STJ suspende julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos à título de participação nos lucros aos diretores estatutários

REsp nº 1182060 – WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A E OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina

Tema: contribuição previdenciária patronal sobre a participação nos lucros e contribuições à previdência complementar concedidas a diretores não empregados

Um pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria suspendeu o julgamento sobre a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a concessão, a diretores não empregados de pessoas jurídica a título de: (i) planos de previdência privada complementar; e (ii) participação nos lucros (PLR).

Na sessão desta terça-feira, 12/09, o relator, Ministro Sérgio Kukina, afirmou que as contribuições da empresa a plano de previdência complementar instituído em favor de seus diretores não devem ser tributadas, por expressa previsão do art. 69, § 1º, da Lei Complementar nº 109/01.

Por outro lado, no tocante à PLR dos diretores não empregados, o Min. Relator considerou legítima a incidência da CPP, sob o fundamento de que esses administradores são segurados obrigatórios na modalidade de contribuintes individuais, devendo os valores a eles pagos estar incluídos na base da contribuição da empresa.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista Ministro Gurgel de Faria, que destacou se tratar de matéria nova, a demandar maior reflexão dos julgadores.

REsp nº 1895266 – BADESUL DESENVOLVMENTO S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão

Tema: Saber se as agências de fomento são consideradas como instituições financeiras, enquadradas no regime cumulativo do PIS e da COFINS.

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, definiu que as agências de fomento são consideradas instituições financeiras, mas que, até 2012, deveriam se submeter ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS.

Para a Turma, somente a partir da Lei nº 12.715/2012 é que tais agências ficaram submetidas, para fins de incidência de tributos federais e contribuições previdenciárias, às regras de tributação aplicáveis aos bancos de desenvolvimento, sujeitando-se ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS.

No caso concreto, a agência de fomento Badesul sempre recolheu a contribuição ao PIS e da COFINS pelo regime cumulativo (Lei nº 9.718/98). Entretanto, a Receita Federal, sob o entendimento de que o recolhimento deveria ter sido efetuado pelo regime não-cumulativo, lavrou auto de infração cobrando a diferença de valores recolhidos das contribuições dos anos de 2009, 2010 e 2011, acrescidos de multa de ofício e juros de mora.

Para o relator, Ministro Francisco Falcão, tendo em vista que o caso diz respeito às contribuições recolhidas entre 2009 e 2011, não se aplica a Lei nº 12.715/2012, razão pela qual o contribuinte deveria ter observado o regime não-cumulativo do PIS e da COFINS.

O contribuinte ainda formulou pedido subsidiário de que, ainda que se entenda devida a tributação pelo regime não-cumulativo das contribuições em discussão, teria direito ao benefício da alíquota zero das receitas decorrentes das aplicações que ela efetua no mercado financeiro, conforme garantido pelo Decreto nº 5.164/01. Entretanto, o relator, sem maiores detalhes, não acolheu tal pleito.

Por fim, o Ministro não conheceu do recurso da Fazenda Nacional que pretendia a reforma do acórdão recorrido no ponto em que reconheceu o direito do contribuinte à dedução de créditos de PIS e COFINS dos custos e despesas com a captação de recursos (empréstimos/repasses a terceiros). O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de contribuinte instituição financeira, tais custos devem ser classificados, para fins tributários, como despesas operacionais e se enquadram no conceito de insumo.

Para o relator, é inviável a via do recurso especial para a verificação da essencialidade e relevância de tais despesas para fins de enquadramento como insumos, tendo em vista que, para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

REsp nº 1880724 – GENIAL INSTITUCIONAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Tema: inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de investimento na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Segunda Turma do STJ manteve o entendimento manifestado por decisão individual do Ministro Francisco Falcão que considerou devida a inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de investimento (AAIs) à base de cálculo do PIS e da COFINS.

Os Ministros entenderam que não seria o caso de superação do posicionamento manifestado pela Turma no REsp 1872529, segundo o qual os agentes autônomos de investimento (AAIs) prestam serviços profissionais que não se enquadram no conceito de “despesas com operações de intermediação financeira”. Naquele julgamento, restou definido que a intermediação realizada pelos agentes autônomos de investimento não se refere às operações financeiras, mas a atividade de captar clientes para as corretoras, sendo que as despesas em que incorrem as corretoras com o pagamento deles referem-se à simples contratação de serviço profissional.

AREsp nº 1447024 – ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: saber se somente os julgamentos em controle concentrado de constitucionalidade afastam a incidência da Súmula 343/STF.

A Segunda Turma do STJ definiu que apenas nos casos em que houver manifestação do STF vinculante via controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC ou ADPF) é que deve ser afastada a Súmula n. 343/STF, permitindo-se o ajuizamento de ação rescisória com o objetivo de rever decisão transitada em julgado em sentido contrário. Em outras palavras, a existência de manifestação posterior do STF em controle difuso de constitucionalidade não autoriza a desconstituição da coisa julgada formada em momento anterior, ainda que contrária à posição do STF.

No caso, a União ajuizou ação rescisória contra acórdão que considerou ilegal a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%, promovida pelo art. 8º da lei nº 9.718/1998, ao fundamento de que o acórdão rescindendo teria violado literal disposição de lei ao ignorar que o STF se manifestou pela constitucionalidade do aumento da alíquota da COFINS para 3%, trazendo, para tanto, o julgamento do RE 336134, julgado em 2003, e os REs 357.950, 358.273 e 390.840, julgados em 2005. O TRF3 julgou procedente a ação, acolhendo os argumentos da União.

O contribuinte defendeu, dentre outras violações, que havia controvérsia jurisprudencial sobre o tema à época da decisão rescindenda (13/12/2000), a ensejar a aplicação da Súmula 343/STF.

O Ministro Mauro Campbell, que inaugurou divergência, deu provimento ao recurso do particular para obstar a ação rescisória da Fazenda Nacional, ante o óbice da Súmula 343/STF, posto que, ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, o STF não se manifestou sobre o tema de forma vinculante em sede de controle concentrado de constitucionalidade. O mesmo entendimento foi seguido pelos Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães.

Restou vencido o Ministro Francisco Falcão que entendia pela inaplicabilidade da referida Súmula e, consequentemente, pelo cabimento da rescisória na hipótese.

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