ALS – Pautas Tributárias Dezembro de 2023.

ALS – Pautas Tributárias Dezembro de 2023.

Os destaques das pautas de dezembro ficam por conta, no STF, da continuação do julgamento acerca da inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS, ao passo que o STJ deverá retomar o julgamento acerca da incidência de contribuição social da empresa sobre a PLR paga a diretores não empregados e da limitação a 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, bem como iniciar o julgamento da exclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

14/12/2023

RE 1.355.208/ SC (Tema 1184) – MUNICÍPIO DE POMERODE x A.C.M.M Serviços de Energia Elétrica – EPP – Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Tema: extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.

No dia 14 de dezembro de 2023, o Plenário do STF deverá analisar recurso que discute a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE nº 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.

O tribunal de origem (TJSC) entendeu que, com a vigência da Lei nº 12.767/2012, a ferramenta à disposição da Fazenda Pública para satisfação de seus créditos que ainda não atingiram valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva é o protesto das certidões de dívida ativa.

O Município de Pomerode, por sua vez, entende que negar-lhe a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento da falta de interesse econômico, viola o direito de acesso à justiça.

08/12/2023 a 18/12/2023

RE 593544/RS (Tema 504) – UNIÃO x JOHN DEERE BRASIL LTDA – Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Tema: crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Entre os dias 08 e 18 de dezembro de 2023, o Plenário do STF deverá retomar o julgamento do recurso que discute se os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/96, resultantes da aquisição, no mercado interno, de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados para a manufatura de produtos destinados à exportação, se enquadram no conceito de receita bruta, tributado pelo PIS e COFINS.

Em sessão anterior, o relator, Ministro Roberto Barroso, entendeu que os créditos presumidos de IPI não se enquadram no conceito de faturamento, pois tais créditos consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações.

Propôs, a fixação da seguinte tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”.

Tal conclusão foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, este com a ressalva de que não se trata de mera não-incidência decorrente da natureza contábil de subvenção corrente, como afirma o relator, mas sim por conta de ser ressarcimento ao exportador de ônus tributários incorridos em etapas produtivas anteriores, resultado da regra da imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF.

Logo após, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

05/12/2023

1ª Turma

REsp nº 1948478 / SP – I A S A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA.

Tema: possibilidade de dedução da PLR e das gratificações pagas a diretores empregados do IRPJ e da CSLL.

No dia 05 de dezembro de 2023, a 1ª Turma do STJ deverá retomar o julgamento do recurso que discute a possibilidade de dedução da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e das gratificações pagas a diretores empregados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em sessão anterior, a relatora, Ministra Regina Helena Costa, afirmou que a PLR é despesa da empresa, não compondo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que: (i) a base de cálculo há sempre de guardar pertinência com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência; e (ii) igual compreensão orienta o mecanismo da dedutibilidade de despesa para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro real, exigindo-se a inclusão de todos os fatores negativos de mutação patrimonial, assim como a integralidade dos positivos.

Logo após, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista Ministro Gurgel de Faria.

2ª Turma

REsp nº 1959395 / PE – FAZENDA NACIONAL x AUTONUNES LTDA. – Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO.

Tema: saber se incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores das reduções de multas e juros concedidos no âmbito do PERT.

No dia 05 de dezembro de 2023, a 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso que discute e incide, ou não, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores das reduções de multas e juros concedidos no âmbito do PERT.

A Fazenda Nacional defende que o perdão (remissão) da dívida acarreta acréscimo patrimonial, o qual deve ser reconhecido como receita (disponibilidade econômica), com reflexos positivos na apuração do lucro líquido.

Defenda, ainda, que se trata de aquisição de riqueza, uma vez que eventuais valores contingenciados para o pagamento de tributos agora estariam disponíveis para qualquer outra finalidade.

REsp nº 2052215 / SP – COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e OUTROS(A/S) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO.

Tema: incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras.

No dia 05 de dezembro de 2023, a 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso que discute possibilidade de incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras.

Os contribuintes defendem que o conceito legal de faturamento previsto na Lei Complementar nº 70/91 e na Lei nº 12.973/14 não abarcaria tais receitas. Citam, ainda, jurisprudência do STF (Tema 372 e RE nº 400.479), no sentido de que as contribuições incidem sobre a receita típica, bem como que, como as seguradoras são constituídas para celebrar contratos de seguro, o faturamento consiste no valor equivalente aos prêmios de seguro, o que não abarca as reservas técnicas.

REsp nº 2090134 / RS – FAZENDA NACIONAL x WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. – Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO.

Tema: inclusão de descontos e de bonificações na base de cálculo do PIS e da COFINS.

