ALS – Pautas Tributárias Agosto 2022

A incidência de PIS e COFINS sobre receitas de locação de bens móveis e imóveis, a modulação de efeitos para a cobrança de contribuição sobre o terço de férias e a exigência de ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos Imobiliários são os destaques nas pautas dos tribunais superiores em agosto.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário Presencial – 18/08/2022

RE 659412 – SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça 
Tema: Incidência do PIS e COFINS sobre receita oriunda da locação de bens móveis. 

RE 599659 – UNIÃO x LEGNO NOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Incidência do PIS e COFINS sobre receita oriunda da locação de bens imóveis

O Plenário da Suprema Corte deverá definir se é constitucional a incidência das contribuições aos PIS e à COFINS sobre as receitas oriundas da locação de bens móveis e imóveis.

Em ambos os recursos, os contribuintes sustentam que tais receitas não correspondem a faturamento que, como já definido pelo STF, é limitado às receitas proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviço.

 

Plenário Presencial – 31/08/2022

EDS no RE 1072485 – SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA e OUTROS x UNIÃO
Tema: constitucionalidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias

O Plenário do STF poderá analisar os embargos de declaração opostos pelos contribuintes em que se pretende a modulação de efeitos da tese que definiu ser possível a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias.

Para os embargantes, a mencionada tese de repercussão geral somente deve passar a surtir efeitos a partir da publicação do acórdão de decisão do STF, portanto, não alcançando fatos passados.

O recurso foi inicialmente incluído em pauta virtual, ocasião em que foram proferidos cinco votos a favor da modulação pelos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen lúcia e Edson Fachin, e quatro votos contrários à proposta pelos Ministros Marco Aurélio (aposentado), Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Entretanto, na ocasião, o Ministro Luiz Fux realizou pedido de destaque, fazendo com que o feito fosse retirado de pauta virtual e incluído em pauta presencial para novo julgamento.

Tendo em vista a nova regra definida pelo STF, de que serão preservados os votos de Ministros aposentados quando há destaque no julgamento virtual, o voto do Ministro Marco Aurélio, desfavorável à modulação, será mantido.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Turma – 02/08/2022

REsp nº 1746268 – MACERP S/A CONSULTORIA ESTUDOS E PLANEJAMENTO E OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena costa
Tema: Saber se a remuneração paga e a pagar a administradores e conselheiros pode ser dedutível na apuração do IRPJ.

A Primeira Turma do STJ irá retomar o julgamento do recurso em que se discute a possibilidade de dedução das remunerações de administradores e conselheiros, independentemente de terem valor fixo e periodicidade mensal, da base de cálculo do IPRJ, com o consequente reconhecimento de ilegalidade da IN nº 93/97, em seu artigo 31.

O julgamento havia sido suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria, e, até o momento, proferiu voto somente a relatora, Ministra Regina Helena Costa, dando provimento ao recurso do contribuinte, fundamentando no fato de que a atual legislação do IRPJ não impõe periodicidade mensal, nem obrigação de fixação da remuneração de forma fixa, para permitir a dedutibilidade do pagamento de honorários de administradores e conselheiros.

Segundo a Relatora, a interpretação efetuada pelo fisco na IN 93/97 mostra-se desarrazoada, pois institui óbice à dedutibilidade mediante interpretação veiculada em ato normativo infralegal, o que é vedado segundo o princípio da legalidade em matéria tributária.


2ª Turma – 02/08/2022

REsp nº 1409902 – FAZENDA NACIONAL x USINA SERRA GRANDE S/A – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Possibilidade de cobrança retroativa de tributo quando a norma é declarada inconstitucional pelo STF, mesmo que acarrete prejuízo ao particular. 

A Segunda Turma do STJ irá decidir se é possível que o Estado cobre do particular a diferença entre o montante que foi recolhido com base em lei declarada inconstitucional pela STF e o montante que seria devido com base na norma que estava em vigor anteriormente.

No caso concreto, o particular efetuou o recolhimento da contribuição ao SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – com base no art. 25, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.870/95, dispositivo que posteriormente veio a ser declarado inconstitucional pelo STF na ADI 1103. Ocorre que, em face da mencionada declaração de inconstitucionalidade, o INSS cobrou a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele que seria devido, caso se utilizasse o art. 3º, I, da lei nº 8.315/91, que vigia antes do advento da mencionada lei declarada inconstitucional, além de juros e multa, através da OS nº 157/97.

Para o contribuinte, tal cobrança é indevida, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade não poderia retroagir, já que ocasionaria prejuízos aos particulares, além de que a mencionada lei produziu efeitos até a sua declaração de inconstitucionalidade, conforme reconhecido pela Lei nº 10.736/03.


REsp nº 1664465 – FAZENDA NACIONAL x LIFE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A – Relator: Min. Herman Benjamin 
Tema: Possibilidade da penhora de ativos financeiros antes de efetivada a citação.

A Segunda Turma do STJ irá julgar recurso especial da Fazenda Nacional que pretende ver reconhecida a possibilidade de penhora online dos bens do Executado, via BacenJud, antes de efetivada a citação.

