ALS – Pautas Tributárias Abril de 2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável às ações de repetição de tributo declarado inconstitucional. Já a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá reanalisar repetitivo que discute se incide IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic aplicada nos depósitos judiciais e na repetição do indébito, bem como poderá definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Sessão presencial – 12/04/2023

ADI 7066 – ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (ABIMAQ) – Relator: Min. Alexandre de Moraes
ADI 7070 – GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS – Relator: Min. Alexandre de Moraes
ADI 7078 – GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ – Relator: Min. Alexandre de Moraes

Tema: Saber se o DIFAL, instituído pela LC 190/2022, é exigível no mesmo exercício financeiro em que instituído.

O Plenário do STF irá reiniciar em sessão presencial o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade que discutem a exigibilidade, ainda no exercício financeiro de 2022, do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, que foi instituído pela Lei Complementar 190/2022, publicada em 05/01/2022.

O julgamento das ações foi iniciado em sessão virtual e já contava com três posições distintas:

(i) cinco votos, proferidos pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber, para que a cobrança do DIFAL ocorresse somente em 2023, em razão da necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal;
(ii) um voto, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, para que a norma aguarde tão somente o prazo de 60 dias, contados da disponibilização do portal de apuração do DIFAL, para que as novas definições de contribuinte, local e o momento (do fato gerador da operação envolvendo consumidor final em outro Estado) possam produzir efeitos (art. 24-A, § 4º, da LC 87/96, incluído pela LC 190/2022); e
(iii) dois votos, proferidos pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, aplicando somente a anterioridade nonagesimal, para que a produção de efeitos da norma ocorresse somente quando decorridos 90 dias da data de sua publicação.

Entretanto, tendo em vista o pedido de destaque da Ministra Rosa Weber, a votação será reiniciada agora em sessão presencial.

A Requerente de uma das ações diretas, ABIMAQ, sustenta que a LC 190/2022 criou uma nova relação jurídica e, portanto, deve incidir a anterioridade geral prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, e não apenas a regra nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF) observada pela mencionada Lei Complementar.

Por outro lado, as ações diretas propostas pelos Governadores dos Estados de Alagoas e do Ceará pedem a declaração de inconstitucionalidade da aplicação da regra da anterioridade nonagesimal (art. 3º da LC 190/22), uma vez que não houve a instituição de novo imposto ou a majoração de tributo já existente. Também, afirmam que as novas definições de contribuinte, do local e do momento em que ocorrem o fato gerador da operação devem produzir efeitos a partir da publicação da Lei, sendo inconstitucional o prazo estabelecido de 60 dias, contados da disponibilização do portal de apuração do DIFAL, uma vez que cria óbice ao exercício da competência tributária dos estados.

Sessão Virtual – 31/03/2023 a 12/04/2023

ADPF 248 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC – Relator: Min. Ricardo Lewandowski 

Tema: termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável às ações de repetição de tributo declarado inconstitucional pelo STF.

O Plenário do STF, em 12/04, deverá finalizar o julgamento de ação que discute qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável às ações de repetição de tributo declarado inconstitucional pelo STF.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) tendo por objeto o artigo 168, inciso I, do CTN, e a orientação firmada pelo STJ no julgamento dos EREsp nº 435.835, em que foi fixado o entendimento que o prazo prescricional para a repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo STF não deve começar a fluir da data em que reconhecida sua inconstitucionalidade, mas sim a partir da data do recolhimento do tributo, como determina o artigo 168, I, do CTN.

Para a Requerente, o entendimento firmado pelo STJ impediria que as decisões proferidas pelo STF em controle de constitucionalidade produzam efeitos em relação aos interessados que não figurem como partes formais do processo, em afronta ao princípio da supremacia da Constituição. Ademais, a seu ver, significaria que a declaração de inconstitucionalidade de tributo pelo STF seria irrelevante para a contagem do prazo prescricional para a sua repetição.

