ALS – Pautas Tributárias Fevereiro 2022

O ano de 2022 começa para os tribunais superiores com poucos processos relevantes em matéria tributária. Destacamos, de um lado, a retomada do julgamento, pelo STF, da ação direta de inconstitucionalidade contra as leis prevendo a incidência de imposto de renda sobre pensões alimentícias. No STJ, a seu turno, ressaltamos a continuidade do julgamento do recurso repetitivo acerca da responsabilidade dos sócios-administradores e diretores pelos débitos das pessoas jurídicas encerradas irregularmente.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Julgamento Virtual – Plenário – 04/02/2022 a 11/02/2022

ADI 5422 – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM – Relator: Ministro Dias Toffoli

Tema: Imposto de Renda sobre valores recebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que discute a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

O Requerente, Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, sustenta que a incidência de imposto de renda sobre tais valores não se compatibiliza com os limites constitucionais para a sua instituição, descrita pelo art. 153, III, da CF, além de contrariar a dignidade humana e a garantia do mínimo existencial, o direito à alimentação e a vedação à bitributação.

Além disso, alega que a natureza jurídica dos alimentos e os fins a que se destinam desautorizariam seu enquadramento como renda, proventos ou rendimentos, pois, somente poderiam ser assim considerados os ganhos que importassem em acréscimo patrimonial (art. 43, caput do CTN), o que não ocorre no caso de pensão alimentícia, a qual se destina à subsistência do alimentado.

O julgamento do recurso será retomado com o voto vista do Ministro Alexandre de Moraes, e já conta com os votos do Ministro Dias Toffoli (relator) e Roberto Barroso, julgando procedente a ação, de modo a conferir ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/1973, interpretação conforme a Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família“.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Segunda Turma – 08/02/2022

REsp nº 1936507 – ES – INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL Relator: Ministro Francisco Falcão

Tema: Necessidade de intimação pessoal sobre a penhora para apresentação de embargos do devedor.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça irá definir se é imprescindível a intimação pessoal sobre a penhora para fluência do prazo de 30 dias a que se refere o art. 16, III, da Lei 6.830/80 (LEF) para fins de oposição de embargos do devedor na execução fiscal.

No caso concreto, o Tribunal de origem procedeu à intimação da penhora por publicação no diário oficial, a partir da qual começou a fluir o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal. Entretanto, os embargos foram opostos após o prazo de 30 dias, ocasionando a sua intempestividade.

A empresa Recorrente aponta que o Tribunal de origem violou o art. 16, III, da LEF, do qual decorreria a necessidade de intimação pessoal do devedor para início do prazo de apresentação de embargos à execução fiscal, ainda que o autor tenha ingressado espontaneamente nos autos.

 

Segunda Turma – 15/02/2022

AREsp nº 1906239 – BANCO SANTANDER x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Og Fernandes

Tema: Substituição do depósito judicial por seguro garantia (art. 15, I, da Lei nº 6.830/80)

A Segunda Turma deverá definir sobre a possibilidade de deferimento do pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia. O acórdão recorrido, do TRF da 3ª Região, negou o pedido de substituição feito pela instituição financeira, ao argumento de que, embora a Lei nº 6.830/80 preveja a possibilidade de aceitação do seguro garantia, ela não equiparou esta última garantia ao dinheiro, que permanece como garantia preferencial do débito.

Para o Recorrente, tal entendimento não deve prevalecer, tendo em vista que o art. 835, § 2º, do CPC prevê que, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancário e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial. Da mesma forma, o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/80, expressamente disciplina que a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produzem os mesmos efeitos da penhora, reconhecendo, portanto, que o depósito em dinheiro configura modalidade de penhora.

Nesse sentido, defende que, quando o artigo 15, inciso I, Lei n.º 6.830/80 permite a substituição da penhora em qualquer fase do processo “por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia“, claramente está autorizando a substituição do próprio depósito em dinheiro pelo seguro garantia, já que não institui nenhum grau de preferência entre as referidas modalidades de garantia, bem como considerando que o próprio depósito em dinheiro também constitui uma modalidade de penhora.

Em setembro de 2021, o Ministro Relator Og Fernandes proferiu decisão não conhecendo do recurso, em razão de óbices processuais (Súmula 182/STJ), o que ocasionou a interposição de agravo interno pela instituição financeira, que agora será levado à julgamento perante a Segunda Turma.

 

Primeira Seção – 24/02/2022

REsp nº 1643944 – FAZENDA NACIONAL x DELANHEZE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA – Relatora: Ministra Assusete Magalhães

REsp nº 1645281 – FAZENDA NACIONAL x ACOKONETEC MANUTENÇÃO – Relatora: Ministra Assusete Magalhães

REsp nº 1645333 – FAZENDA NACIONAL x WON TELECON COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE CELULARES LTDA – Relatora: Ministra Assusete Magalhães

Tema: Redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular (art. 135, III, do CTN). Tema repetitivo 981.

A Primeira Seção poderá retomar o julgamento dos recursos repetitivos que discutem, à luz do art. 135, III, do CTN, a legalidade do pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

O julgamento foi iniciado em novembro de 2021, ocasião em que a relatora, Ministra Assusete Magalhães, propôs que: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que este não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo inadimplido, conforme o art. 135, inciso III, do CTN“. O mesmo entendimento foi acompanhado pelo Ministro Og Fernandes. Entretanto, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.

A Fazenda Nacional é a Recorrente dos três recursos repetitivos, e sustenta que também devem ser considerados codevedores aqueles que, apesar de não integrarem a empresa quando do fato gerador do tributo, estavam na condição de sócios-gerentes ou terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução irregular. Isso porque, não poderia ser exigida condição de sócio-gerente à época do inadimplemento da obrigação tributária, pois tal fato não gera responsabilidade solidária. Dessa forma, para o Fisco, a possibilidade de redirecionamento se dá em função da prática do ato que efetivamente foi praticado com excesso de poderes ou infração de lei: a dissolução irregular.