ALS – Pautas Tributárias Dezembro 2021

Na última pauta de 2021, os tribunais superiores apresentam pautas de temas importantes em Direito Tributário, especialmente o Supremo Tribunal Federal que selecionou três assuntos de repercussão geral que, há anos, aguardam uma decisão final da Corte, como a incidência de o PIS e a COFINS sobre receitas de locação de imóveis e sobre a possibilidade de afastar os efeitos da coisa julgada em matéria tributária após a decisão do STF que, por meio de controle incidental ou concentrado, considera determinado tributo devido.

No STJ, destaca-se o possível julgamento de embargos de divergência sobre a possibilidade de recuperação de créditos de IPI relativos à aquisição de insumos e matérias-primas isentos utilizados para a produção de produtos tributados. A Segunda Turma, por outro lado, deverá julgar a pretensão de um sujeito passivo de permanecer pagamento a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB durante o ano-calendário de 2018, mesmo após a sua revogação com relação a ele por meio da Lei nº 13.670/18.

Em breve, divulgaremos a nossa cartinha ao Papai Noel com os nossos pedidos de julgamento de temas tributários em 2022. Quem sabe não o bom velhinho, mas os ilustres ministros dos tribunais superiores não se sensibilizam com o nosso singelo pedido, muito compartilhado por todos aqueles que esperam a solução de seus processos sobrestados!

Boa leitura!

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Plenário Presencial – 09/12/2021

RE nº 599.658/SP – UNIÃO x LEGNO NOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – Relator: Ministro Luiz Fux

Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de locação de imóveis realizadas por pessoas jurídicas, ainda que de forma eventual.

O STF deverá apreciar, com efeitos de repercussão geral, se compete à União instituir e exigir PIS e COFINS sobre receitas de locação de imóveis por pessoas jurídicas, mesmo aquelas que realizem as referidas atividades de forma eventual e esporádica.

Acolhendo a pretensão do sujeito passivo que é parte do processo, o TRF2 afastou a incidência da contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes de aluguel de imóveis próprios, pois o conceito de faturamento acolhido pelo texto constitucional limita-se às receitas de venda de mercadorias e de prestação de serviços.

Em seu recurso extraordinário, a União defende que mesmo antes da Emenda Constitucional nº 20/98 – que incluiu a receita como fonte de competência tributária da União – já era possível a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de locação, pois o faturamento deve ser compreendido em suas acepções jurídica e econômica, privilegiando-se a interpretação dos limites da competência tributária que atenda aos objetivos do texto constitucional, no caso de prover a Seguridade Social.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Luiz Fux destacou que, para alguns segmentos empresariais, a questão relacionada à extensão da competência da União para instituir o PIS e a COFINS já fora submetida ao Plenário, citando como exemplos os casos das seguradoras (ED no Ag Reg no RE nº 400.479) e das instituições financeiras (RE nº 609.096/RS). Embora o processo trate apenas da contribuição ao PIS, o ministro relator destacou que o mesmo entendimento deverá ser aplicado à COFINS.

Foram admitidas na condição de amicus curiae Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASE e a Federação dos Bancos do Brasil – FEBRABAN.

 

Plenário Presencial – 15/12/2021

RE nº 955.227/BA – UNIÃO x BRASKEM S/A – Relator: Ministro Roberto Barroso

RE nº 949.297/CE – UNIÃO x TBM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator Ministro Edson Fachin

Temas 881 e 885 da repercussão geralLimites/efeitos da coisa julgada em matéria tributária diante de julgamento, em controle concentrado ou difuso pelo STF, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

O Supremo deverá iniciar a análise sobre os efeitos da decisão da própria Corte que considere constitucional determinado tributo, por meio dos controles concentrado ou difuso, sobre os processos já encerrados com decisão favorável ao sujeito passivo, ou seja, afastando a exigência de um determinado tributo com base em fundamentação constitucional.

Em ambos os processos o tributo discutido é a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, tendo os contribuintes obtido decisões individuais transitadas em julgado considerando a exigência inconstitucional por tribunais regionais federais e, por conta disso, deixado de realizar o seu pagamento mesmo após o STF ter considerado a obrigação válida, por meio dos controles difuso e concentrado de constitucionalidade.

Segundo alega a União, embora a coisa julgada formada nos processos individuais proteja os sujeitos passivos contra cobranças em relação a períodos anteriores à decisão do STF que convalida a exigência, não garante o seu não pagamento com relação a exercícios futuros, havendo-se que privilegiar o princípio da isonomia que não convive com a exoneração de apenas um grupo pequeno de jurisdicionados em detrimento do restante da sociedade. Entendimento distinto, segundo a União, propiciaria o enriquecimento ilícito desses contribuintes que obtiveram decisões transitadas em julgado, afrontando ainda a suposta prevalência do interesse público sobre interesses particulares. Invoca, em abono de sua tese, a Súmula 239 do STF, cujo enunciado é: “decisão que declara indevida a cobrança de imposto em determinado exercício não faz coisa julgada com relação aos posteriores”

Foram admitidos como amici curiae nos referidos processos a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil/CFOAB.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Primeira Seção – 02/12/2021

ERESP Nº 1.213.143/RS – UNIÃO x CALÇADOS ISI LTDA – Relatora: Ministra Assusete Magalhães.

Tema: Possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI na aquisição de insumos e matérias primas integrados à produção de produtos isentos.