Nesse sentido, defende que deve ser conferida intepretação conforme a Constituição ao art. 168, I, do CTN, a fim de definir que o prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional pelo STF deve ser contado a partir da declaração dessa invalidade pela Corte Suprema. Caso não acolhida tal pretensão, defende que a nova orientação do STJ quanto ao prazo prescricional somente seja aplicada as demandas iniciadas após 4 de junho de 2007, data da publicação do acórdão do referido julgado, ou, a partir de 24 de março de 2004, data do julgamento do recurso pelo STJ.

Único a votar até o momento, o ministro Ricardo Lewandowski entende não caber ao STF, que não possui função legislativa, valer-se da decisão de inconstitucionalidade para criar um novo marco de interrupção ou suspensão da prescrição para a ação de repetição de indébito, que não previsto no art. 168, I, do CTN.

A seu ver, a decisão proferida pelo STF que reconhece a inconstitucionalidade de norma tem natureza declaratória e, portanto, apenas reconhece a incompatibilidade da norma impugnada com a Constituição Federal, não sendo adequado considerar que a extinção do crédito tributário ocorre no momento em que o STF declara a inconstitucionalidade de determinado tributo.

Por outro lado, o relator acolheu o pedido de modulação de efeitos da tese definida pelo STJ, pois, a seu ver, o STJ possuía firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição do indébito passava a fluir somente a partir do trânsito em julgado da ADI no STF ou da resolução do Senado Federal, entendimento alterado no julgado dos EREsp nº 435.835, em que a Corte passou a adotar, para os casos em que o tributo for declarado inconstitucional, a tese dos “cinco mais cinco” no computo da prescricional tributária, em que o início do prazo prescricional não mais relaciona-se à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas à data da homologação tácita, depois de decorridos 5 anos do fato gerador.

Nesse sentido, o relator votou pela parcial procedência da arguição de descumprimento de preceito fundamental para determinar que a alteração da jurisprudência do STJ, alicerçada nos autos do EREsp nº 435.835 e concernente ao início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF, não pode retroagir para alcançar pretensões que não eram tidas por prescritas à época do ajuizamento da respectiva ação.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Turma – 11/04/2023

REsp nº 1836082 – CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: exclusão do PIS e da COFINS sobre os descontos acordados com fornecedores

A Primeira Turma do STJ deverá retomar o julgamento de recurso que discute a possibilidade de exclusão dos descontos acordados entre varejistas e seus fornecedores da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por ora, há dois votos favoráveis ao contribuinte.

Para a relatora, Ministra Regina Helena Costa, os descontos comerciais concedidos por fornecedores podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS apurados pelos varejistas, pois não representam acréscimo de patrimônio de caráter definitivo, novo e positivo – conceito constitucional de receita bruta definido pelo STF –, mas sim redução do custo de aquisição das mercadorias.

Isso porque, os acordos comerciais em questão têm o propósito de otimizar o resultado financeiro resultante da venda aos consumidores finais e não o de ganho no momento da aquisição. Desta forma, a efetiva vantagem decorrente da redução do valor de compra das mercadorias apenas se aperfeiçoa quando da venda da mercadoria ao consumidor final. Somente nesse momento haverá ingresso financeiro e, portanto, receitas tributáveis.

Portanto, a seu ver, os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas na operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.

O mesmo entendimento foi seguido pelo Ministro Manoel Erhardt.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria, e aguarda para votar o Ministro Sérgio Kukina.

2ª Turma – 11/04/2023 

Resp nº 1975413 – FAZENDA NACIONAL x NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Saber se os débitos decorrentes de “desmutualização da bolsa de valores” podem ser incluídos no parcelamento do art. 42 da Lei nº 13.043/14 // Possibilidade de restabelecer um parcelamento que já foi cancelado a pedido do contribuinte. 

