large-ALS - Post linkedin - 06-12-23

Julgamentos Tributários – STJ – 05/12/2023.

REsp nº 1.948.478/SP – I A S A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

Tema: possibilidade de dedução da participação nos lucros e resultados e das gratificações pagas a diretores empregados do IRPJ e da CSLL.

A Primeira Turma do STJ definiu que os valores pagos a diretores empregados a título de PLR e de gratificações não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em sessão anterior, após a relatora, Regina Helena Costa, apresentar voto pelo provimento do recurso especial do contribuinte, pediu vista antecipada o Ministro Gurgel de Faria.

Retomado o julgamento na última terça-feira (05), o Ministro Gurgel de Faria inaugurou divergência, no que foi acompanhado pelos Ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina, para consignar o art. 45, §3º da Lei nº 4.506/64 e art. 58, § único, do Decreto Lei nº 1.598/77 vedam a dedução das gratificações e da PLR pagas ao diretor empregado do lucro real, base imponível do IRPJ e da CSLL.

Para tanto, o Ministro Gurgel de Faria ressaltou que, a partir de uma interpretação sistemática da Lei nº 10.101/2000, a regra de dedução preconizada no art. 3º, §1º, aplica-se somente às despesas relativas ao pagamento da PLR aos empregados, excluídos os valores pagos a tal título a diretores executivos e administradores, sejam celetistas ou não.

Ao reafirmar a sua posição, a relatora ressaltou que os arts. 45 da Lei nº 4.506/64 e 58 do Decreto Lei nº 1.598/77 são anteriores à Constituição Federal de 1988 e devem se render à materialidade nela definida, bem como às normas gerais dos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional. Ou seja, o que se revela autêntica despesa não pode ser considerado acréscimo patrimonial.

No tocante à CSLL, a relatora destacou que a posição da divergência é mais gravosa do que aquela adotada pela própria Receita Federal do Brasil (IN RFB 1700/2017) e que o próprio CARF tem dado ganho de causa aos contribuintes.

O Ministro Gurgel de Faria, por fim, ressaltou que não se vincula ao entendimento do CARF, mas, na hipótese de haver uma Solução de Consulta, o debate poderia ser revisitado no julgamento de embargos de declaração porventura apresentados pela parte vencida.

REsp nº 1.959.395 / PE – FAZENDA NACIONAL x AUTONUNES LTDA. – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Tema: saber se incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores das reduções de multas e juros concedidos no âmbito do PERT.

A Segunda Turma do STJ definiu que incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores das reduções de multas e juros concedidos no âmbito do PERT (programa federal de regularização fiscal).

A turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso especial fazendário, reformado o acórdão do tribunal de origem que sustentava que os valores referentes à redução de juros e multa não constituem acréscimo patrimonial ou faturamento, não cabendo, portanto, a tributação.

Prevaleceu, assim, o entendimento fazendário, no sentido de que o perdão (remissão) da dívida acarreta acréscimo patrimonial, o qual deve ser reconhecido como receita (disponibilidade econômica), com reflexos positivos na apuração do lucro líquido.

REsp nº 2052215 / SP – COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e OUTROS(A/S) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Tema: incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras.

A Segunda Turma do STJ decidiu pela incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras.
Seguindo o voto do relator, a turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso especial dos contribuintes, para firmar compreensão de que as receitas financeiras advindas dos investimentos das reservas técnicas são receitas operacionais, relacionadas ao conjunto dos negócios das empresas seguradoras no empenho das atividades que lhe são próprias.

Na leitura de seu voto, o relator, Ministro Francisco Falcão, destacou que:

1. no julgamento do Tema 372, no qual se discutiu a definição da receita bruta operacional das instituições financeiras, o STF não deixou dúvidas sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras advindas de investimentos de recursos próprios, de modo que a incidência do PIS e da COFINS independe da caracterização do ingresso financeiro como especificamente representativo de uma contraprestação;
2. no julgamento do RE 400.479, o STF não se pronunciou acerca da tributação das receitas advindas das reservas técnicas, uma vez que a matéria não era objeto daqueles autos; e
3. no julgamento do RE 1.453.882, o STF reconheceu que a questão era de caráter infraconstitucional.

REsp nº 2090134 / RS – FAZENDA NACIONAL x WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Tema: inclusão de descontos e de bonificações na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Segunda Turma do STJ decidiu pela possibilidade de inclusão dos descontos e das bonificações não constantes de notas fiscais e decorrentes de acordos comerciais na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Seguindo o voto do relator, a turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso especial fazendário e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial do contribuinte, para consignar que os descontos incondicionais estão excluídos da definição da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Na leitura de seu voto, o relator, Ministro Francisco Falcão, destacou que:

  1. os destaques dos descontos incondicionais nas notas fiscais não constituem mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, do Decreto nº 1.598/77, na redação conferida pela Lei nº 12.973/14; e
  2. no caso concreto, foi constatada a obrigatoriedade da concessão de desconto pelos fornecedores, em virtude das contrapartidas pela utilização de seu centro de distribuição para concessão de prêmios de fidelidade, objetivo de crescimento promoções feitas dentro dos estabelecimentos varejistas em relação à algumas marcas.

Vale mencionar que o posicionamento da Segunda Turma diverge daquele manifestado recentemente pela Primeira Turma sobre o mesmo tema, indicando que a matéria poderá ser levada à Seção por meio de eventuais embargos de divergência apresentados pela parte vencida.

REsp nº 2104963 / RJ – FAZENDA NACIONAL x CONSPIRACAO FILMES S.A. – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

Tema: cumulação de multa isolada e de ofício.

A Segunda Turma do STJ decidiu pela impossibilidade de cobrança concomitante das multas isolada e de ofício.

Seguindo o voto do relator, a turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso fazendário e manter o entendimento proferido pelo acórdão recorrido, no sentido de quando se apura a existência de tributo devido, mas também atraso na apresentação de documentos fiscais solicitados pelo fisco referentes a esse tributo, deve ser cobrada apenas a multa de ofício, uma vez que ela é mais grave e deve absorver a mais leve.

Na leitura de seu voto, o relator, Mauro Campbell Marques, destacou que:

  1. o princípio da consunção não se dá em abstrato, mas em concreto, calcado na evolução do direito ocidental de limitação das punições e não de sua eliminação; e
  2. no caso, deve-se imperar a lógica da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, cobrando-se apenas a multa de ofício pela falta de recolhimento de tributo.

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