No dia 05 de dezembro de 2023, a 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso que discute a possibilidade de inclusão dos descontos e das bonificações em mercadorias na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O tribunal de origem (TRF4) entendeu que os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência do PIS e da COFINS, ao passo que as bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor da mercadoria são receitas que devem ser computadas na base de cálculo do PIS e da COFINS apuradas pelo sistema não cumulativo.

A Fazenda Nacional defende que tratar a redução de um passivo (efeito dos descontos) como receita é uma exigência contábil, bem como uma exigência jurídica de isonomia entre situações semelhantes e distintas apenas pela forma de quitação da dívida. Sustenta, ainda, que os descontos e bonificações, no caso concreto, podem ser confundidos com os descontos incondicionais previstos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, de modo que as receitas foram auferidas pelos supermercados em função do desempenho de sua atividade econômica.

O contribuinte, por sua vez, defende que a cobrança de PIS e COFINS sobre os descontos recebidos em dinheiro já teria sido afastada na esfera administrativa em função da confirmação de que esses valores já haviam sido tributados.

AREsp nº 1689965 / RJ – GERDAU AÇOS LONGOS S.A. x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO.

Tema: direito à suspensão da exigibilidade de créditos objeto de PAF em que efetuada a glosa de prejuízos fiscais.

No dia 05 de dezembro de 2023, a 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso que discute o direito do contribuinte à suspensão da exigibilidade de créditos objeto de PAF, em que efetuada a glosa dos prejuízos fiscais.

O contribuinte narra que não foi admitido o oferecimento de recurso com efeito suspensivo da decisão que rejeitou a compensação, o que ensejou na cobrança imediata dos supostos débitos, violando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Subsidiariamente, defende que a sua condenação no pagamento de verba honorários na origem, no patamar de R$ 3.000.000,00 é desproporcional, razão pela qual deveria ser reduzida.

REsp nº 2063605 / PE – MURILLO BARCELLOS MARCHI e OUTROS(A/S) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO.

Tema: responsabilidade tributária e patrimonial dos sócios diante da caracterização de grupo econômico.

No dia 05 de dezembro de 2023, a 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso que discute a responsabilidade tributária e patrimonial dos sócios diante da caracterização de grupo econômico.

A Fazenda defende que basta o sócio (pessoa física) estar vinculado à gestão das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico de fato fraudulento (pois, diante da desconsideração da personalidade jurídica dos entes participantes, todos são na verdade um só) para ser responsabilizado, nos termos da lei. Isso porque, ao atuar diretamente na confusão patrimonial e gestão fraudulenta do grupo econômico de fato, a pessoa física teria infringido a legislação e abusado da personalidade jurídica de entes integrantes do emaranhado empresarial, o que seria suficiente para lhe gerar a devida responsabilidade.

REsp nº 2104963 / RJ – FAZENDA NACIONAL x CONSPIRACAO FILMES S.A. – Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.

Tema: cumulação de multa isolada e de ofício.

No dia 05 de dezembro de 2023, a 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso que discute a possibilidade de cobrança da multa isolada, prevista na Lei nº 8.218/91, relativa à obrigação acessória de entregar ao Fisco os livros escriturados em meio digital, de forma cumulativa com a pena da Lei nº 9.430/96, imposta em função do descumprimento da obrigação de pagamento de CSLL e IRPJ.

A Fazenda defende que a aplicação das multas isolada e de ofício decorreram de infrações tributárias distintas, cada uma delas dando ensejo à correspondente sanção, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança concomitante das duas multas.

12/12/2023

1ª TurmaREsp nº 2038269 / PR – CONDOR AUTOPOSTO LTDA. E FILIAL(IS) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro GURGEL DE FARIA.

REsp nº 2053818 / CE – MELBROS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro GURGEL DE FARIA.

Tema: exclusão dos valores pagos a título de remuneração às empregadas gestantes durante o seu afastamento em decorrência da COVID-19 da base de cálculo das contribuições patronais e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.

No dia 12 de dezembro de 2023, a 1ª Turma do STJ deverá analisar dois recursos que discutem a exclusão dos valores pagos a título de remuneração às empregadas gestantes durante o seu afastamento em decorrência da COVID-19 da base de cálculo das contribuições patronais e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.

Os contribuintes sustentam que, com a Lei 14.151/21, as empregadas gestantes tiveram que se afastar das atividades presenciais, sem prejuízo de suas remunerações, em clara antecipação da licença maternidade.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defende a mencionada lei teria somente regulado as relações de trabalho, não tendo criado novo benefício previdenciário, de modo que seria evidente a natureza salarial dos valores pagos.