A Segunda Turma do STJ poderá analisar se é possível a manutenção do contribuinte no parcelamento do art. 42 da Lei nº 13.043/2014 (Refis das Corretoras), quando os débitos são decorrentes da operação de “desmutualização da bolsa de valores”, e, ainda, se é possível restabelecer o parcelamento anterior, que havia sido cancelado a pedido do contribuinte.

No caso concreto, o contribuinte inicialmente aderiu ao programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09, na Reabertura feita pela Lei nº 12.865/13 (Reabertura do Refis da Crise). Posteriormente, com a instituição de novo Programa de Recuperação Fiscal para pagamento parcial ou à visa, com reduções, dos débitos de IRPJ e da CSLL (“Refis das Corretoras”), por meio da Lei nº 13.043/2014, o contribuinte efetuou a adesão a esse novo parcelamento, e desistiu do parcelamento anterior, relativo à Reabertura do Refis da Crise.

Segundo o contribuinte, desde o tempo da instituição do Refis das Corretoras, o novo Programa de Recuperação foi amplamente noticiado na imprensa como destinado a regularizar o passivo fiscal das corretoras de valores decorrentes da operação de desmutualização da Bolsa de valores. Por outro lado, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional não se manifestaram acerca da intepretação e alcance de tal parcelamento, indicando que, aparentemente, a interpretação dada ao parcelamento pela mídia em geral, de que esse se destinava à regularização dos tributos oriundos da desmutualização da bolsa de valores, estava correta.

Firme nessa convicção, o contribuinte aderiu ao parcelamento tendo, segundo ele, a própria Receita Federal, nos autos do processo administrativo, ratificado o atendimento às exigências formais para sua adesão. Entretanto, posteriormente, o auditor fiscal da Receita Federal prestou informações no sentido de que os débitos discutidos não se enquadrariam no parcelamento do art. 42 da Lei nº 13.043/2014, uma vez que esses são decorrentes da operação de “desmutualização da bolsa de valores” e não do ganho de capital pela alienação de ações previsto na norma.

Para o contribuinte, ora Recorrente, a conduta por parte da Administração Pública foi contraditória e viola o direito do contribuinte de receber comportamentos transparentes e coerentes. Também, afirma que tendo em vista o princípio da boa-fé e da interpretação veiculada à época sobre os débitos passíveis de inclusão no citado parcelamento, os débitos devem ser mantidos no parcelamento do “Refis das Corretoras”.

A Fazenda Nacional também recorre afirmando que, ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, não há norma que permita o restabelecimento do primeiro parcelamento aderido pelo contribuinte, que já foi cancelado a seu pedido, no caso em que não houve o cumprimento de requisitos para a manutenção do segundo parcelamento.

AREsp nº 2071195 – BR PROPERTIES S/A x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Francisco Falcão 

Tema: Saber se é possível a revisão do lançamento em razão da ocorrência de erro de fato, quando tal fato era conhecido das autoridades fiscais à época do lançamento original.

A Segunda Turma poderá definir se é possível que o Fisco realize a revisão do lançamento em razão da ocorrência de erro de fato, quando tal fato era conhecido das autoridades fiscais à época do lançamento original e, também, na hipótese em que o erro de fato não foi cometido pelo sujeito passivo, mas sim pelo Fisco, baseado no artigo 149, inciso VIII e IV, do CTN.

No caso, o Fisco Municipal realizou o lançamento complementar do ITBI em razão do aumento do valor venal de referência do imóvel, cuja ampliação da sua área útil foi concluída antes do lançamento do ITBI e era amplamente conhecida pela Municipalidade.

Para o contribuinte, o Município já tinha conhecimento do aumento dessa área quando emitiu a guia original de ITBI, mas, verificado posteriormente o erro cometido no lançamento original, decorrente de fato que já era do seu conhecimento (aumento da área útil do imóvel), o fisco pretendeu a revisão do lançamento com a constituição de um débito complementar de ITBI. Entretanto, tendo em vista o rol taxativo do artigo 149 do CTN, que enumera as hipóteses em que a autoridade administrativa poderá rever de ofício o lançamento, não há a possibilidade de, por mero erro por parte da autoridade fiscal, seja justificada tal revisão.