Para a Fazenda Nacional, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF-5, contraria o entendimento do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp 1.184.765, em que restou definido que o bloqueio eletrônico não é condicionado à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. Ademais, afirma que é lícito ao magistrado conceder a cautelar antes mesmo da citação do réu nos casos em que este possa tornar a medida ineficaz, o que encontra fundamento também no poder geral de cautela.


REsp nº 525625 – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x MARIO DE BONI E COMPANHIA LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão.
Tema: Legitimidade de o substituído compensar-se do recolhimento a maior de ICMS por substituição tributária.

A Segunda Turma poderá julgar recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul sobre a possibilidade de o substituído tributário compensar os créditos de ICMS oriundos da diferença entre a base de cálculo presumida e o valor da efetiva operação realizada.

Para o Estado, o ICMS, na produção ao consumo, é devido pelo fabricante, designado substituto tributário, nada mais sendo cobrado dos comerciantes e/ou distribuidores que não efetuam recolhimento do mencionado imposto nas saídas para varejistas e/ou consumidores finais.

Portanto, o sujeito passivo da obrigação tributária é o substituto tributário, que recolhe ao Estado o tributo correspondente às operações que serão realizadas com as mercadorias que comercializa. Assim, eventual restituição de tributo indevido não poderia ser feita ao substituído, que não recolhe ICMS e é terceiro em relação a obrigação de recolher o ICMS.

O Tribunal de origem, TJ do Rio Grande do Sul, entendeu de forma favorável ao contribuinte, sustentando que, na técnica da substituição tributária, a despeito da antecipação efetuada pelo substituto, não se vê afastada a obrigação tributária do substituído. Portanto, nos casos de o preço final efetivamente praticado ser inferior ao da base de cálculo presumida, ou de não acontecer a venda ao consumidor, exsurge uma situação em que o substituído efetua o pagamento de tributo superior ao efetivamente devido, tendo direito a compensação.

Sobre o tema, o STF já definiu no julgamento do RE 593849 que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.


1ª Turma – 09/09/2022

REsp nº 1436757 – AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Possibilidade de compensação de débitos tributários gerados em períodos anteriores ao próprio crédito.

A Primeira Turma irá retomar, com o voto vista do Min. Gurgel de Faria, o julgamento sobre a possibilidade de compensação de saldo negativo do IRPJ (apurado em 2007) com estimativas mensais do mesmo imposto relativas à período passado (2005).

Até o momento, proferiu voto somente a relatora, Ministra Regina Helena Costa, dando provimento ao recurso do contribuinte para determinar que a Receita Federal examine o mérito da declaração de compensação feita pelo contribuinte, tida por não declarada pelo referido órgão.

Segundo a relatora, a vedação da compensação com períodos pretéritos entrou em vigor somente a partir do artigo 6º da Lei de 13.670/ 2018, que introduziu o inciso IX, ao § 3º, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, o qual não estava em vigor na época do pedido de compensação realizado o caso concreto (2007).

Superando o entendimento da Receita Federal e do acórdão recorrido, a ministra afirmou que a lei vedava apenas que as estimativas relacionadas a ano base em curso fossem utilizadas para a compensação, o que não aconteceu no caso em julgamento.

Nesse sentido, entendeu que, levando em consideração as normas vigentes no encontro de contas no regime de pagamento por estimativa (artigos 2º, 6º e 74 da Lei 9.430/76), limitar a compensação de soma reconhecida como indébito pelo Fisco, consoante a Súmula 84 do CARF (“pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação”), apresenta-se desarrazoado, principalmente considerando a existência de opção pela restituição do valor correspondente.


1ª Turma – 16/08/2022

AREsp nº 1492971 – MAIS SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E OUTROS x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria 
Tema: Não incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos Imobiliários. 

A Primeira Turma irá definir se incide, ou não, o ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos Imobiliários.

Para o acórdão recorrido, proferido pelo TJ-SP, não é possível o reconhecimento da imunidade do ITBI no caso em tela, uma vez que os quotistas deixam de ser proprietários do imóvel ao repassá-lo para o Fundo de Investimento Imobiliário e, por isso, há a transferência da propriedade para o respectivo fundo.

Em contrapartida, o contribuinte sustenta ser juridicamente impossível aos fundos de investimento imobiliário a detenção de propriedade direta de bens imóveis, afinal, entidades sem personalidade jurídica não podem deter ativos. Ou seja, não há registro em cartório da transferência a título de integralização em favor dos fundos, mas tão somente registros indicando que o Administrador passou a deter, em caráter fiduciário, imóveis de “propriedade” das entidades.

Alega, ainda, a impossibilidade de a propriedade recebida pela Administradora, em caráter fiduciário, integrar o seu ativo, uma vez que o art. 7º da Lei 8.668/93 é expresso quanto à sua incomunicabilidade com o patrimônio da entidade. Portanto, entende que não há a efetiva transferência de propriedade plena dos bens imóveis integralizados, mas tão somente a transferência da propriedade fiduciária em favor da administradora.