Na última pauta de 2024, o Supremo Tribunal Federal poderá retomar o julgamento do Tema 1280 de repercussão geral, acerca da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre receitas de investimentos financeiros auferidas por entidades fechadas de previdência complementar no período anterior à EC nº 20/98, bem como poderá finalizar o julgamento do Tema 1214, que discute a incidência do ITCMD sobre o plano VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular do plano.
O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, poderá definir, em sede de repetitivo, se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no CADIN. Também, poderá retomar o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou, em sede de repetitivo, que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Plenário – Sessão Virtual – 06/12/2024 a 13/12/2024.
RE 722528 – CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) – Tema 1280
O Plenário do Supremo Tribunal Federal poderá retomar o julgamento do Tema 1.280 de repercussão geral, acerca da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre receitas de investimentos financeiros auferidas por entidades fechadas de previdência complementar no período anterior à EC nº 20/98 (que possibilitou o uso da receita como base das referidas contribuições) e da modificação da Lei nº 9.718/98 pela Lei nº 12.973/14.
Até o momento, o placar está empatado (2×2) e o julgamento deverá ser retomado com o voto-vista do Ministro Roberto Barroso.
Os Ministros Dias Toffoli (relator) e Edson Fachin apresentaram entendimento favorável às entidades fechadas de previdência complementar, sob o fundamento de que o conceito de faturamento a que se referia a redação original do artigo 195, I, da CF, sempre significou a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas e entidades, conforme decidido pelo STF no Tema 372. Contudo, as receitas de aplicações financeiras não decorrem das atividades típicas das entidades fechadas de previdência complementar.
Segundo os Ministros, o fato de tais entidades realizarem aplicações financeiras para bem conduzir seu propósito institucional não transforma esses investimentos em uma de suas atividades típicas, afinal essas receitas financeiras não constituem espécie de contraprestação da administração e execução de planos de benefícios de caráter previdenciário.
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, que concluiu que todas as atividades realizadas de maneira corriqueira e esperada, incluindo, no caso, os investimentos financeiros realizados pelas entidades fechadas de previdência complementar, incluem-se entre as atividades-fim destas, constituindo-se uma das principais fontes de suas receitas, que devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Essa posição foi acompanhada pelo Ministro Flávio Dino.
RE 1363013 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA – FENASEG – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano
O Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento do Tema 1214 de repercussão geral acerca da incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
Até o momento, foram proferidos três (3) votos pela inconstitucionalidade da incidência do ITCMD na hipótese discutida. O julgamento será retomado com o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes.
O relator, Min. Dias Toffoli, em seu voto, afirmou que, embora surja em razão do falecimento do titular do plano, o direito dos beneficiários do plano VGBL e o PGBL não se confunde com o que nasce por transmissão por morte. Isso porque, com a ocorrência deste evento, surge para o beneficiário direito próprio decorrente de contrato, e não de transferência do patrimônio do falecido.
Assim, sobressaindo de tais planos o caráter de seguro de vida com estipulação em favor de terceiro, no caso de falecimento do titular do plano, aplica-se a compreensão de que não consistem o direito e os valores recebidos pelos beneficiários em herança ou legado, razão pela qual não pode se falar em incidência do ITMCD.
Com relação ao PGBL, o relator destacou que não há que se falar em equiparação a fundos especulativos existentes no mercado financeiro para fins de incidência do ITCMD, no caso de morte do titular do plano. Isso porque, embora o PGBL possa ser impactado pela inflação ou deflação, pelas tábuas biométricas (tabelas de mortalidade) e pela evolução da taxa de juros, a vinculação a tais aspectos apenas evitam a incapacidade de manter apropriadamente o padrão médio de consumo das famílias quando comparada a contribuição e o benefício, além do fato de que as tábuas desatualizadas podem provocar graves consequências negativas em sistemas previdenciários.
Essa posição foi seguida pelos Ministro Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Turma – 10/12/2024
REsp nº 2003204 – BASF S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Prazo para homologação tácita do pedido de compensação protocolado antes da Lei nº 10.833/2003.
A Primeira Turma do STJ deverá retomar o julgamento de recurso que discute se é possível a aplicação do prazo de 5 anos para que se dê a homologação tácita, estabelecida na Lei nº 10.833/2003, para as declarações de compensação apresentadas antes do início de vigência da referida lei.