2ª Turma – 18/04/2023 

REsp nº 1428953 – FAZENDA NACIONAL x KIA MOTORS CORPORATION – Relator: Min. Humberto Martins

Tema: Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra a sociedade acionista.

A Segunda Turma irá decidir se é possível o redirecionamento da execução fiscal à sociedade acionista, quando há a suposta dissolução irregular da empresa originalmente executada.

Para a Fazenda Nacional, a empresa ora Recorrida detinha poderes para indicar membros do Conselho de Administração da empresa originalmente executada e, diante desta situação, é de se conduzir para a responsabilização tributária dos dirigentes da executada, consoante art. 134 e 135 do CTN, uma vez que tal responsabilidade é solidária e atraída quando aquelas pessoas tenham praticado atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, o que se verifica no caso, uma vez que houve a dissolução irregular da devedora.

Já para o Tribunal de origem, a responsabilidade da sociedade acionista depende da comprovação pela Fazenda Pública da condição de dirigente ou administradora do sócio/acionista ao tempo da constituição do crédito tributário, o que não restou comprovado.

AREsp nº 1982495 – NAPE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

Tema: Ágio da subscrição de ações // Planejamento fiscal ilícito. 

A Segunda Turma poderá analisar se o contribuinte, ao firmar contrato de associação com grupo de empresas visando à exploração do ramo de supermercados, realizou planejamento fiscal ilícito, com o único objeto de encobrir o ganho de capital.

No caso concreto, se discute se o contrato de associação entre a Recorrente o Grupo SONAE foi simulada, com o único intuito de esconder a alienação da empresa Nacional Supermercados, evitando o pagamento de tributos sobre eventual ganho de capital.

De acordo com a Fazenda Nacional, a Recorrente foi paga com ações do Grupo Sonae, ou seja, sua participação não se originou de uma “vontade associativa e comunhão de esforço”, mas sim de um negócio jurídico oneroso de compra e venda de Nacional Supermercados. Ademais, defende que há prova direta da simulação pois o contrato de associação, que prevê a transferência das ações de Nacional Supermercados possuídas pela Recorrente (NAPE) à empresa Sonae, demonstra que as partes (NAPE e Sonae) nunca quiseram aumentar o capital social da empresa Nacional Supermercados, mas tinham em vista a transferência das ações da NAPE para Sonae. Portanto, o aumento do capital, do qual se originou o ágio não passou de mera formalidade.

Segundo o contribuinte, ora Recorrente, a sua intenção era de efetivamente associar-se com o Grupo SONAE para explorar em conjunto o ramo de supermercados e hipermercados, nunca sendo cogitada a venda, pura e simples, da operação de comércio varejista.

AREsp nº 2077543 – MUNICÍPIO DE CATALÃO x COPEBRAS INDUSTRIA LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Incidência do ISSQN sobre combustíveis. 

A Segunda Turma levará a julgamento recurso que discute se o ISSQN deve incidir sobre os combustíveis utilizados pelo contribuinte na prestação de serviços.

Segundo afirma o Município de Catalão, o STF, no RE 603.497, firmou o entendimento de que não se incluem na base de cálculo do ISSQN os insumos utilizados nas obras de construção civil, escavação e transporte de minério, dentre outros previsto no item 7.02 da lista anexa à LC 116/2003.

Entretanto, o valor correspondente a combustível, quando é parte indispensável da prestação de serviços e está sendo cobrado do tomador de serviço, compõe o objeto da obrigação e, portanto, deve ser incluído na base de cálculo do ISS.

REsp nº 1736311 – IPAB IND/ PAULISTA DE ARTEFATOS DE BORRACHA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Saber se a realização de pedido administrativo de restituição impede a propositura de ação judicial que visa obter a repetição dos valores observando o prazo prescricional do artigo 168, I, do CTN. 

