STJ – É vedada a tomada de créditos de Pis/Cofins de bens sujeitos à tributação monofásica.

REsp 1895255 – COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS POLLOM LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell

Tema: a) se benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento – Tema 1093

A Primeira Seção do STJ, em recurso repetitivo, definiu ser vedada a constituição de créditos para o PIS e para a COFINS sobre os componentes sobre os custos de aquisições de bens sujeitos à tributação monofásica. O mesmo entendimento já havia sido firmado nos EREsps nº 1768224 e 1109354.

No caso, discutia-se a aplicabilidade do art. 17 da Lei 11.033/2004 (REPORTO) às empresas que não inseridas no referido regime. Tal norma estabelece que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Prevaleceu o entendimento do Ministro Mauro Campbell, no sentido de que embora o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 seja posterior ao art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, ele não autoriza a constituição de créditos do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (art. 13 do Decreto Lei n. 1.598/77).

Segundo o ministro, o artigo 17 da Lei n. 11.033/2004 permite a manutenção de créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, justamente o caso dos bens sujeitos ao recolhimento monofásico. Isso porque, a referida vedação consta de norma específica contida em outros dispostos legais, tendo sido inclusive reproduzida posteriormente com o advento dos art. 4 e 5 da Lei n. 11.787/08 (critério cronológico), e foi referenciada pelo art. 24, da Lei n. 11.727/08 (critério sistemático).

Nesse sentido, foram fixadas as seguintes teses:

  1. É vedada a constituição de créditos para o PIS e para a COFINS sobre os componentes sobre os custos de aquisições de bens sujeitos à tributação monofásica;

  2.  O benefício instituído pelo art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não se restringe às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO;

  3.  O art. 17 da Lei n. 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto, não permite a constituição de créditos do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedados pelo art. 13, I, aliena b, das Leis n. 10.6037 e 10.833;

  4.  Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para PIS e COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não a uma pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente esses bens sujeitos a não cumulatividade a incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar sim créditos;

  5.  O art. 17 da Lei n. 11.033/2004 apenas autorizam que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados; portanto, sejam mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero, ou não incidência da contribuição para o PIS e COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

O Ministro Benedito Gonçalves, acompanhando o relator, ainda destacou que o entendimento ora firmado nada se alterada com a promulgação da Lei Complementar nº 192/2022, que em seu artigo 9º, reduziu a zero a alíquota de PIS e COFINS na venda de gasolina, até 31 de dezembro de 2022, garantindo às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.  Isso porque, a seu ver, referida norma, além de possuir caráter temporário de exceção, deve ser interpretado no esforço de desoneração pontual do combustível, e não norma que visa esclarecer o sentido do artigo 17 da Lei 11.033/2004 (REPORTO).

Restou vencida a Ministra Regina Helena Costa, que entendeu que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos do PIS e da COFINS, ainda que as vendas e revendas efetuadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, por categórica imposição legal contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004.

 

REsp nº 1638772 – KYLY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: Saber se o valor de ICMS integra a base de cálculo da CPRB – Tema 994

A Primeira Seção do STJ, se curvando ao entendimento proferido pelo STF, reformulou a tese fixada no Tema 994 do rito dos recursos repetitivos, para afirmar a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Em 2019, o Colegiado julgou o referido tema, fixando a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Medida Provisória n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011”. Entretanto, posteriormente, o tema foi julgado pelo STF em sentido contrário, fixando a constitucionalidade do ICMS sobre a referida contribuição.

Portanto, a Seção, se curvando ao entendimento proferido pelo STF, modificou a tese anteriormente fixada em sede de recurso repetitivo, seguindo o que fixado pela Suprema Corte.

Na sessão, o Ministro Sérgio Kukina apresentou questões de ordem sobre a conveniência da readequação pelo STJ de conclusão adotada em repetitivo, no qual, posteriormente, tenha o STF reconhecida a existência de questão constitucional e firmando entendimento oposto. A seu ver, uma vez que o STF reconhece a questão constitucional do tema, não caberia ao STJ se pronunciar a respeito, ainda que seja para reproduzir o referido entendimento.

Entretanto, a Seção não acolheu a referida questão de ordem, afirmando que é necessário a adequação das teses, pois ter um precedente qualificado no STJ barrará a subida dos recursos especiais sobre a mesma tese pelas Cortes de origem