ALS – Pautas Tributárias Fevereiro de 2024

ALS – Pautas Tributárias Fevereiro de 2024

Iniciando o ano judiciário, o Supremo Tribunal Federal deverá julgar recursos que discutem a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual. Já o Superior Tribunal de Justiça deverá analisar a possibilidade de restituição administrativa de indébitos tributários reconhecidos em mandado de segurança e/ou o direito ao seu recebimento por meio de precatórios. Além disso, a Primeira Seção deverá julgar repetitivos sobre a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

02/02/2024 a 09/02/2024 e 09/02/2024 a 20/02/20204  – Plenário Virtual
 
ARE 1465980 – UNIFERTIL – UNIVERSAL DE FERTILIZANTES LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luís Roberto Barroso 
RE 1465040 – AGIPLAN FINANCEIRA S.A x UNIÃO – Relator: Min. Luís Roberto Barroso
ARE 1432745 – ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A x UNIÃO – Relator: Min. Luís Roberto Barroso

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual.

Em julgamento virtual que será realizado de 02/02 a 09/02, o Plenário do STF deverá julgar dois agravos internos interpostos pelos contribuintes que visam ao conhecimento de recursos extraordinários a respeito da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios decorrentes inadimplemento de obrigações contratuais.

Os recursos foram interpostos contra decisões do Ministro Presidente do STF, Luís Roberto Barroso, que considerou que a discussão possui caráter infraconstitucional, razão pela qual não é cabível em recurso extraordinário.

Para os contribuintes, por outro lado, a questão discutida é constitucional, tanto é que a principal razão para afastar a tributação dos juros moratórios é a aplicação do entendimento do próprio STF, com repercussão, quando do julgamento dos Temas 808 e 962, os quais dizem respeito, respectivamente, aos juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, e aos juros de mora recebidos pelo contribuinte na repetição do indébito tributário.

Quanto ao mérito, os contribuintes afirmam que os valores recebidos a título de juros moratórios contratuais não se amoldam ao conceito de receita, tendo em vista que os juros são auferidos como reparação financeira pelo tempo em que não teve a disponibilidade do recurso que lhe era devido e não foi pago tempestivamente, o que demonstra a natureza indenizatória de tais valores.

Ambos os casos são provenientes do TRF da 4ª Região, tendo sido fixado pelos acórdãos recorridos que, nas obrigações contratuais, os juros e a correção são livremente pactuados entre as partes (artigo 406 do CC) e podem acrescentar à parcela inadimplente aumento superior à recomposição de eventual prejuízo patrimonial, acarretando evidente acréscimo patrimonial apto à incidência do IRPJ e da CSLL. Ou seja, segundo o TRF4, tais juros não são advindos exclusivamente da lei, mas decorrem de disposição das partes, não havendo como atribuir a eles a natureza indenizatória.

Já no julgamento virtual que ocorrerá de 09/02 a 20/02, o Plenário do STF irá analisar os embargos de declaração opostos por Itaú Seguros com objetivo de suprir omissões no acórdão do STF que negou provimento ao seu agravo interno. O contribuinte afirma que o acórdão foi omisso na medida em que não analisou os seguintes argumento: (i) a índole constitucional da matéria em discussão, uma vez que a permissão da incidência dos tributos sobre juros de mora no inadimplemento contratual fere os artigos 153, III, e 195, I, da CF; (ii) não é possível presumir que tais valores possuem natureza de lucros cessantes, em violação ao art. 150, I, da CF; e que (iii) o STF já reconheceu, nos RE’s 855.091 e 1.063.187, que a matéria debatida no presente recurso extraordinário é de natureza constitucional.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

06/02/2024 – 1ª Turma
 
REsp nº 1516593 – M DIAS BRANCO S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: Incidência de IRPJ e de CSLL sobre valores recebidos a título de restituição ou compensação de indébito tributário. 

A Primeira Turma do STJ deverá julgar se pode haver incidência de IRPJ e de CSLL sobre os tributos restituídos ou compensados.

O contribuinte afirma que o valor do indébito tributário restituído ou compensado não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL uma vez que não ostenta a natureza jurídica de receita, mas de mera recomposição de patrimônio. Isso porque, da análise dos artigos 43 e 44 do CTN, um ingresso financeiro só pode ser tido como receita/renda se for produto do capital, do trabalho ou proventos e, portanto, a mera devolução de valor pago indevidamente, como no caso, não pode ser considerada receita auferida pelo contribuinte.

Ademais, assevera que, apesar de os valores restituídos não configurarem receita, o Delegado da Receita Federal, no Ato Declaratório Interpretativo nº 25/2003, manteve o entendimento de que sobre eles deverá incidir IRPJ e a CSLL se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Nesse sentido, afirma que a Receita Federal extrapolou os limites do poder regulamentar, na medida em que o artigo de lei que esse ADI expressamente se propõe a “interpretar” (art. 53 da Lei nª 9.430/96 – que menciona normas sobre o lucro presumido e arbitrado) nem sequer menciona a CSLL e o IRPJ apurados pelo lucro real.

