STF: Pedido de vista suspende julgamento sobre a razoabilidade da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória.

RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Min. Roberto Barroso 

Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.

Pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu julgamento sobre o caráter desproporcional e confiscatório da multa isolada aplicada em hipótese de descumprimento de obrigação acessória.

Até o momento, apenas o relator, Ministro Roberto Barroso, se manifestou propondo a tese de que a multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco.

Para o relator, a jurisprudência do STF e do STJ consentem no sentido de que a multa por descumprimento de uma obrigação principal deve ser mais gravosa do que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória, e esta última deve ser absorvida pela primeira quando o descumprimento de uma obrigação acessória for um meio para o descumprimento de uma obrigação principal.

Além disso, aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 872, em que foi considerada constitucional a multa moratória de 20% sobre o valor do tributo devido, em razão do cumprimento em atraso de obrigação principal, e que tal parâmetro poderia ser utilizado às penalidades relativas às obrigações acessórias. Ainda, considerou que deve ser utilizado como base de cálculo da multa por descumprimento de obrigação acessória o valor do tributo, e não o valor da operação.

Entretanto, observou que compete ao legislador fixar para cada hipótese o percentual devido, sendo o parâmetro de 20% o limite máximo admitido.

No caso concreto, o relator declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Rondônia que fixou em 40% do valor da operação, quando ocorrer, dentre outras hipóteses, o transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Min. Dias Toffoli.

 

RE 841979 – UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS – Tema 756

O Plenário do STF definiu que o legislador ordinário possui competência para instituir restrições ao direito de crédito com relação ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo. Entretanto, para a Corte, não é possível analisar o conceito de insumo, presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, vez que a discussão possui natureza infraconstitucional.

Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva, desde que respeitada a matriz constitucional das contribuições.

Nesse sentido, a Corte fixou a constitucionalidade do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e art. 31 da Lei nº 10.865/04, que limitaram as situações e operações passíveis de gerarem crédito a ser aproveitado, uma vez que não há qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade, da proteção à confiança ou da livre concorrência.

Entretanto, entenderam que não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender por insumo para fins da não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS. Assim, a discussão possui natureza infraconstitucional.

Restaram vencidos os Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin, que divergiam parcialmente do relator apenas para afastar a vedação prevista no § 3º, do art. 31, da Lei 10.865/04, ao creditamento do PIS e COFINS quanto aos contratos de locação e de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica, celebrados antes de 30/04/2014 (data da publicação da mencionada lei) e para os quais tenha sido fixado um prazo determinado de vigência. Para os Ministros, nessa hipótese, é valido o creditamento realizado durante o período de duração do contrato.

Vale destacar que, acerca do conceito de insumo, o STJ, julgando os Temas repetitivos nºs 779 e 780, fixou a premissa de que este deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhado pelo contribuinte.