REsp nº 2128785 – TERACOM TELEMÁTICA S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: incidência de PIS e COFINS sobre os valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL.
Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ decidiu que os valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL não devem ser incluídos nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
A Turma acompanhou o voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 69/STF, em que a Suprema Corte definiu que o ICMS não deve ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que tal valor não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita e faturamento.
Ademais, a relatora destacou que a matéria é inédita no âmbito da turma.
REsp nº 2141692 – FUNDAÇÃO UNIMED x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Isenção de COFINS sobre os ganhos de caráter contraprestacional obtidos pelas instituições sem fins lucrativos.
A Segunda Turma do STJ afastou a isenção da COFINS, pleiteada por associação sem fins lucrativos, sobre os ganhos de caráter contraprestacional.
No caso, discutia-se a legalidade do entendimento da Receita Federal, previsto na Instrução Normativa SRF 247/02, vigente à época do ajuizamento da ação, de que os ganhos de caráter contraprestacional direto não são considerados receitas próprias das instituições sem fins lucrativos e, portanto, não estariam isentas da COFINS.
Para a Turma, o contribuinte, para fazer jus à isenção da COFINS, deve especificar a natureza das receitas que seriam inerentes à sua atividade, o que não ocorreu, tendo em vista que esse se limitou a alegar genericamente que todas as receitas auferidas derivam de suas atividades próprias.
AREsp nº 2725295 – CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Possibilidade de utilização, em ano-calendário diverso, do saldo de COFINS retido na fonte.
A Segunda Turma do STJ manteve o entendimento do TRF3 de que é possível que o contribuinte aproveite, por meio da compensação, o saldo de COFINS retido na fonte, ainda que em ano-calendário diverso daquele em que a retenção ocorreu.
No caso concreto, a Fazenda Nacional apurou que, em 2008, valores relativos à COFINS retidos na fonte, informados em Demonstrativo de Apuração de Contribuições Social (DACON), eram superiores aos informados na DIRF das fontes pagadoras. O contribuinte, ao se manifestar, informou que os valores declarados em DACON referiam-se a saldos acumulados de retenções de COFINS nos anos-calendários de 2006 a 2007. Contudo, o Fisco não acatou tal argumento e realizou o lançamento da diferença apurada.
Na sessão desta terça-feira (12/11), a Turma decidiu não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, ao fundamento de que rever o entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Assim, restou mantido o entendimento do Tribunal de origem, favorável ao contribuinte, no sentido de que, sendo considerados os valores reditos pelas fontes pagadoras como antecipação da COFINS devida pelo contribuinte, este tem direito de descontá-los ao apurar o tributo devido no período referente às retenções realizadas. Caso o contribuinte não promova a utilização dentro do respectivo ano-calendário da tributação, ele pode aproveitar do saldo retido na fonte sob a forma de crédito por recolhimento a maior da COFINS para compensação tributária.
REsp nº 1726490 – GARTRAN LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o lucro presumido.
A Primeira Turma do STJ decidiu renovar o julgamento de recurso que discute a possibilidade de exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de apuração no lucro presumido.
Na sessão desta terça-feira, 12/11, a Turma decidiu revogar as decisões anteriores proferidas pelo STJ no caso concreto, tendo em vista que essas se basearam na análise da possibilidade de não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, matéria distinta da discutida no caso concreto, que trata da exclusão do ICMS das bases dos referidos tributos.
Assim, a Turma decidiu que irá renovar o julgamento do recurso especial.
Sobre o tema ora em debate, destacamos que o STJ já firmou, em sede de repetitivo (Tema 1008), que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.
AREsp nº 2397496 – IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA x MUNICÍPIO DE CAIEIRAS – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Competência tributária para cobrança do ISS sobre a execução de serviços de apoio técnico.
A Primeira Turma do STJ manteve entendimento do TJSP que impossibilitou o ajuizamento de ação de consignação em pagamento com o objetivo de definir a competência tributária para a cobrança do ISS sobre a execução dos serviços de apoio técnico.
No caso, o contribuinte ajuizou ação de consignação em pagamento tendo em vista o conflito de competência entre os Municípios de Cubatão e Caieiras, na medida em que ambos pretendem o recolhimento do ISS quando da execução dos serviços de apoio técnico (item 17.01 da LC 116/03).
Segundo o contribuinte, a sua Tomadora de Serviços, por exigência do Município de Cubatão, é obrigada a reter e recolher o ISS sobre as notas de prestação de serviços e, por outro lado, o Município de Caieiras, local onde sua sede se encontra, exige a quitação dos valores devidos a título de ISS, conforme artigo 3º da LC 116/03.
Contudo, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso especial do contribuinte, mantendo o entendimento do Tribunal de origem de que não restou demonstrado o concurso de exigências, a fim de viabilizar a interposição da ação de consignação em pagamento, nos termos do artigo 164, III, do CTN.
AREsp nº 1985301 – AGROPECUÁRIA RIO DAS ANDAS S.A x UNIÃO – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Correção monetária aplicada aos financiamentos recebidos do FINAM.
A Primeira Turma do STJ suspendeu novamente o julgamento de recurso que discute a aplicação da correção monetária aos financiamentos recebidos do Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM, em razão do pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves.
No caso, o recurso especial do contribuinte pretende discutir a validade do ato da Procuradoria da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) que, interpretando o artigo 36 da Lei nº 9.069/95, suspendeu a atualização, pela UFIR, das parcelas recebidas do Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) a que fazia jus o contribuinte, com o consequente congelamento desses valores.
Em sessão anterior, o Ministro Gurgel de Faria se posicionou de forma favorável ao contribuinte, argumentando que o artigo 36 da Lei nº 9.069/95 determinou a interrupção da aplicação da UFIR exclusivamente nas hipóteses previstas no texto legal, as quais não incluíam a atualização das parcelas recebidas pelo FINAM.
A divergência foi inaugurada pela Ministra Regina Helena Costa, que, na sessão desta terça-feira (12/11), entendeu que os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que esse se manifeste acerca dos vícios apontados nos embargos de declaração. Isso porque, a seu ver, o acórdão dos embargos de declaração foi publicado na vigência do CPC de 1973, não sendo possível a aplicação do prequestionamento ficto, que foi introduzido apenas no CPC de 2015.
Quanto ao ponto, o relator reiterou seu posicionamento de que a norma do artigo 1025 do CPC de 2015 é de natureza processual e, portanto, deve ser aplicada aos processos em curso, ainda que o recurso especial tenha sido interposto durante a vigência do CPC de 73.