido o recolhimento do IRRF no caso dos valores remetidos à empresa sediada na Alemanha, e ao mesmo tempo afirmando, equivocadamente, que as Convenções firmadas com Argentina e China não deram o mesmo tratamento jurídicos dos royalties aos rendimentos provenientes da assistência técnica e dos serviços técnicos dado pela Convenção Brasil-Alemanha.

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