STF analisará caráter confiscatório de multa tributária

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ADI 5422 – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM – Relator: Ministro Dias Toffoli

Tema: Imposto de Renda sobre valores recebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões.

 

Após pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento sobre a incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia será reiniciado em sessão presencial.

A ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, estava em julgamento virtual previsto para terminar nesta sexta-feira (11), e já contava com seis votos pela inconstitucionalidade da referida tributação. O relator do recurso, Ministro Dias Toffoli, havia proferido seu voto para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 3, §1º, da Lei nº 7.713/88, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei 1.301/73. Tal entendimento havia sido seguido pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Agora, após pedido de destaque, os votos já proferidos serão desconsiderados e a ação deverá ser incluída em pauta de sessão presencial para nova discussão.

 

RE 1335293 – ESTADO DE SÃO PAULO x IRMÃOS FRANCO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.

Tema: Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido – Tema 1195.

 

O Plenário Virtual do STF já conta com a maioria dos votos para declarar a existência de repercussão geral do Tema 1195, discussão sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido.

O julgamento deverá ser finalizado apenas no dia 17/02, mas oito ministros já se manifestaram no sentido de que a matéria em exame possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo à Corte Suprema definir, em face do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, IV, da CF), parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, não qualificada, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado percentual fixado nas legislação dos entes federados.

O Ministro Presidente Luiz Fux, que levou o tema ao Plenário Virtual, afirmou em seu voto que a questão em debate difere do Tema 836 da repercussão geral, tendo em vista que não se questiona nesses autos o percentual fixado para multa fiscal qualificada, decorrente de sonegação, fraude ou conluio. De igual modo, nada se discute sobre multa moratória, diferenciando-se do Tema 214 da repercussão geral, em que foi fixado que não há efeito confiscatório na aplicação de multa fiscal moratória no importe de 20% do valor do débito.

Concluiu, também, ser inaplicável o sobrestamento para aguardar o julgamento do Tema 816 da repercussão geral, discussão quanto à razoabilidade na fixação da multa fiscal moratória em patamares superiores, bem como do Tema 487 da repercussão geral, o qual diz respeito ao caráter confiscatório de multa isolada por descumprimento da obrigação acessória.

Após finalizada a análise de repercussão geral, o recurso deverá ser distribuído livremente a um dos ministros e, posteriormente, levado o mérito à julgamento.

 

RE 1356271 – MECANOTECNICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA x UNIÃO

Tema:   Vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, em razão do artigo 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, acrescido pelo artigo 6º da Lei 13.670/2018 – Tema 1197

 

O Plenário Virtual do STF já conta com oito votos pela natureza infraconstitucional da matéria relacionada à vedação à compensação dos valores devidos mensalmente como estimativa do IRPJ e CSLL, introduzida pela Lei 13.0670/2018, com a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral.

A questão analisada, em síntese, diz respeito à constitucionalidade do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/96, acrescido pelo art. 6º da Lei 13.670/18, que afastou a possibilidade quitação das estimativas mensais apurados pelo contribuinte por meio de compensação com créditos por ele detidos, obrigando-o ao pagamento em dinheiro. Isso porque, antes da vigência da Lei 13.670/18, era possível a quitação das estimativas apuradas mensalmente pelo contribuinte, seja pela simples aplicação dos percentuais legais de presunção, seja por meio de balanços por ele levantados, poderiam ser pagas em dinheiro ou por meio de compensação com créditos de tributos federais havidos pelo contribuinte junto à Receita Federal do Brasil.

Assim, o recurso extraordinário discute se a opção irretratável do contribuinte pelo recolhimento de IRPJ e CSLL com base no lucro real anual, com antecipações mensais por estimativa, impediria a sua alteração pelo art. 6º da Lei 13.670/18, que entrou em vigor quando já iniciado o ano-calendário de 2018.

