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ALS – Pautas Tributárias Novembro de 2024

Neste mês de novembro, o Supremo Tribunal Federal poderá analisar recurso da União que busca afastar o efeito suspensivo concedido ao recurso extraordinário de uma empresa seguradora que discute a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as suas receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras, após a edição da Lei nº 12.973/2014.

O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, poderá analisar recurso que discute a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ e CSLL, do valor correspondente à amortização de ágio entre partes relacionadas, com o uso de empresa veículo. Além disso, poderá analisar recurso que discute a competência tributária para cobrança do ISS sobre operações de leasing, bem como poderá definir se, nos acordos firmados perante a Justiça do Trabalho, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor acordado em fase de execução ou sobre o valor da sentença condenatória.

Boa leitura!

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

1ª Turma – Sessão virtual – 01/11/2024 a 11/11/2024. 

PET nº 9607 – MAFRE SEGUROS GERAIS S/A x UNIÃO 

Tema: Incidência de PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes das reservas técnicas de empresas seguradoras após a Lei nº 12.973/2014. 

A Primeira Turma do STF deverá finalizar o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União que busca revogar o efeito suspensivo concedido ao recurso extraordinário de uma seguradora que discute a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as suas receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras após a edição da Lei nº 12.973/2014.

No caso, a Primeira Turma do STF determinou a suspensão da eficácia de acórdão proferido pelo TRF3, desfavorável ao contribuinte, e a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as suas receitas financeiras decorrentes das reservas técnicas, até o julgamento final do recurso extraordinário. Para tanto, o relator, em seu voto, afirmou que o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia por meio do RE 1.479.774 (Tema 1.309/RG), o que é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do contribuinte. Ademais, a execução de valores elevados em situação de ainda duvidosa constitucional demonstra o perigo da demora.

Por outro lado, a União sustenta, nos embargos de declaração, que o Tema 1.309/STF é aplicável apenas ao período anterior à Lei nº 12.973/2014 e não se aplica ao caso concreto, que discute a incidência após a Lei nº 12.973/14, que passara a admitir a incidência do tributo sobre receitas  vinculadas ao objeto social das empresas de seguro.

O relator, Ministro Luiz Fux, proferiu voto negando provimento ao recurso, ao fundamento de que a alegação da União de que a Constituição seria clara, após a EC 20/1998, acerca da possibilidade de cobrança da PIS/COFINS sobre estas receitas (possibilidade esta concretizada pela Lei 12.973/2014), se confunde com o próprio mérito do recurso extraordinário, e será analisada pelo Plenário da Corte no tempo oportuno.

O julgamento deve finalizar no dia 11/11.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª Turma – 05/11/2024 

AREsp nº 1762001 – MAGAZINE LUÍZA S/A x ESTADO DO PARANÁ – Relator: Min. Francisco Falcão 

Tema: Marco temporal da modulação de efeitos determinada no julgamento do RE 593849 do STF. 

A Segunda Turma do STJ poderá definir o marco temporal da modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 201, que estabeleceu que é devida a restituição da diferença do ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

No referido Tema, o STF modulou os efeitos da decisão para que a tese fixada se aplicasse “a todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do presente entendimento”. No entanto, o STF não determinou expressamente se o marco temporal da modulação seria a data do julgamento ou a data da publicação da ata.

Posteriormente, por meio de embargos de declaração, o STF esclareceu que o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial”.  

No caso em análise, o contribuinte ajuizou a ação visando a declaração do seu direito à restituição da diferença do ICMS-ST em 21/10/2016, ou seja, posteriormente ao julgamento da repercussão geral ocorrida em 19/10/2016, mas anteriormente à data de publicação da ata de julgamento ocorrida em 26/10/2016.

Contudo, para o Tribunal de origem, a ação do contribuinte não estava abrangida pela modulação de efeitos fixada pelo STF, uma vez que, no julgamento dos mencionados embargos de declaração, a Suprema Corte apenas esclareceu que os fatos geradores ocorridos posteriormente à publicação da ata de julgamento também estavam abarcados pela nova tese, e não apenas os fatos geradores posteriores à publicação do acórdão. Ademais, segundo o Tribunal de origem, na decisão dos mencionados embargos, nada foi decidido quanto aos fatos geradores anteriores ao julgamento, já que, quanto a eles, o entendimento é o de que a nova tese se aplica apenas aos fatos geradores pretéritos em relação aos quais já houvesse ação proposta no momento do julgamento do RE 593.845/MG.