No caso concreto, o contribuinte obteve pronunciamento judicial afastando a incidência da IN SRF 41/2000, possibilitando a compensação utilizando créditos de terceiros. Com isso, o contribuinte, em 2001, protocolou pedido de compensação, que somente foi apreciado pela Receita Federal em 2008 e considerada como “não homologada”.
O Tribunal de origem (TRF3), inicialmente, considerou que o pedido de compensação formulado pelo contribuinte foi convertido em declaração de compensação. Isso porque, embora posterior aos pedidos, as alterações promovidas no artigo 74 da Lei 9.430/1996 pela Medida Provisória 66/2002 (convertida na Lei 10.637/2002) são aplicáveis ao caso.
Contudo, segundo o TRF3, o mesmo raciocínio não se aplica à possibilidade de homologação tácita que foi implementada apenas em 2003, pela Lei nº 10.833, razão pela qual o Fisco não estava obrigado a atender qualquer previsão de lapso quinquenal. Ademais, o Tribunal afirmou que, caso tal norma fosse aplicável, igualmente seria aplicável a disposição da Lei nº 11.051/2004 que proíbe expressamente a utilização de crédito de terceiro, o que tornaria a compensação não declarada, afastando, da mesma forma, a possibilidade de homologação tácita.
Por fim, o Tribunal considerou que o ajuizamento de ações rescisórias pela Fazenda Nacional entre 2003 e 2005, após o protocolo do pedido de compensação (2001), teria o condão de eximir a autoridade administrativa de agir no prazo de 5 (cinco) anos.
O contribuinte, por outro lado, afirma em seu recurso especial que não se pode concluir que o prazo de 5 (cinco) anos para que se dê a homologação tácita estabelecida na Lei n 10.833/2003 só operaria efeitos futuros, ou seja, quanto às declarações de compensação apresentadas depois do início de sua vigência, porque, se assim fosse, o legislador o teria previsto expressamente.
Ademais, sustenta que o ajuizamento de ações rescisórias, sem qualquer concessão de medidas liminares, não modifica as regras atinentes ao prazo que o fisco dispõe para analisar a compensação tributária.
Segundo o contribuinte, ainda que superada a questão acerca da homologação tácita, deve ser reconhecida a prescrição tributária, tendo em vista que, de acordo com a Súmula 436 do STJ, a “entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário”, razão pela qual a autoridade fiscal teria até 2006 para constituir o crédito tributário de eventual diferença (art. 174 do CTN), o que não ocorreu.
No STJ, incialmente, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, não conheceu do recurso especial do contribuinte, em razão de óbices de admissibilidade. Contra tal decisão, foi interposto agravo interno, que está em julgamento perante o colegiado da 1ª Turma.
Em novembro de 2023, o julgamento do agravo interno foi iniciado. Entretanto, após as sustentações orais, o relator pediu vista regimental.
2ª Turma – 10/12/2024
AREsp nº 2469237 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES LTDA e OUTROS – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Revisão pela autoridade administrativa de decisão administrativa favorável ao contribuinte.
A Segunda Turma do STJ poderá analisar recurso que discute a possibilidade de a autoridade administrativa revisar uma decisão favorável ao contribuinte, sob o argumento de que esta foi emitida com base em equívoco interpretativo.
No caso, o Município de São Paulo, em 2009, instaurou procedimentos fiscais para averiguar a adequação da natureza das atividades desenvolvidas pelos contribuintes ao regime especial de recolhimento do ISS, em que foi determinado o desenquadramento dos contribuintes da condição de sociedades uniprofissionais, com efeitos retroativos a partir de 2004.
Contudo, no curso do processo administrativo, a autoridade municipal decidiu limitar os efeitos retroativos dessa alteração ao ano de 2011. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa, no entanto, o Município anulou a decisão sob o fundamento de que teria ocorrido um equívoco interpretativo das súmulas administrativas e reestabeleceu os efeitos retroativos ao exercício de 2004.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a decisão administrativa, após seu trânsito em julgado, está sujeita à preclusão ou à coisa julgada administrativa, tornando-se imutável naquele âmbito. Por isso, entendeu que a autoridade administrativa não pode revisá-la, mesmo sob o argumento de equívoco interpretativo.
