STJ suspende o julgamento de repetitivo sobre a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro presumido.

REsp nº 1767631 – CERÂMICA CTS SILVA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa – (Julgado em conjunto: REsp 1772634/RS e REsp 1772634/RS).

Tema: Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

A Primeira Seção do STJ suspendeu o julgamento de recurso repetitivo sobre a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime do lucro presumido. Após o voto da relatora, favorável ao contribuinte, solicitou vista o Ministro Gurgel de Faria.

O julgamento foi iniciado nessa quarta-feira, dia 26/10, no qual proferiu voto somente a relatora, Ministra Regina Helena Costa, propondo a tese de que o valor de ICMS destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime de lucro presumido, aplicando as razões de decidir do Tema 69 do STF, em que foi fixado que o ICMS destacado não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A relatora, para tanto, adotou quatro premissas:

(i)                  constitui requisito indispensável à caracterização de receita bruta o ingresso definitivo do valor no patrimônio da empresa, conforme definido pelo STF no Tema 69;

(ii)                a delimitação jurídica de receita bruta deve ser extraída dos institutos tributários, a revelia de normas contábeis (Tema 283 do STF);

(iii)               os instrumentos de praticabilidade tributária não devem prevalecer quando contrariarem direitos e garantias do contribuinte, sobretudo os princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da vedação do enriquecimento sem causa (Tema 201 e 207 do STF); e,

(iv)                   as teses relativas à impossibilidade do abatimento do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB, definidas pelo STF, se basearam na natureza de benefício fiscal da mencionada contribuição e em seu caráter optativo, não desabilitando as razões de decidir do Tema 69.

Segundo a ministra, o conceito de receita reconhecido pelo STF no Tema 69, ligado a acepção de definitividade dos ingressos e acréscimo patrimonial, deve ser aplicado a matéria em debate, uma vez que o sistema tributário não pode conviver com conceitos distintos de receita.

Assim, afirmou que os valores de ICMS destacados na nota fiscal não constituem receita bruta, base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tal parcela pertence ao Estado, estando ausente qualquer acréscimo patrimonial e definitividade do ingresso.

Ademais, a seu ver, o adequado emprego da praticabilidade tributária supõe sempre a sua aplicação em conformidade com o texto constitucional. Logo, não é possível que a escolha da pessoa jurídica pelo regime de lucro presumido pressuponha a sua anuência em legitimar indevida tributação da receita.

Nesse sentido, votou pelo provimento do recurso especial do contribuinte e propôs a modulação de efeitos da tese a ser definida, cuja produção deve se dar a partir da publicação do acórdão do caso julgado, uma vez que havia jurisprudência da Segunda Turma, desde 2013, admitindo a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime presumido.

REsp nº 1896526 – DISTRITO FEDERAL x RODRIGO ALVES CHAVES e OUTROS – Relatora: Min. Regina Helena Costa – (julgado em conjunto com o REsp 2027972/DF).

Tema: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.

A Primeira Seção do STJ fixou o entendimento de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação, bem como a expedição formal da partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, os pagamentos dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a teor do art. 659 do CPC e art. 192 do CTN.

Nos termos do voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, o Código de Processo Civil, em seu artigo 659, com o escopo de priorizar a agilidade da partilha amigável, flexibilizou os procedimentos evolvendo o ITCMD, remetendo-o para forma da partilha amigável e transferindo à esfera administrativa a responsabilidade pelo lançamento, fiscalização e cobrança do tributo. Portanto, postergou a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial.

Entretanto, o mencionado procedimento apenas se aplica ao ITCMD, permanecendo válida a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.