No STJ, o relator, Ministro Francisco Falcão, proferiu decisão monocrática afirmando que não é possível que o STJ analise a controvérsia, uma vez que compete ao STF determinar ou mesmo esclarecer a data do início da produção dos efeitos da inconstitucionalidade declarada por ele.

Contra a referida decisão, o contribuinte interpôs agravo interno, que deverá ser julgado pela Segunda Turma no próximo dia 05/11, no qual sustenta que a análise da controvérsia não demanda a interpretação de matéria constitucional, mas de simples aplicação do precedente do STF. Nesse sentido, argumenta que a ação está amparada pela modulação de efeitos fixada pelo STF, na medida que foi ajuizada em 21/10/2016, ou seja, entre a data da sessão de julgamento e a publicação da ata de julgamento (19/10/2016 e 27/10/2016, respectivamente).

 

REsp nº 2152642 – FAZENDA NACIONAL x VIAÇÃO JOANA D’ARC S/A – Relator: Min. Francisco Falcão 

Tema: IRPJ e CSLL – Amortização de ágio interno e com uso de empresa veículo.  

A Segunda Turma do STJ poderá analisar se é possível a dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor correspondente à amortização de ágio entre partes relacionadas, decorrente de incorporação reversa com utilização de empresa veículo.

O Tribunal de origem, TRF2, entendeu de forma favorável ao contribuinte, no sentido de que, até a vigência da Lei nº 12.973/14, não havia proibição legal de geração de ágio entre partes relacionadas. Além disso, aplicou a decisão monocrática proferida pela Ministra Assusete Magalhães no REsp no 1.499.042, no sentido da possibilidade do aproveitamento do ágio decorrente de incorporação de empresas, uma vez que o fato de a conduta ser intencional (artificial) não traz qualquer vicio ao ato jurídico.

Por outro lado,  a Fazenda Nacional, que ora recorre, afirma que o ágio interno constitui planejamento fiscal abusivo, com o fim de fabricar despesas tributárias por meio de reestruturações societárias realizadas dentro do grupo empresarial com o único propósito de gerar o ágio interno. Dessa forma, tais operações não possuem materialidade econômica e não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive anteriormente à Lei nº 12.973/14,

Destacamos que a Primeira Turma do STJ já julgou a matéria no REsp 2026473, considerando possível a dedução do ágio gerado entre partes dependentes.

 

 1ª Turma – 12/11/2024

AREsp nº 2397496 – IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA x MUNICÍPIO DE CAIEIRAS – Relator: Min. Gurgel de Faria 

Tema: Competência tributária para cobrança do ISS sobre a execução de serviços de apoio técnico.

A Primeira Turma poderá julgar recurso que discute o cabimento de ação de consignação em pagamento a fim de definir a competência tributária para cobrança do ISS sobre a execução dos serviços de apoio técnico: se no local em que se encontra a sede do contribuinte ou no local onde assinado os contratos de prestação de serviços.

No caso, o contribuinte ajuizou ação de consignação em pagamento tendo em vista o conflito de competência entre os Municípios de Cubatão e Caieiras, na medida em que ambos pretendem o recolhimento do ISS quando da execução dos serviços de apoio técnico (item 17.01 da LC 116/03).

Segundo o contribuinte, a sua Tomadora de Serviços, por exigência do Município de Cubatão, é obrigada a reter e recolher o ISS sobre as notas de prestação de serviços e, por outro lado, o Município de Caieiras, local onde sua sede se encontra, exige a quitação dos valores devidos a título de ISS, conforme artigo 3º da LC 116/03.

Contudo, para o Tribunal de origem (TJSP), não restou demonstrado o concurso de exigências, a fim de viabilizar a interposição da ação de consignação em pagamento, nos termos do artigo 164, III, do CTN.