A Primeira Seção poderá solucionar a divergência entre acórdãos da Primeira e da Segunda Turmas a respeito da possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI na aquisição de insumos e matérias primas integrados à produção de produtos isentos.

Enquanto o acórdão recorrido, da Primeira Turma, concluiu desfavoravelmente ao recurso da Fazenda Nacional, mantendo o posicionamento do acórdão recorrido, do TRF4, segundo o qual cabe a restituição do IPI pago pelo industrial quando da aquisição de insumos e matérias primas, ainda que a operação de saída seja isenta do imposto, a Segunda Turma possui entendimento diverso, concluindo pela inviabilidade do creditamento pretendido pelo sujeito passivo.

O julgamento dos embargos de divergência ajuizados pela Fazenda Nacional teve início no dia 27/05/2020, ocasião em que foi interrompido por pedido de vista antecipada da ministra Regina Helena Costa, após a ministra Assusete Magalhães (relatora) ter votado pelo provimento do recurso da Fazenda Nacional. O julgamento foi retomado em 09/09/2020, ocasião em que a ministra Regina Helena Costa abriu a divergência no sentido de negar provimento do recurso fazendário, no que foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A relatora, na ocasião, pediu vista regimental dos autos, tendo recentemente devolvido o processo para julgamento pela Primeira Seção.

 

Primeira Turma – 07/12/2021

RESP nº 1.222.547/RS – VONPAR REFRESCOS S/A x UNIÃO – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

Tema: Não incidência de IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS, assim considerados como subvenções para investimento.

A Primeira Turma analisará se incentivos fiscais de ICMS instituídos pelo Governo Catarinense podem ser considerados subvenções para investimento, sobre as quais o sujeito passivo reclama a não incidência de IRPJ e CSLL.

O acórdão recorrido, do TRF4, concluiu pela improcedência do pedido do sujeito passivo, acolhendo o entendimento da Secretaria da Receita Federal no Ato Declaratório Interpretativo nº 22, de 29 de outubro de 2003, que considerou que os incentivos concedidos pelos Estados, sujeitos a condição suspensiva, não configuram subvenção de investimento nem para custeio, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo o acórdão recorrido, o diferimento do pagamento do ICMS não representa renúncia fiscal quanto ao tributo, tampouco com relação a juros e correção monetária que seriam devidos em caso de não pagamento ou parcelamento, considerando que há o pagamento em parcela única, apenas alterando-se a data de vencimento.

 

Segunda Turma – 07/12/2021

RESP nº 1.668.390/SP – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTARIO IBDT x UNIÃO – Relator: Ministro Francisco Falcão

Tema: Isenção da COFINS sobre receitas auferidas como contraprestação ao exercício de atividades próprias de associação sem fins lucrativos.

Uma associação civil sem fins lucrativos busca o reconhecimento da isenção da COFINS sobre receitas auferidas como contraprestação ao exercício de suas atividades próprias, como palestras, cursos, conferências etc.

Segundo a entidade alega, as referidas receitas estariam isentas da COFINS por conta do disposto nos artigos 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158/2001. Afirma ainda que a Secretaria da Receita Federal teria restringido indevidamente o benefício legal, ao estabelecer que somente as receitas decorrentes de contribuições, dações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebida de associados ou mantenedores, estariam isentas da referida contribuição social.

Tanto a sentença quanto o acórdão do TRF3 foram no sentido da improcedência do pedido do instituto recorrente, afirmando que as receitas de natureza contraprestacional não estão isentas da COFINS, segundo o disposto na Medida Provisória nº 2.158/01.

 

RESP nº 1.932.115/RS – AGROPEL INDÚSTRIA DE PAPEL E MADEIRA LTDA x UNIÃO – Relator: Ministro Francisco Falcão

Tema: Impossibilidade da Lei nº 13.670/18 suprimir o regime excepcional de contribuição para a seguridade social (CPRB), durante o ano de 2018.

Um sujeito passivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB busca o reconhecimento de que o referido regime excepcional de contribuição para a seguridade social não poderia ter sido suprimido durante o ano-calendário de 2018, por meio da Lei nº 13.670/18. Isso porque, a opção pelo pagamento da contribuição sobre a receita bruta era irretratável para todo o ano-calendário, devendo ser mantido para o ano de 2018 independentemente de sua revogação por lei.

De acordo com o TRF4 o contribuinte não tinha direito de permanecer no regime de pagamento da CPRB durante todo o ano-calendário de 2018, sendo a irretratabilidade da opção realizada no início do referido ano dependente da manutenção de sua base legal, que foi validamente revogada pela Lei nº 13.670/18.

 

Primeira Turma – 14/12/2021

RESP nº 1.473.550/RJ – STAR ONE S/A x ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

Tema: Incidência de ICMS sobre a cessão onerosa de capacidade de satélite a terceiros, caracterizando a atividade como espécie de serviço de telecomunicações.

A Primeira Turma poderá iniciar a análise de recurso especial do Estado do Rio de Janeiro que visa ao reconhecimento da incidência de ICMS sobre a cessão onerosa de capacidade de satélite a terceiros, enquadrando a atividade como espécie de serviço de telecomunicações.

O acórdão recorrido, do TJ/RJ, concluiu pela não incidência do imposto estadual sobre o provimento de capacidade de satélite, pois cuida-se de atividade preparatória para os serviços de comunicação propriamente ditos que, segundo jurisprudência daquela Corte e do próprio STJ, não constitui fato gerador do ICMS.