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ALS – Pautas Tributárias Abril de 2025.

ALS – Pautas Tributárias Abril de 2025.

Neste mês de abril, o Supremo Tribunal Federal poderá analisar recurso que discute a possibilidade de as instituições financeiras deduzirem, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, os valores pagos aos correspondentes bancários. Já o Superior Tribunal de Justiça poderá definir o critério temporal de incidência do IOF em operações realizadas em prestações, bem como esclarecer sobre a extensão dos benefícios instituídos pelo PERSE, especialmente no que diz respeito à necessidade de inscrição prévia do contribuinte no CADASTUR e à restrição ao contribuinte optante pelo SIMPLES.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

1ª Turma – Sessão Virtual – 04/04/2025 a 11/04/2025.

ARE 1532051 – BANCO BMG x UNIÃO – Relatora: Min. Cármen Lúcia

Tema: PIS e COFINS – Dedutibilidade dos valores pagos aos correspondentes bancários.

A Primeira Turma do STF irá analisar recurso que pretende discutir a possibilidade de as instituições financeiras deduzirem, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, os valores pagos aos correspondentes bancários.

Será levado a julgamento o agravo interno interposto pela instituição financeira, que busca reformar a decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia, relatora, que não analisou o mérito da controvérsia, ao fundamento de que seria necessária a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso extraordinário.

Para tanto, o contribuinte afirma que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem (TRF3) impediu a dedução pretendida, com base no entendimento de que se trataria de benefício fiscal e, portanto, só poderia ser concedido por meio de lei específica, conforme o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal. Assim, segundo o contribuinte, ao contrário do que afirmou a decisão agravada, não há necessidade de análise da legislação infraconstitucional, pois se discute a correta interpretação do instituto do benefício fiscal contido nesse dispositivo e sua indevida extensão ao presente caso.

Nesse contexto, o contribuinte sustenta a inaplicabilidade do disposto no artigo 150, § 6º, da CF, uma vez que a controvérsia reside exclusivamente no reconhecimento da correta interpretação da legislação que define a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS (artigo 3º, § 6º, I, a, da Lei nº 9.718/98), que, em sua interpretação literal, prevê a dedutibilidade das despesas de intermediação financeira, sem qualquer limitação às despesas vinculadas ao estabelecimento específico da empresa, autorizando, assim, a dedução das despesas incorridas com os correspondentes bancários utilizados nas operações de intermediação financeira.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Turma – 01/04/2025

REsp nº 2010908 – CHAPADA DO PIAUI HOLDING S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

Tema: Critério temporal do IOF. 

A Primeira Turma do STJ poderá definir qual o critério temporal de incidência do IOF em operações realizadas em prestações: o momento da celebração do contrato ou o quando entrega de cada parcela de crédito.

No caso, o Tribunal de origem entendeu que o fato gerador do IOF consiste na entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação. Assim, com a revogação do dispositivo que previa a alíquota zero do IOF (artigo 8º, inciso XXX, do Decreto nº 6.306/2007), deverá incidir o novo percentual do tributo sobre as parcelas entregues após a mudança normativa, independentemente de o contrato ter sido celebrado anteriormente.

Em contrapartida, para o contribuinte, o fato gerador do IOF ocorre no momento da celebração do contrato, devendo, por isso, ser respeitada a legislação vigente no momento da sua formalização. Isso porque é nesse momento em que há a concretização do negócio jurídico, vinculando a vontade das partes.

Assim, no caso concreto, no momento em que o contribuinte firmou o contrato de financiamento com o BNDES, houve a materialização de todas as relações a ele inerentes, incluindo a incidência ou não do IOF. Assim, considerando que estava em vigor o artigo 8º, inciso XXX, do Decreto nº 6.306/2007, que previa a alíquota zero do imposto na operação de crédito efetuada pelo BNDES, é inaplicável a revogação do referido dispositivo promovida pelo Decreto nº 8.511/2015.

AREsp nº 2345626 –SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL x BANCO DO BRASIL – Relator: Min. Sérgio Kukina

Tema: Saber se a instituição financeira depositária é responsável legal pela restituição ao contribuinte dos valores depositados em juízo.

A Primeira Turma do STJ poderá analisar recurso que discute a responsabilidade da instituição financeira depositária pela restituição ao contribuinte dos valores depositados em juízo, na hipótese de os valores não serem devidamente recompostos ao “Fundo de Reserva” pelo Município. 

No caso, o contribuinte pleiteou a substituição do depósito judicial pelo seguro-garantia, o que foi aceito pelo Juízo. Contudo, não houve a devolução integral do montante depositado judicialmente, uma vez que a instituição gestora da conta judicial (Banco do Brasil) alegou que não possuía saldo suficiente para tanto, em razão de uma insuficiência de valores no “Fundo de Reserva” decorrente de repasses realizados pelo Município de Americana, que não foram devidamente recompostos pelo Ente Municipal.

