É constitucional norma que autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

ADI 2446 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO – Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Tema: Constitucionalidade da norma antielisiva tributária.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 1º, da Lei Complementar n. 104/2001, na parte em que acrescenta o parágrafo único ao art. 116 do Código Tributário Nacional, que autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, a chamada norma antielisiva tributária.

Prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a norma em debate não viola o princípio da legalidade porque a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultar o “fato gerador” previamente previsto em lei, que já tenha efetivamente se materializado. Portanto, não há que se falar em “fato gerador” não previsto em lei, como alegado pela Autora, sendo autorizado à autoridade fiscal apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.

Ademais, a seu ver, não há na norma em questão nada a autorizar a interpretação analógica, que seja inteiramente criada pelo intérprete e sem qualquer respaldo normativo ou fático. Segundo a Ministra, em realidade, o parágrafo único do artigo 116 do CTN, traz norma de combate à evasão fiscal, no qual o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida. Assim, seria inapropriada denominá-la de “norma antielisão”, pois esta ocorre quando há diminuição lícita dos valores tributados devidos, pois o contribuinte evita relação jurídica que faria nascer obrigação tributária.

Restaram vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, que votavam pela procedência da presente ação, no sentido de que caberia tão somente ao Judiciário declarar a nulidade de ato ou negócio jurídico alegadamente simulados, e não à autoridade administrativa, como prescreve a norma ora impugnada.

 

RE 1063187 – UNIÃO x ELECTRO AÇO ALTONA S.A – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

O Plenário do STF, em ambiente virtual, deverá analisar os embargos de declaração opostos pela União contra acórdão em que restou fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” – Tema 962 da repercussão geral.

No referido acórdão, o Colegiado, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), se baseou nas seguintes premissas:

  1. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amolda ao conteúdo mínimo da maternidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda;
  2. Os valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão do indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativas ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, e outras despesas ou mesmos preços mais elevados.

 Nos embargos de declaração opostos pela União, afirma contradição no julgado, tendo em vista que, apesar de a tese fixada fazer menção expressa ao IRPJ e à CSLL, restrito à tributação da renda e lucros das pessoas jurídicas, fez constar, da parte dispositiva, interpretação conforme à Constituição de dispositivo que versa sobre Imposto de renda Pessoa Física, (§ 1º, art. 3º da Lei 7.713/88), legislação que extrapola a tributação das pessoas jurídicas.

Segundo a União, também é necessário esclarecer se nas hipóteses de pedidos de restituição, compensação, levantamento de depósitos judiciais e juros avençados em contrato entre particulares, deve ser aplicável, ou não, o entendimento ora fixado. Para o Embargante, a tese fixada deve ser restrita à Selic incidente nas ações de repetição de indébito, pois as demais hipóteses não foram objeto de cobrança indevida pelas Fazendas Públicas.

Por fim, a União requer a modulação dos efeitos da tese fixada, tendo em vista que o posicionamento adotado pela Corte modificou a jurisprudência dos entendimentos dos Tribunais Superiores. Para tanto, cita a jurisprudência do STJ, no sentido da legitimidade da incidência do imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido sobre a taxa Selic na repetição de indébito, entendimento esposado em recurso repetitivo (REsp 1.138.695).

O julgamento está agendado para a sessão virtual do Plenário de 22/04/2022 a 29/04/2022.