Inicialmente, o STJ determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem (TRF-5) para aguardar o julgamento do Tema 962 do STF (“é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”). Após o julgamento, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, apreciou a matéria relativa ao montante correspondente à taxa Selic auferida na repetição de indébito e remeteu os autos novamente ao STJ para análise do recurso especial no tocante ao pleito remanescente, acima descrito.

06/02/2024 – 2ª Turma

REsp nº 2062581 – NO ZEBRA NETWORK S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
REsp nº 2070249 – FARMAZUL COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA E FILIAL x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
REsp nº 2079547 – YNDAC PRODUTOS QUÍMICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
 
Tema: Possibilidade de restituir, administrativamente ou pelo regime de precatórios, o indébito reconhecido por decisão em mandado de segurança.

A Segunda Turma poderá definir se é cabível a restituição administrativa ou restituição via precatório do indébito reconhecido por decisão transitada em julgado em mandado de segurança.

Nos Recursos Especiais nºs 2062581 (Recorrente: No Zebra Network S.A) e 2079547 (Recorrente: Yndac Produtos Químicos LTDA), o Tribunal de origem (TRF4) entendeu que não é possível que o contribuinte opte pela restituição administrativa, na medida em que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, reconhecidos judicialmente, devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (art. 100 da CF).

Já os contribuintes afirmam que, tanto a Lei Federal nº 8.383/91 em seu art. 66, § 2º, quanto a Lei Federal nº 9.430/96 em seu art. 74, caput, preveem que é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de compensação ou restituição administrativa. Defendem, ainda, que a Súmula 461 do STJ, segundo a qual “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário cerificado por sentença declaratória transitada em julgado”,  não vedou a restituição administrativa prevista em lei ao mencionar duas outras formas de recuperação dos valores indevidamente recolhidos.

Afirma, ainda, que o artigo 100 da Constituição Federal trata somente sobre a ordem do pagamento por meio de precatório, caso o contribuinte opte por tal via, não havendo qualquer vedação à restituição administrativa dos débitos.

Já no REsp nº 2070249 (Recorrente: Farmazul Comércio Farmacêutico LTDA), o Tribunal de origem (TRF3) entendeu pela impossibilidade de restituição pela via administrativa ou pelo regime de precatórios, cabendo apenas à impetrante a utilização de compensação, na forma assegurada pela Súmula 213 do STJ (“o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”).

Para esse Recorrente, é possível recuperar o montante recolhido indevidamente por meio de precatório, citando a já mencionada Súmula nº 461/STJ e julgamento do REsp nº 1.114.404, neste último em que foi reconhecida a possiblidade de o credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

Vale mencionar que o STF fixou, no Tema 1262 da repercussão geral (RE 1.420.691), a inadmissibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido em mandado de segurança, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios para tanto, sem especificar se estaria superando ou revogando as Súmulas 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) e 271 (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”). No referido processo, ainda aguarda-se o julgamento de embargos de declaração opostos pelo contribuinte.

Anteriormente ao julgado do STF, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ possuíam entendimento favorável à restituição administrativa, vedando, por outro lado, a execução judicial nos autos do mandado de segurança para fins de recebimento via precatório. Entretanto, as Turmas passaram recentemente a aplicar o entendimento exposto no referido precedente do STF, vedando a restituição administrativa e permitindo o recebimento via precatório.

22/02/2024 – 1ª Seção 
 
REsp nº 1699851 – ESTADO DE TOCANTINS x RESTAURANTE DOM VERGILIO LTDA – Relator: Ministro Herman Benjamin
Julgado em conjunto com o EREsp nº 1163020/RS e REsp’s nºs 1692023/MT, REsp nº 1734902/SP e REsp nº 1734946/SP.
 
Tema: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS – Tema 986

A Primeira Seção do STJ poderá julgar o tema 986 dos repetitivos acerca da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.

Para o contribuinte, o ICMS é um tributo incidente sobre a circulação de mercadorias, o que pressupõe a transferência da titularidade do bem. Logo, o imposto estadual só incide quando a energia for efetivamente fornecida e consumida, tomando-se por base de cálculo a energia utilizada pelo consumidor final, não podendo incidir sobre encargos de TUSD e TUST, que são devidos em razão da disponibilização dos sistemas através dos quais a energia adquirida é distribuída.

Já para o Fisco Estadual, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação e não apenas o custo de aquisição da energia. Portanto, se a distribuição e a transmissão são elementos essenciais para que ocorra a circulação da mercadoria, não há fundamento para que as tarifas correspondentes sejam excluídas da base de cálculo do tributo.

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