No recurso especial, o contribuinte argumenta que, havendo a comprovação da edição de normas estabelecendo hipóteses de incidência tributárias sobre o mesmo fato jurídico, resta comprovado o concurso de exigências, assim como ocorreu por parte Município de Cubatão, ao estabelecer a retenção do ISS em local distinto daquele em que localizada a sede da empresa, em detrimento ao que determina o artigo 3º da LC 116/03. Ademais, segundo o contribuinte, tal fato está evidente nas contrarrazões apresentadas pelos municípios.

 

REsp nº 1726490 – GARTRAN LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues 

Tema: Exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o lucro presumido.

A Primeira Turma poderá decidir se é possível a exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de apuração no lucro presumido.

No caso, o contribuinte apresentou petição requerendo a nulidade das decisões proferidas até o momento pelo STJ, tanto da decisão monocrática do antigo relator, Ministro Napoleão Nunes, já aposentado, quanto do acórdão proferido pela Primeira Turma que negou provimento ao agravo interno da Fazenda. Isso porque, ambas se pautaram na possibilidade de não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, matéria distinta da discutida no caso concreto, que trata da exclusão do ICMS das bases dos referidos tributos.

Sobre o tema ora em debate, destacamos que o STJ já firmou, em sede de repetitivo (Tema 1008), que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

 

REsp nº 2128785 – TERACOM TELEMÁTICA S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa 

Tema: incidência de PIS e COFINS sobre os valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL. 

A Primeira Turma poderá decidir se incidem PIS e COFINS sobre os valores recolhidos a título de Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte (ICMS-DIFAL).

O contribuinte afirma que, a partir de 2016, passou a se sujeitar ao recolhimento do ICMS-DIFAL devido ao Estado de destino das mercadorias nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS. Contudo, a parcela do ICMS-DIFAl, tal como o próprio ICMS, acaba sendo registrada como receita sob a sua óptica contábil, o que fez com que o Fisco, equivocadamente, tenha as enquadrado como base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, em violação ao conceito de receita/faturamento definido pelo STF.

A seu ver, deve ser aplicado o entendimento fixado no Tema 69/STF, que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que ambos (ICMS e ICMS-DIFAL) não se incorporam definitivamente ao patrimônio do contribuinte, vez que são repassados aos Estados.

Ademais, segundo o contribuinte, é incorreta a premissa do Tribunal de origem de que não há destaque do ICMS-DIFAL nas notas fiscais, pois esse apenas consta nos dados adicionais da DANFE. Isso porque, o ICMS devido ao Estado de Origem da mercadoria não é destacado em nota fiscal, ele é apenas informado, assim como ocorre com o DIFAL.

Assim, para o contribuinte, o conceito de “destaque” em nota fiscal se relaciona ao desmembramento do preço e diz respeito àqueles tributos que são calculados “por fora do preço do serviço”, como ocorre com o ICMS-ST e o IPI, mas não ocorre com o ICMS devido ao Estado de Origem e tampouco com o ICMS devido ao estado de destino (DIFAL).

 

2ª Turma – 12/11/2024 

REsp nº 2141692 – FUNDAÇÃO UNIMED x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. 

Tema: Isenção de COFINS sobre os ganhos de caráter contraprestacional obtidos pelas instituições sem fins lucrativos. 

A Segunda Turma do STJ poderá definir se as entidades sem fins lucrativos estão isentas de recolher a COFINS sobre as receitas auferidas em caráter contraprestacional.

Discute-se, no caso, a legalidade do entendimento da Receita Federal, previsto na Instrução Normativa SRF 247/02, vigente à época do ajuizamento da ação, de que os ganhos de caráter contraprestacional direto não são considerados receitas próprias das instituições sem fins lucrativos e, portanto, não estariam isentas da COFINS.

Para o contribuinte, para classificação de uma receita como própria ou não da entidade, é necessário averiguar sua aplicação em decorrência do exercício das atividades próprias e segundo objetivos socais da entidade, não havendo qualquer limitação, na legislação de regência (MP nº 2.158-25/01), atinente à espécie de receita auferida. Portanto, se a receita contraprestacional é aplicada na consecução dos objetivos sociais da entidade, deve ser isenta da COFINS.

 

AREsp nº 2725295 – CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão 

Tema: Possibilidade de utilização, em ano-calendário diverso, do saldo de COFINS retido na fonte.  