O Tribunal de origem, contudo, entendeu que a responsabilidade da instituição depositária dependeria da comprovação de que ela agiu com culpa, o que não teria ocorrido no presente caso.

No STJ, o recurso especial do contribuinte foi distribuído ao Ministro Sérgio Kukina, que, em decisão monocrática, determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem enfrente os argumentos do contribuinte de que a instituição depositária não demonstrou que deixou de repassar valores ao Município a partir do primeiro momento em que o Ente Municipal descumpriu sua obrigação legal de recompor o Fundo de Reserva.

Contra a referida decisão, o Banco do Brasil interpôs agravo interno, que será levado a julgamento, alegando a inexistência de omissão pelo Tribunal de origem, bem como a necessidade de não conhecer o recurso especial do contribuinte, em razão de óbices processuais.

2ª Turma – 01/04/2025

REsp nª 2200636 – FAZENDA NACIONAL x MESSASTAMP INDUSTRIA METALURGICA LTDA – Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Possibilidade de apresentar exceção de pré-executividade visando a aplicação do entendimento firmado pelo STF em repercussão geral. 

A Segunda Turma do STJ poderá decidir se é possível que o contribuinte apresente exceção de pré-executividade como meio de defesa em execução fiscal, visando à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, matéria pacificada pelo STF no Tema 69 de repercussão geral.

O Tribunal de origem entendeu de forma favorável ao contribuinte, fundamentando-se no fato de que, estando pacificada a questão pelo Supremo Tribunal, é possível ser suscitada no âmbito da exceção de pré-executividade, uma vez que deve ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias e independe de dilação probatória.

A Fazenda Nacional, por sua vez, argumenta que a defesa do executado só pode ser apresentada em sede de embargos à execução fiscal, desde que o crédito cobrado esteja integralmente garantido. Isso porque, embora o precedente vinculante do STF se aplique ao caso, ainda seria necessária a análise da documentação envolvida, uma vez que a presunção de liquidez e certeza da CDA transfere o ônus da prova ao executado, cabendo-lhe apresentar todas as provas que possam alterar o valor do título em execução.

Assim, a Fazenda Nacional defende que não é possível a exceção de pré-executividade para discutir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, dado que há necessidade de dilação probatória.

Corte Especial – 02/04/2025

REsp nº 2043826 – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x TERMOPO INDUSTRIAL LTDA – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

Tema: Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15 na hipótese de interposição de agravo interno quando a decisão recorrida se baseia em precedente qualificado

A Corte Especial poderá analisar recurso afetado ao rito dos repetitivos que visa definir se é aplicável a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15 na hipótese de interposição de agravo interno quando a decisão recorrida se baseia em precedente qualificado, ainda que o recurso aponte a indevida aplicação da tese fixada em precedente qualificado.

A controvérsia é um desdobramento do Tema 434 do STJ, em que se definiu que o agravo interposto contra decisão monocrática do tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC/73, atual artigo 1.021, § 4º, do CPC/15.

Assim, a Corte deverá ponderar a aplicação da referida multa quando a decisão recorrida se baseia em precedente qualificado, mesmo quando se alegue a indevida ou incorreta aplicação da tese firmada em precedente qualificado, uma vez que a interposição de agravo interno em face de decisão monocrática do relator em segundo grau é pressuposto para o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, a fim de possibilitar o cabimento dos recursos extraordinário e especial.

Em sessão anterior, o Ministro Mauro Campbell, relator, proferiu voto, acompanhado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pela possibilidade de aplicação da multa ao agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado, desde que manifesta a inexistência de distinção e/ou caracterizado comportamento em desacordo com a boa-fé, nos seguintes termos:

  • i) O simples argumento que se pretende o exaurimento da instância, por si só, é insuficiente para afastar a multa decorrente do desprovimento do agravo interno que impugna decisão baseada em precedente qualificado, ressalvados os casos em que a aplicação da multa não é recomendada.
  • ii) Inexistente ilegalidade em se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente agravo interno, cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado, desde que manifesta a inexistência de distinção e/ou caracterizado comportamento em desacordo com a boa-fé.
  • iii) Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada no agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fim de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente.

O julgamento será retomado com o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti.

1ª Turma – 08/04/2025

REsp nº 2022672 – GCI COMERCIO DE SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

Tema: Utilização de crédito oriundo de prejuízo fiscal para pagamento da entrada do PERT.

A Primeira Turma do STJ poderá decidir se é possível que o contribuinte utilize crédito oriundo de prejuízo fiscal para o pagamento de todas as parcelas, incluindo o pagamento da entrada ou “pedágio”, no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 13.496/2017 (PERT).

