REsp nº 2153347 – FAZENDA NACIONAL x GONÇALVES & TORTOLA S/A – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária das contribuições pagas sobre essa verba, com tributos devidos pelo empregador.
A Primeira Seção do STJ, ao analisar o Tema Repetitivo nº 1290, definiu que não é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19, nos termos da Lei nº 14.151/2021, para fins de restituição ou compensação tributária das contribuições pagas sobre essa verba.
Os Ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, que destacou que a referida lei determinava que a empregada gestante, em razão da excepcionalidade da pandemia, deveria permanecer à disposição do empregador, independentemente da possibilidade ou não de trabalho remoto. Assim, considerando que o contrato de trabalho não foi suspenso ou interrompido, os valores pagos às empregadas gestantes possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação ou restituição tributária.
Além disso, o relator ressaltou que o texto original da Lei nº 14.151/2021 previa que, caso a empregada não pudesse exercer o trabalho remotamente, sua remuneração deveria ser enquadrada como salário-maternidade. No entanto, essa previsão foi vetada pelo Presidente da República, principalmente devido à ausência de fonte de custeio para essa despesa.
REsp nº 1138695 – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA HERING – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC incidente quando da devolução dos depósitos judiciais – Tema 504.
Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados no recurso especial paradigma do Tema 504 e, assim, manteve o entendimento de que incidem IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais.
No caso, após o julgamento do Tema 962 pelo STF, que declarou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida em razão da repetição de indébito, a Primeira Seção do STJ, em juízo de retratação, ajustou o Tema 505/STJ – que também trata da tributação dos juros SELIC na repetição de indébito –, à posição do STF. No entanto, manteve a tese referente ao Tema 504/STJ, segundo a qual “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.
Contra esse acórdão, o contribuinte opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que os juros sobre os depósitos judiciais deveriam receber o mesmo tratamento dos juros da repetição de indébito – ou seja, a não incidência dos tributos.
Na sessão desta quinta-feira, 06/02, o Ministro Benedito Gonçalves apresentou voto-vista acompanhando o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de que o juízo de retratação se limita ao objeto da questão julgada pelo STF no recurso extraordinário. Assim, considerando que o Tema 962 tratou exclusivamente da taxa Selic recebida no âmbito da repetição do indébito, não caberia ao STJ, em juízo de retratação, estender esse entendimento aos depósitos judiciais.
Além disso, segundo os Ministros, o STF já se manifestou sobre a natureza infraconstitucional da questão no Tema 1243, o que reforçaria a inaplicabilidade do Tema 962.
O julgamento foi unânime.