RE 882461 – ARCELORMITTAL BRASIL S/A x MUNICÍPIO DE CONTAGEM – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda; e b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória.
O Plenário do STF definiu que as multas moratórias estão limitadas a 20% do tributo devido, bem como declarou a inconstitucionalidade da incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada com materiais fornecidos pelo contratante, quando a referida operação configurar etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria.
Por unanimidade, os Ministros fixaram o limite máximo de 20% do valor do tributo para as multas moratórias, ficando as variações temporais (dias e meses de atraso etc.) a cargo da legislação. Segundo eles, o Supremo, no Tema 214 de repercussão geral, considerou esse percentual razoável, por ser suficientemente oneroso para punir a impontualidade do sujeito passivo da obrigação tributária.
Os Ministros também declararam a inconstitucionalidade da incidência do ISS às atividades previstas no subitem 14.05 da Lista anexa à LC 116/03 (restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura e dentre outros, de objetos quaisquer), em operações de industrialização por encomenda, realizadas com materiais fornecidos pelo contratante, quando a referida operação configurar etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Assim, nesses casos, incidem apenas o ICMS e o IPI.
Por fim, por maioria, o STF decidiu modular os efeitos da decisão apenas em relação à inconstitucionalidade da incidência do ISS, para que produza efeitos somente a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do presente recurso. Além disso, impossibilitou a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data e as hipóteses de comprovada bitributação (ISS poderá ser devolvido se houve pagamento em conjunto com ICMS e IPI). No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, são devidos apenas o IPI e o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
No ponto, os ministros consideraram que a modulação de efeitos deve abranger também o IPI, pois, a partir do momento em que foi cobrado o ISS, criou-se a ficção jurídica de que a operação se tratou de serviço. Portanto, na medida que a modulação de efeitos impede a repetição do indébito do ISS em favor de quem recolheu o imposto, a consequência lógica é a de que também não é possível a cobrança retroativa do IPI.
Os Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes restaram vencidos quanto à inclusão do IPI na modulação. Para eles, a tese do precedente vinculante não poderia alcançar as disposições relativas à incidência desse tributo, pois ultrapassaria o objeto da lide.