A Segunda Turma do STJ levará a julgamento recurso que discute se o contribuinte, que não utilizou os valores de COFINS retidos na fonte no próprio ano-calendário do período, poderia aproveitar o referido saldo por meio da compensação.

No caso concreto, a Fazenda Nacional apurou que, em 2008, valores relativos à COFINS retidos na fonte, informados em Demonstrativo de Apuração de Contribuições Social (DACON), eram superiores aos informados na DIRF das fontes pagadoras. O contribuinte, ao se manifestar, informou que os valores declarados em DACON referiam-se a saldos acumulados de retenções de COFINS nos anos-calendários de 2006 a 2007. Contudo, o Fisco não acatou tal argumento e realizou o lançamento da diferença apurada.

O Tribunal de origem entendeu de forma favorável ao contribuinte, no sentido de que, sendo considerados os valores reditos pelas fontes pagadoras como antecipação da COFINS devida pelo contribuinte, este tem direito de descontá-los ao apurar o tributo devido no período referente às retenções realizadas. Contudo, caso o contribuinte não promova a utilização dentro do respectivo ano-calendário da tributação, ele pode aproveitar do saldo retido na fonte sob a forma de crédito por recolhimento a maior da COFINS para compensação tributária.

A Fazenda Nacional, que ora recorre, afirma não ser possível a inclusão de créditos decorrentes de antecipações em período diverso daquele em que realizada a respectiva operação (rendimentos oferecidos à tributação). Também, argumenta que o caso trata de revisão do lançamento e não de sua anulação, permitindo o recálculo do débito lançado.

 

1ª Seção – 13/11/2024 

REsp nº 1138695 – COMPANHIA HERING e CNS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques 

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais – Tema 504.

A Primeira Seção do STJ poderá retomar o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou, em sede de repetitivo, que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tema 504/STJ).

O contribuinte opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que deve ser dado o mesmo tratamento dos juros da repetição de indébito – ou seja, não incidência dos tributos – aos depósitos judiciais, em prol da coerência dos termos empregados no Tema 962 do STF.

No início do julgamento, o relator, Ministro Mauro Campbell, proferiu voto rejeitando os embargos de declaração. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves e deverá ser retomado no próximo dia 13/11.

 

REsp nº 2005029 – POLIGRAPH SISTEMAS E REPRESENTAÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis 

Tema: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros – Tema 1174. 

A Primeira Seção do STJ deverá analisar os embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou, em sede de repetitivo, que incide contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) sobre: (i) os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; e (ii) as parcelas retidas ou descontados a título de coparticipação do empegado em benefícios.

Nos embargos de declaração, o contribuinte afirma que o acórdão foi omisso com relação à natureza tributária do IRRF e das contribuições ao INSS, ao desconsiderar que enquanto os auxílios representam benefícios concedidos por parte do empregador aos seus empregados no contexto do próprio vinculo empregatício, por vezes decorrente de liberalidade ou de imposições da própria lei trabalhista, o IRRF e a contribuição ao INSS decorrem de relação jurídica composta entre o Fisco e o contribuinte, sendo tributos de competência da União, representando, assim, receitas deste órgão federativo, não havendo qualquer margem para que sejam considerados como componentes do salário contribuição.

 

REsp nº 2069644 – FAZENDA NACIONAL x CLAUDIO JOSE PARDAL – Relator: Min. Sérgio Kukina

REsp nº 2074564 – FAZENDA NACIONAL x LUIZ DE ASSIS FEITOZA JUNIOR – Relator: Min. Sérgio Kukina 

Tema: Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo. 

A Primeira Seção do STJ poderá analisar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que definiu que os Planos de Opção de Compra de Ações (stock option plan) possuem natureza mercantil e, portanto, estão sujeitos ao Imposto de Renda Pessoa Física somente quando do ganho de capital decorrente da revenda das ações.

A Fazenda Nacional argumenta que o acórdão foi contraditório ao adotar a premissa de que o instituto dos planos de stock option são ofertados apenas a empregados, em razão da prestação de serviços, e ainda assim reconhecer sua natureza estritamente comercial e excluir seu caráter remuneratório.