O Tribunal de origem, TRF4, entendeu de forma desfavorável ao contribuinte, no sentido de que inexiste previsão legal que possibilite a utilização do crédito oriundo de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para pagamento da entrada no PERT. Isso porque, segundo a legislação de regência, o pagamento da entrada do PERT deve ser feito em espécie, sendo possível somente a liquidação dos demais débitos tributários incluídos no programa mediante o emprego de créditos do contribuinte.

O contribuinte, por sua vez, afirma que a Portaria PGFN nº 1.207/17, que regulamenta as condições do referido programa de parcelamento, permite a utilização de “créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor incluído no PERT”, ou seja, antes de consolidar o débito passível de inclusão. Assim, segundo o contribuinte, é possível utilizar créditos já nesta fase de consolidação, para abranger todo o saldo devedor, incluindo a entrada.

REsp nº 2169939 – IBIRUBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS próprio incidente nas operações de aquisição de bens e serviço que constituem insumos. 

A Primeira Turma do STJ poderá analisar recurso que discute a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS próprio incidente nas operações de aquisição de bens e serviços que constituem insumos utilizados na atividade econômica dos contribuintes.

Será levado a julgamento o agravo interno apresentado pelo contribuinte, que visa a  reformar a decisão monocrática proferida pelo relator, Ministro Gurgel de Faria, que não conheceu do recurso especial, em razão do que decidido pelo STJ no Tema 1231, de que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

Na decisão, o relator destacou que a Seção enfrentou a questão ora controvertida, afirmando que a Lei nº 14.592/23, ao incluir o inciso III ao §2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, vedou, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito do valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Para o contribuinte, não é possível a aplicação do Tema Repetitivo nº 1231, uma vez que há distinção entre o ICMS próprio e o ICMS-ST, na medida em que o primeiro, incidente nas operações de aquisição, é efetivamente pago pela empresa adquirente e integra o custo dos insumos, razão pela qual compõe a base de cálculo para o creditamento. Ademais, segundo o contribuinte, é necessária uma análise mais detalhada quanto à aplicação da Lei nº 14.592/2023 ao regime de creditamento, que não foi realizada no julgamento do repetitivo acerca do ICMS-ST.

1ª Seção – 09/04/2025

REsp nº 2126428 – FLORENCE DI ITALIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL

Tema: PERSE – necessidade de inscrição prévia do contribuinte no CADASTUR e a restrição ao contribuinte optante pelo SIMPLES.

A Primeira Seção do STJ irá analisar, sob o rito dos repetitivos, se é necessária a inscrição prévia do contribuinte no CADASTUR para usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), bem como se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS, COFINS, CSLL e ao IRPJ, conforme previsto no referido programa.

A Lei nº 14.148/2021 criou o PERSE e, dentre outras medidas, reduziu, em favor das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a 0% (zero por cento), a alíquota de alguns tributos federais – PIS, Cofins, CSLL e IRPJ. Contudo, a referida lei delegou ao Ministério da Economia a competência para relacionar os códigos CNAE que se enquadram na definição de setor de eventos.

Diante disso, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 7.163/2021, por meio da qual foram listados os códigos CNAE e, ainda, dispôs que, para fruição do benefício, o contribuinte deveria ter inscrição prévia no CADASTUR. Posteriormente, a IN RFB nº 2.114/2022, além de reproduzir tal exigência, excluiu da abrangência do PERSE as empresas optantes do Simples Nacional.

Para o contribuinte, os atos infralegais editados pelo Ministério da Economia e pela Receita Federal extrapolaram seu poder regulamentar ao criar exigências e restrições à fruição do benefício não previstas em lei. Ademais, afirmam que a exigência do CADASTUR é ilegal, devido à natureza facultativa do cadastro, nos termos da Lei nº 11.771/08.

A Fazenda Nacional, por sua vez, afirma que a própria lei que regulamenta a prestação de serviços de turismo no Brasil (Lei nº 11.771/08) vincula o cadastro no Ministério do Turismo (CADASTUR). Assim, tal exigência decorre do próprio objetivo do benefício instituído pelo PERSE, delimitando seu campo de aplicação apenas às atividades efetivamente relacionadas ao setor de turismo.

Com relação à inclusão da abrangência do benefício aos contribuintes optantes pelo SIMPLES, a Fazenda Nacional afirma a impossibilidade prática, uma vez que a alíquota do SIMPLES é única e engloba diversos tributos. Além disso, afirma que tais contribuintes já usufruem de regime tributário facilitado, oferecendo condições diferenciadas, de modo que não é possível a cumulação com o benefício instituído pelo PERSE.