Por outro lado, o Município sustenta que a decisão administrativa que limitou os efeitos retroativos a 2011 foi baseada em uma interpretação equivocada, ao considerar que súmulas administrativas poderiam instituir os requisitos para o regime especial de recolhimento do ISS. Segundo o Município, apenas a legislação complementar, como o Decreto-Lei 406/1968, teria competência para estabelecer tais requisitos, razão pela qual a referida decisão administrativa padece de ilegitimidade, sendo passível de anulação.
REsp nº 2095686 – GRAFICA SANTA MARTA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Oferecimento inaugural de seguro garantia para fins de garantia do juízo, independentemente de concordância da Fazenda Pública.
A Segunda Turma do STJ analisará recurso que discute se é possível a recusa, pela Fazenda Nacional, da garantia ofertada inauguralmente pelo executado para fins de garantia da execução fiscal, quando este não obedeceu à ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
Será levado a julgamento o agravo interno interposto pelo contribuinte que pretende reformar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, ao fundamento de que o STJ tem entendimento consolidado no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015.
Para o contribuinte, o Tribunal de origem expressamente afastou a jurisprudência do STJ e reconheceu que, no caso concreto, a aplicação da ordem legal preferencial inviabilizaria a continuidade das atividades econômicas do executado. Por esse motivo, resta comprovada a necessidade de flexibilização da ordem de preferência. Além disso, o contribuinte defende que o STJ não poderia reexaminar essa premissa, pois estaria impedido pela Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
1ª Seção – 11/12/2024
REsp nº 1138695 – COMPANHIA HERING x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais – Tema 504.
A Primeira Seção do STJ poderá retomar o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou, em sede de repetitivo, que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tema 504/STJ).
O contribuinte opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que deve ser dado o mesmo tratamento dos juros da repetição de indébito – ou seja, não incidência dos tributos – aos depósitos judiciais, em prol da coerência dos termos empregados no Tema 962 do STF.
No início do julgamento, o relator, Ministro Mauro Campbell, proferiu voto rejeitando os embargos de declaração. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves e deverá ser retomado no próximo dia 13/11.
REsp nº 2098943 – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x W.SP LOGÍSTICA DISTRIBUIÇÃO – Relator: Min. Afrânio Vilela
REsp nº 2098945 – ESTADO DE SÃO PAULO x ELEKTRO REDES S.A. – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)
A Primeira Seção do STJ poderá definir, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1263, se a apresentação de seguro garantia é suficiente para impedir o encaminhamento de títulos a protesto e a inscrição de débitos tributários no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
A Fazenda Pública, recorrente em ambos os recursos representativos da controvérsia, sustenta que apenas o depósito judicial em dinheiro, previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Por isso, defende que medidas como o protesto e a inclusão no Cadin não podem ser afastadas mediante a utilização de outras formas de garantia, como o seguro garantia.
Os contribuintes, por sua vez, argumentam que o seguro garantia não se presta a suspender a exigibilidade do crédito tributário. Contudo, por permitir ao contribuinte manter sua regularidade fiscal, possui a capacidade de impedir a adoção de medidas que o coloquem em situação de irregularidade. Nesse sentido, sendo o seguro garantia uma modalidade de garantia prevista na Lei de Execuções Fiscais, sua equiparação à penhora atende ao requisito estabelecido no artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN), assegurando ao contribuinte a regularidade perante o órgão fiscal.
1ª Turma – 17/12/2024
REsp nº 2077160 – NECHES REALTY PARTICIPAÇÕES LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Responsabilidade tributária em relação aos débitos fiscais de imóvel objeto de arrematação em hasta pública.
A Primeira Turma do STJ poderá definir qual é o marco temporal que determina a responsabilidade do arrematante pelos tributos incidentes sobre o imóvel adquirido em hasta pública: a data do registro da carta de arrematação ou a data da lavratura do auto de arrematação.
O contribuinte, que ora recorre, busca a reforma do acórdão proferido pelo TJSP, que fixou como marco divisório a data do registro da carta de arrematação. Para tanto, alega que essa interpretação contraria o disposto no artigo 903 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a transferência da propriedade ocorre a partir da lavratura do auto de arrematação, momento em que se consolida a aquisição do bem em hasta pública.