Receita Federal esclarece sobre o momento em que devem ser reconhecidas as receitas de valores a título de indenização por lucros cessantes reconhecidos judicialmente.

Receita Federal esclarece sobre o momento em que devem ser reconhecidas as receitas de valores a título de indenização por lucros cessantes reconhecidos judicialmente.

Solução de Consulta nª 183, de 24 de junho de 2024.

A Receita Federal esclareceu que, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, as receitas decorrentes de valores pagos a título de indenizações por lucros cessantes reconhecidos judicialmente, devidos pelas Fazendas Públicas às pessoas que apuram o IPRJ pelo lucro real e adotam o regime de competência, consideram-se auferidas na data do trânsito em julgado da sentença judicial que definir os referidos valores. 

No caso de a sentença condenatória não definir os aludidos valores, essas receitas passam a ser tributadas: a) na data do trânsito em julgado da sentença que julgar a impugnação à execução (art. 535, inciso IV, do CPC); ou b) na data da expedição do precatório, quando a respectiva Fazenda Pública deixar de oferecer impugnação à execução. 

Ademais, na referida solução de consulta, o contribuinte questionou sobre a possível vinculação da RFB ao julgado do STF no RE 1061387, no sentido de que não deve incidir o IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic (juros de mora), devendo estender tal julgado para qualquer pagamento de juros de mora, independentemente da natureza da verba principal, tributária ou não.

Entretanto, a Receita Federal asseverou que a PGFN já se manifestou no Parecer SEI nº 11.469/2022/ME, de 2022, em cujo conteúdo foi enfatizado que a tese de repercussão geral fixada se aplica apenas quando estão em jogo valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 

 

Solução de Consulta nº 177, de 24 de junho de 2024.

A Receita Federal definiu que as remessas a residente ou domiciliado no exterior (EUA) em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software não sofrem a incidência de PIS/COFINS-Importação. 

Para tanto, tais valores devem estar discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratos.

A Solução de Consulta também definiu que as remessas como contrapartida pelo direito de distribuição e licenciamento de plataforma de cursos, mediante uso de infraestrutura computacional mantida em nuvem e sem transferência da tecnologia correspondente, não sofre a incidência da Cide. Entretanto, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%.