2ª TURMA DA CSRF AFASTA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE BÔNUS DE RETENÇÃO.

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no julgamento de Recurso Especial no Processo Administrativo nº 10314.729353/2014­19, decidiu por maioria que os bônus de retenção não possuem natureza remuneratória e, portanto, não compõem o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.

Conforme o voto do conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, relator do caso, o pagamento do bônus de retenção não decorre da prestação de serviços pelo empregado, mas de obrigação da empresa estipulada no contrato de trabalho.

Assim, no que tange a esta questão, a 2ª Turma da CSRF confirmou a decisão que havia sido proferida pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF no acórdão nº 2201­003.882 do mesmo caso.

Vale destacar que a 1ª Turma do CARF havia reconhecido a não incidência da contribuição previdenciária sobre o bônus de retenção, uma vez que “não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias”.

Por fim, vale ressaltar que, como o julgamento ocorreu recentemente, o acórdão ainda não foi prolatado pela 2ª Turma da CSRF.