Ademais, afirma que o acórdão reconheceu o ingresso de um bem (ação da empresa) no patrimônio do empregado com valor abaixo de mercado, gerando um acréscimo patrimonial. No entanto, ainda que reconheça que houve a incorporação de um bem com valor acima do despendido pelo empregado para sua aquisição, o relator não reconheceu a ocorrência de acréscimo patrimonial para fins de incidência do imposto de renda pessoa física como preconizado pelas normas acima citadas (art. 43, II, do CTN, e 153, III, da CF).

Por fim, afirma omissão quanto à alegação fazendária, em sede de contrarrazões, acerca da gratuidade do plano de opção de compra de ações e sua evidente diferença com relação às opções de compra de ações mercantil.

 

1ª Turma – 26/11/2024  

REsp nº 1696628 – SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

Tema: Contribuição previdenciária sobre os acordos firmados na Justiça do Trabalho

A Primeira Turma do STJ poderá analisar se, nos acordos firmados perante a Justiça do Trabalho, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor acordado em fase de execução ou sobre o valor da sentença condenatória.

Para o Tribunal de origem (TRF2), se a empresa fizer acordo no começo do processo, antes de prolatada a sentença, a contribuição previdenciária deve ser calculada sobre a quantia estabelecia no acordo. Se não houve acordo na fase de conhecimento, depois de prolatada a sentença as partes ainda poderão utilizar como base de cálculo o valor da conciliação no decorrer da fase de execução. Contudo, a partir da publicação da sentença, surge a obrigação de a empresa pagar a contribuição previdenciária sobre o valor fixado, sendo que o acordo posterior entre as partes não poderá afetar o crédito já consolidado.

Por outro lado, o contribuinte, em seu recurso especial, afirma que o fato gerador da contribuição previdenciária é a parcela paga, creditada ou devida ao trabalhador, sendo que essa última é aquela determinada no acordo homologado pelo Juízo Trabalhista. Assim, sendo concedida a oportunidade de transação de forma distinta do cálculo previsto na sentença, através da homologação de um acordo, há a substituição do título executivo, sobre o qual incide a contribuição previdenciária devida.

 

REsp nº 1787335 – MUNICÍPIO DE ASSAÍ x KIRTON BANK S.A – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues 

Tema: Competência para exigência do ISS em operação de leasing. 

A Primeira Turma do STJ irá analisar recurso especial de uma instituição financeira que discute se o TJPR, ao entender que a competência para exigência do ISS sobre operações de leasing seria do Município em que ocorrida a celebração do contrato, estaria em desacordo com o Tema 355 do STJ, que definiu que, se tratando de leasing, o Município competente é aquele em que ocorre a concessão do financiamento, que coincide com a sede da instituição arrendadora.

O recurso, inicialmente, não havia sido conhecido pelo relator, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. Contudo, no julgamento do agravo interno do contribuinte, a Primeira Turma decidiu reformar a referida decisão monocrática, possibilitando a análise do mérito, ao fundamento de que o Tribunal de origem está, por vias transversas, não cumprindo o que fixado pelo STJ no Tema 355.

O contribuinte, em seu recurso especial, afirma o Tribunal de origem, ao utilizar como critério o local em que celebrado o contrato, descumpriu o que fixado pelo STJ no Tema 355, que definiu que o local da prestação do serviço de leasing corresponde àquele em que estiver situado o estabelecimento responsável pela concessão do financiamento, que coincide com o local da sede da empresa arrendadora.

 

1ª Seção – 27/11/2024  

EREsp nº 1971744 – DIAS & COSTA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues 

Tema: Creditamento de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS-ST  

A Primeira Seção do STJ poderá definir se os valores correspondentes ao ICMS-ST reembolsados pelo substituído podem ser qualificados como custo de aquisição da mercadoria para efeito de geração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.

A controvérsia será julgada por meio dos embargos de divergência opostos pelo contribuinte em face do acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ que entendeu que o ICMS-ST não está nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e §2º, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.

Segundo o contribuinte, esse entendimento divergiu do acórdão proferido pela Primeira Turma no REsp nº 1876244, que firmou a compreensão de que os valores correspondentes ao ICMS-ST reembolsados pelo substituído podem ser qualificados como custo de aquisição da mercadoria para efeito de geração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.