Julgamentos Tributários – STF – 19 de dezembro de 2023

RE nº 593.544/RS (Tema 504) – UNIÃO x JOHN DEERE BRASIL LTDA – Relator: Ministro Luís Roberto Barroso.

Tema: crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Plenário Virtual do STF decidiu que os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/96, resultantes da aquisição, no mercado interno, de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados para a manufatura de produtos destinados à exportação, não se enquadram no conceito de receita bruta, tributado pelo PIS e COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/98).

Para o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no que foi acompanhado pela maioria, os créditos presumidos de IPI não se enquadram no conceito de faturamento, pois tais créditos consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido com vistas à desoneração das exportações.

Foi fixada a seguinte tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”.

Restou vencida a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin, que seguiu o relator no mérito, com a ressalva de que não se trataria de mera não-incidência decorrente da natureza contábil de subvenção corrente, como afirma o relator, mas sim por conta de ser ressarcimento ao exportador de ônus tributários incorridos em etapas produtivas anteriores, resultado da regra da imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF.

RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184) – Município de Pomerode x A.C.M.M Serviços de Energia Elétrica (EPP) – Relatora: Ministra Cármen Lúcia.

Tema: extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.

O Plenário do STF decidiu pela possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor.

Em sessão anterior, após a relatora, Ministra Cármen Lúcia, apresentar voto pelo não provimento do recurso especial fazendário, pediu vista o Ministro Luís Roberto Barroso.

Retomado o julgamento, o Plenário, por maioria, acompanhou a relatora, para definir que, em razão da existência de meios alternativos extrajudiciais para a cobrança de pequenos valores, o juiz de ofício reconhecerá a falta do interesse de agir dos entes federados e as suas respectivas autarquias e fundações públicas e extinguirá a respectiva execução, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Restou ressalvada, contudo, a possibilidade de ajuizamento da execução desde que adotadas medidas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório.

Foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”.

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