Para os ministros que já proferiram voto, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia unicamente mediante a interpretação da legislação infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser submetida ao Supremo Tribunal Federal. Isso porque: (i) não há violação ao princípio da irretroatividade, já que a Lei 13.670/2018 disciplina a extinção do crédito, e não sua constituição ou majoração; (ii) não há violação à segurança jurídica, já que a característica volátil da matéria relativa à compensação é suficientemente garantida mediante o entendimento jurisprudencial, já consolidado, de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”; e (iii) não poderia opção do contribuinte sobre período de apuração do tributo imuniza-lo de alterações legislativas sobre a compensação.

Uma vez reconhecida pelo STF a índole infraconstitucional da matéria, em tese, é possível a aplicação do art. 1.033 do CPC para remeter o recurso de volta ao STJ para novo julgamento do recurso especial (ARE 1290731 AgR-ED e ARE 1203682 ED-AgR-AgR).

A análise de repercussão geral do Tema pelo Plenário Virtual do STF deverá ser finalizada no dia 17/02.

 

ARE 1357421 – OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. x ESTADO DE SÃO PAULO

Tema: Constitucionalidade da cobrança do IPVA por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605).

 

Já com a maioria dos votos, o Plenário Virtual do STF reconhece a existência de repercussão geral do Tema 1198, acerca da constitucionalidade da cobrança do IPVA por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículo, quando esta possuir filial em outro Estado, onde igualmente exerce atividades comerciais.

O STF já analisou tema semelhante no RE 1016605 (Tema 708), em que era Recorrente a Uber Representações,  e restou fixada a tese de que a Constituição autoriza a cobrança do IPVA somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. Naquela ocasião, estava retratada uma das hipóteses de guerra fiscal entre entes federativos, em que se buscava declarar se a cobrança do IPVA deveria se dar por parte do Estado em que o proprietário se encontra domiciliado ou pelo Estado em que licenciados os veículos.

O recurso em que ora se analisa a repercussão geral difere da tese já fixada pelo STF no Tema 708, pois: (i) há mais de um estabelecimento, com sede em um estado e filiais em outros; e (ii) há a concentração dos licenciamentos da frota da locadora no estado de sua sede, apesar das distribuições dos veículos para circularem nos estados onde estão estabelecidas suas filiais.

Impende destacar que, por ocasião do julgamento da ADI 4612, o Plenário do STF já assentou que a regra de a capacidade ativa concernente ao IPVA pertencer ao Estado onde está efetivamente licenciado o veículo, pode sofrer ponderações, para a respeito da materialidade do tributo, bem como do pacto federativo. Assim, fixou tese de que a capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde o veículo automotor deve ser licenciado, considerando-se a residência ou o domicílio assim entendido, no caso da pessoa jurídica, o estabelecimento a que ele estiver vinculado.

Sobre a mesma controvérsia ora posta, há no STF a ADI 4376, ajuizada exatamente contra a Lei 13.296/08 do Estado de São Paulo, que também está sendo impugnada no presente recurso extraordinário. Portanto, devem receber a mesma solução jurídica.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

 REsp nº 1936507 – ES – INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL Relator: Ministro Francisco Falcão

Tema: Necessidade de intimação pessoal sobre a penhora para apresentação de embargos do devedor.

 

A Segunda Turma do STJ fixou ser imprescindível a intimação pessoal do devedor sobre a penhora para a fluência do prazo de 30 dias para fins de oposição de embargos do devedor na execução fiscal (art. 16, III, da Lei 6.830/80).

Todos os Ministros acompanharam integralmente o voto do relator, Ministro Francisco Falcão, o qual destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor sobre a penhora , devendo constar expressamente do mandado a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. Para o relator, essa formalidade do ato de intimação da penhora tem por finalidade não obstaculizar o exercício do direito de defesa pelo executado que já garantiu a execução.

Com tais fundamentos, a Segunda Turma deu provimento ao recurso do contribuinte, reformando o acórdão recorrido que havia decidido que a exigência de intimação pessoal do executado – para fins do termo inicial do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal – poderia ser dispensada, quando o executado possuir advogado constituído nos autos.