A Segunda Turma do STJ poderá decidir se o contribuinte, ao realizar pedido administrativo de restituição, fica impedido de propor ação judicial que visa obter a repetição dos valores dentro do prazo prescricional de cinco anos a contar da extinção do crédito tributário.

O contribuinte apresentou o recurso especial contra acórdão do TRF da 3ª Região que entendeu que, uma fez feito o pedido administrativo de restituição, o contribuinte deverá necessariamente observar o prazo prescricional de dois anos contados da decisão administrativa que porventura indefira o pedido, previsto no artigo 169 do CTN, para ingressar com a medida judicial. Isso porque, segundo o TRF3, a ação judicial proposta no caso concreto teria por objetivo indireto anular a decisão administrativa que negou o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Em contrapartida, o contribuinte afirma que, enquanto a ação anulatória prevista no artigo 169 do CTN se limita ao questionamento da validade da decisão administrativa que indefere a restituição, a ação de repetição de indébito visa somente a demonstrar o pagamento indevido ou a maior de tributo. Por esse motivo, o contribuinte afirma que, tanto o pedido na esfera administrativa quanto o posteriormente formulado na esfera judicial, foram efetuados corretamente dentro do prazo de cincos anos do artigo 168, I, do CTN, não havendo pertinência invocar o prazo do artigo 169 do CTN, uma vez que a ação judicial não tinha o objetivo de anulação da decisão administrativa que negou o seu pedido.

1ª Seção – 26/04/2023

REsp nº 1767631 – CERÂMICA CTS SILVA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa – (Julgado em conjunto: REsp 1772634/RS e REsp 1772634/RS).

Tema: Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

A Primeira Seção do STJ deverá retomar o julgamento de recursos repetitivos sobre a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime do lucro presumido.

Até o momento, proferiu voto somente a relatora, Ministra Regina Helena Costa, propondo a tese de que o valor de ICMS destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime de lucro presumido, aplicando as razões de decidir do Tema 69 do STF, em que foi fixado que o ICMS destacado não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A relatora, para tanto, adotou quatro premissas:

(i)                  constitui requisito indispensável à caracterização de receita bruta o ingresso definitivo do valor no patrimônio da empresa, conforme definido pelo STF no Tema 69;

(ii)                a delimitação jurídica de receita bruta deve ser extraída dos institutos tributários, a revelia de normas contábeis (Tema 283 do STF);

(iii)               os instrumentos de praticabilidade tributária não devem prevalecer quando contrariarem direitos e garantias do contribuinte, sobretudo os princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da vedação do enriquecimento sem causa (Tema 201 e 207 do STF); e,

(iv)                   as teses relativas à impossibilidade do abatimento do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB, definidas pelo STF, se basearam na natureza de benefício fiscal da mencionada contribuição e em seu caráter optativo, não desabilitando as razões de decidir do Tema 69.

Segundo a ministra, o conceito de receita reconhecido pelo STF no Tema 69, ligado a acepção de definitividade dos ingressos e acréscimo patrimonial, deve ser aplicado a matéria em debate, uma vez que o sistema tributário não pode conviver com conceitos distintos de receita.

Assim, afirmou que os valores de ICMS destacados na nota fiscal não constituem receita bruta, base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tal parcela pertence ao Estado, estando ausente qualquer acréscimo patrimonial e definitividade do ingresso.

Ademais, a seu ver, o adequado emprego da praticabilidade tributária supõe sempre a sua aplicação em conformidade com o texto constitucional. Logo, não é possível que a escolha da pessoa jurídica pelo regime de lucro presumido pressuponha a sua anuência em legitimar indevida tributação da receita.

Nesse sentido, votou pelo provimento do recurso especial do contribuinte e propôs a modulação de efeitos da tese a ser definida, cuja produção deve se dar a partir da publicação do acórdão do caso julgado, uma vez que havia jurisprudência da Segunda Turma, desde 2013, admitindo a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime presumido.