REsp nº 1875084 / SC – TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA. x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro GURGEL DE FARIA.

Tema: possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito, sob o fundamento de que pende de análise no CARF recurso administrativo interposto pela União.

No dia 12 de dezembro de 2023, a 1ª Turma do STJ deverá analisar recurso que a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito, sob o fundamento de que pende de análise no CARF recurso administrativo interposto pela União.

O tribunal de origem (TRF4) entendeu ser válido o desmembramento do crédito tributário, nos termos do art. 21, § 1º, do Decreto nº 70.235/72, que prevê a formação de autos apartados quando há impugnação parcial, bem como que deveria ser observada a orientação do STJ, baseada no art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma, no sentido de que, se parte do crédito tributário não é mais possível de controvérsia, torna-se exigível, ensejando a sua constituição definitiva.

O contribuinte, por sua vez, defende que ainda não há decisão administrativa definitiva da matéria (considerando a discussão acerca dos critérios material e quantitativo dos fatos geradores), tendo em vista a necessidade de aguardar o julgamento do recurso especial da União no âmbito do CARF (art. 42, III, do Decreto nº 70.235/72), situação que condiciona a aplicação do art. 151, III, do CTN, acarretando a suspensão do crédito tributário questionado.

2ª Turma

REsp nº 2101419 / RS – FAZENDA NACIONAL x INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS MALU LTDA. – Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.

REsp nº 2105290 / RS – FERNANDEZ COMERCIO DE MEDICAMENTOS S.A. x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.

Tema: incidência do PIS e da COFINS sobre os valores auferidos a título de juros e/ou correção monetária (SELIC), nas repetições de indébito tributário, compensações e/ou levantamento de depósitos judiciais.

No dia 12 de dezembro de 2023, a 2ª Turma do STJ deverá analisar dois recursos que discutem a possibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre os valores auferidos a título de juros e/ou correção monetária (SELIC), nas repetições de indébito tributário, compensações e/ou levantamento de depósitos judiciais.

Em outras oportunidades, a turma já consignou que, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, devem ser considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Dessa forma, a condição de verba indenizatória (como dano emergente ou lucro cessante – Temas 808 e 962 da do STF) não retiraria a natureza de receita financeira, porque a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS é a receita bruta e a base de cálculo do IRPJ é o lucro real (conceito bem mais restrito que o de receita bruta).

13/12/2023

1ª Seção

EREsp nº 1163020 / RS (Tema 986) – RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN.

Julgado em conjunto com REsp nº 692023 / MT, REsp nº 1699851 / TO, REsp nº 1734902 / SP e REsp nº 1734946 / SP.

Tema: exclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS.

No dia 13 de dezembro de 2023, a 1ª Seção do STJ deverá julgar a legalidade ou não da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.

A matéria já foi decidida diversas vezes em sentidos opostos, o que motivou a interposição de embargos de divergência, utilizado para uniformizar decisões divergentes proferidas por órgãos de um mesmo tribunal.

Assim, o STJ deverá uniformizar sua jurisprudência, fixando se: (i) TUST e TUSD não integram a base de cálculo do ICMS, pois não constituem mercadoria, uma vez que o fato gerador é a saída da mercadoria, ou seja, quando a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que não se verifica na fase de distribuição e transmissão; ou (ii) todas as etapas do fornecimento de energia elétrica devem compor a base de cálculo do ICMS, por ser indissociáveis.

REsp nº 1898532 / CE (Tema 1079) – CIGEL INDUSTRIAL LTDA. x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA.

Julgado em conjunto com REsp nº 1905870 / PR.

Tema: limitação a 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros.

No dia 13 de dezembro de 2023, a 1ª Seção do STJ deverá retomar o julgamento sobre a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros.

Em sessão anterior, a relatora, Ministra Regina Helena Costa votou contra a tese apresentada pelos contribuintes, afirmando, dentre outros pontos, que a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários-mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 juntamente com o “caput” do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.

Observando a existência de jurisprudência dominante em sentido contrário, a relatora propôs, ainda, a modulação de efeitos da nova orientação, no sentido de não a aplicar às empresas que tenham ingressado com ações e/ou pedidos administrativos, obtendo decisões favoráveis até o início do julgamento (dia 25/10/2023).

Logo após, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista Ministro Mauro Campbell Marques.

Vale observar que os Ministros Herman Benjamin e Gurgel de Faria haviam apresentado pedidos de destaque, mas os retiraram durante a sessão em razão da incorporação das propostas que fariam quanto à modulação de efeitos ao voto da relatora, o que indica que ambos devem acompanhá-la quanto à tese proposta.

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