REsp nº 2109311 – FABRIMAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tema: Compensação cruzada de créditos cujos fatos geradores são anteriores à implementação do e-Social.
Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ decidiu que não é possível a compensação de créditos tributários com débitos previdenciários quando os fatos geradores desses créditos forem anteriores à implementação do sistema e-Social.
A turma acompanhou o entendimento do relator, Ministro Sérgio Kukina, no sentido de que o fato de o direito creditório ter sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado em momento posterior à implementação do e-Social não garante, por si só, a possibilidade de compensação cruzada. Isso porque, embora o crédito tenha sido reconhecido judicialmente, ele está vinculado a fatos geradores ocorridos antes da adoção do sistema e-Social.
Assim, segundo o relator, para que seja possível a compensação de créditos tributários com débitos previdenciários, prevista no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, é necessário que o fato gerador de tais créditos seja posterior à implementação do referido sistema.
REsp nº 1664316 – EXPORTADORA DE CAFÉ GUAXUPE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Contribuições previdenciárias e devidas a Terceiros sobre o salário-maternidade.
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
Ao analisar os embargos de declaração apresentados pelo contribuinte, a Turma reconheceu que o acórdão embargado, proferido em outubro de 2024, aplicou precedentes do STJ, desfavoráveis ao contribuinte, que já haviam sido superados pelo julgamento do Tema 72 do STF, no qual se declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
REsp nº 1703600 – PREMIUM SECUTIRIZADORA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora decorrentes do atraso de pagamento de títulos de créditos.
A Segunda Turma do STJ decidiu que incidem IRPJ e CSLL sobre os juros de mora recebidos pelo contribuinte decorrentes de títulos de crédito pagos em atraso por seus clientes.
Os Ministros da Turma acompanharam o voto do relator, Ministro Afrânio Vilela, no sentido de que os juros moratórios recebidos pelas pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, devido ao seu caráter de lucros cessantes, estão sujeitos à incidência do IR e da CSLL.
É importante destacar que, embora o STJ não tenha fixado uma tese repetitiva específica sobre a tributação dos juros de mora decorrentes do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, a Primeira Seção, assim como as Turmas que a compõem, entendem que o Tema Repetitivo 878 fixou uma regra geral aplicável, segundo a qual os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes e, portanto, são tributáveis pelo imposto de renda, exceto em situações excepcionais.
REsp nº 1747620 – IAD PROJETOS E DECORAÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Aplicação da denúncia espontânea às obrigações acessórias.
A Segunda Tuma do STJ decidiu afastar a imposição de multa pelo atraso na entrega de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
A Turma acompanhou o voto do relator, Ministro Afrânio Vilela, no sentido de que a Medida Provisória 2.158/2001 previa apenas a aplicação de multa pela não apresentação da DIMOB, sem estipulação de penalidade por atraso na entrega da declaração.
Dessa forma, considerou ilegal a aplicação da multa decorrente do atraso na apresentação da referida declaração prevista na IN RFB nº 694/06, uma vez que tal penalidade não estava prevista na legislação vigente à época.
REsp nº 2105417 – FAZENDA NACIONAL x CALÇADOS MARTE LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021.
A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da Fazenda Nacional para afastar o enquadramento como salário-maternidade da remuneração de empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19, conforme a Lei nº 14.151/2021.
Os Ministros aplicaram o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1290, segundo o qual não é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19, conforme a Lei nº 14.151/2021, para fins de restituição ou compensação tributária das contribuições pagas sobre essa verba.
REsp nº 1051059 – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Aplicação da Súmula 343/STF às ações rescisórias quando o tema for de índole constitucional.
A Segunda Turma do STJ decidiu anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em que se discute a aplicação da Súmula 343/STF às ações rescisórias quando o tema for de índole constitucional.
No caso concreto, a Turma decidiu inicialmente não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, aplicando a súmula 126/STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucional e infraconstitucional suficientes, por si só, para mantê-lo, e não é interposto recurso extraordinário.
Posteriormente, no julgamento embargos de declaração opostos pela Fazenda, a Turma decidiu afastar a referida Súmula e, na mesma ocasião, adentrou ao mérito, para dar provimento ao recurso especial fazendário e determinar o retorno dos autos à origem para reexame da causa, ao fundamento de que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a referida súmula não incide quando o tema discutido na rescisória for de índole constitucional.
Em face do referido acórdão, o contribuinte opôs embargos de declaração argumentando que o afastamento, por meio de embargos de declaração, da Súmula 126/STJ, só poderia ter por consequência lógica e única a anulação do acórdão embargado para admitir o recurso especial e determinar o seu processamento. Isso porque, a matéria de mérito não poderia ser julgada diretamente por meio de embargos de declaração porque não foi objeto do acórdão embargado.
Na sessão desta terça-feira, os Ministros seguiram o entendimento do relator, Ministro Afrânio Vilela, determinando a anulação parcial do acórdão embargado a fim de apenas afastar o óbice ao conhecimento do recurso especial, o qual deverá ser incluído em pauta futuramente para julgamento presencial.
REsp nº 2098242 – MUNICÍPIO DE MANGARATIBA x VALE S/A – Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Tema: Arbitramento da base de cálculo do ISS quando o preço do serviço está abaixo do valor de mercado.
A Segunda Turma irá renovar o julgamento de recurso que discute a possibilidade de o Fisco arbitrar a base de cálculo do ISS com base na suspeita de declaração de preço fictício do serviço.
O julgamento do recurso foi iniciado em outubro de 2024, época em que o Ministro Marco Aurélio Bellizze ainda não participava das sessões da Segunda Turma. Assim, considerando que houve empate no julgamento (2×2), a Turma deliberou pela renovação da análise do caso.
Até então, os Ministros Teodoro Silva Santos (relator) e Afrânio Vilela proferiram voto no sentido de dar provimento ao recurso do Município, com o fundamento de que é notória a disparidade do preço do serviço prestado pelo contribuinte em relação às outras empresas que prestavam o mesmo serviço, uma vez que o preço era 36 vezes inferior ao praticado no mercado. Para esses Ministros, tendo sido comprovado o subfaturamento dos preços dos serviços, é possível que o Fisco Municipal realize o arbitramento da base de cálculo do imposto.
Contudo, para a Ministra Maria Thereza e para o Ministro Francisco Falcão, a análise da falsidade ou não do preço do serviço demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Mesmo que superado tal aspecto, incidiria, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF (por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário), uma vez que se pretende discutir a aplicação do Código Tributário do Município.