Logo em seguida solicitou vista o Ministro Gurgel de Faria.

REsp nº 1945110 – FAZENDA NACIONAL x VDA LOGÍSTICA E TRANPORTES LTDA – Relator: Min. Benedito Gonçalves – (Julgado em conjunto: REsp 1987158/SC, REsp 2010089/RS e REsp 2010095/RS)

Tema: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL 

A Primeira Seção poderá julgar o Tema 1182 dos repetitivos, acerca da possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A Seção irá definir se o entendimento firmado no EREsp nº 1517492, em que foi afastada a caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal, deve ser aplicado para às demais espécies de benefícios fiscais, como a redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento e imunidade constitucional.

Para a Fazenda Nacional, os demais benefícios e incentivos fiscais de ICMS, concedidos de forma incondicional, não geram receita, não são escriturados contabilmente e constituem grandeza neutra, não havendo como equipará-los aos créditos presumidos de ICMS para fins de aplicação do mencionado precedente, pois tal crédito é devidamente registrado na escrituração contábil da sociedade empresária, gera receita e reflete grandeza positiva.

Já para os contribuintes, não há amparo na tributação, pelo IRPJ e da CSLL, do valor recebido pelo Estado a título de benefício fiscal, seja na forma de isenção, crédito presumido ou redução de base de cálculo, uma vez que tais valores não podem ser considerados como receita ou lucro da pessoa jurídica.

REsp nº 1995437 – FAZENDA NACIONAL x CONSTRUTORA SILVEIRA SALLES LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria – (Julgado em conjunto: REsp 2004478/SP)

Tema: Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro.

A Primeira Seção deverá julgar recursos repetitivos que discutem a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em dinheiro aos empregados a título de auxílio-alimentação.

Ambos os recursos foram interpostos pela Fazenda Nacional que afirma que a questão deve ser analisada à luz do RE 656.160, em que se definiu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título. Assim, tal entendimento afasta, segundo a União, a aplicação do REsp 1230957, no qual se definiu que a incidência da contribuição previdenciária deve ser analisada de acordo com a natureza indenizatória/remuneratória da verba.

REsp nº 1138695 – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA HERING – Relator: Min. Mauro Campbell

Tema: IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic aplicada nos depósitos judiciais e na repetição do indébito. 

A Primeira Seção, em juízo de retratação, deverá reanalisar o Tema 504 dos repetitivos, pelo qual havia sido decidido que a taxa Selic incidente quando da repetição do indébito e na devolução dos depósitos judiciais deve ser incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A Seção julgou o recurso em 2013, ocasião em que foi firmada o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e na repetição do indébito tributário possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Entretanto, o Vice-Presidente do STJ, tendo em vista o recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, determinou que os autos retornem à Seção para eventual juízo de retratação, uma vez que o entendimento do STJ destoa, em princípio, do Tema 962 do STF, em que foi fixada a tese de que “ é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Após tal decisão, a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT) e a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) requereram o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. Entretanto, os pedidos ainda não foram analisados pelo relator.

Considerando que o STF, no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela União no recurso vinculado ao Tema 962, esclareceu que o entendimento manifestado no referido julgamento se limitou a afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic paga na repetição de indébito, não tendo havido decisão sobre a tributação dos depósitos judiciais, a expectativa é que o STJ adeque a sua decisão apenas quanto ao primeiro tema, mantendo o seu acórdão quanto ao segundo.

Destacamos, ainda, que recentemente o STF, no RE 1.405.416 declarou a inexistência de repercussão geral do tema relacionado à incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC paga quando da devolução de depósitos judiciais de tributos federais, por entender se tratar de matéria infraconstitucional, determinando a sua remessa para julgamento como recurso especial pelo STJ, conforme informamos em nosso informativo Notícias Tributárias.