STJ poderá afetar ao rito dos repetitivos tema sobre a incidência de PIS/COFINS sobre os juros recebidos na repetição do indébito/depósitos judiciais/inadimplemento de clientes

O Superior Tribunal de Justiça poderá afetar ao rito dos recursos repetitivos os seguintes temas: (i) possibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso; (ii) inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aferidos pela sistemática do lucro presumido; (iii) incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de adicional de insalubridade; e a (iv) inclusão de crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Sobre a possibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, foram selecionados pela Ministra Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas três recursos para eventualmente serem representativos da controvérsia (Controvérsia 588), todos sob relatoria do Ministro Mauro Campbell, sendo eles:

REsp 2068697/RS (Recorrente: RODO RIZZO TRANSPORTES LTDA e Recorrido: FAZENDA NACIONAL) – O caso, proveniente do TRF da 4ª Região, discute acerca da correção monetária e juros de mora proveniente do inadimplemento contratual e envolve a contribuição ao PIS e da COFINS nos regimes cumulativos e não cumulativos (no caso concreto, a empresa se sujeitava o lucro presumido, mas passou a adotar o lucro real em determinado exercício);

REsp 2065817/RJ (Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrido: A LUMINOSA LUSTRES E JARDIM LTDA) – O processo trata da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a taxa SELIC na repetição de indébito. O acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 2ª Região, é favorável ao contribuinte inclusive quanto ao PIS e à COFINS, justificando a aplicação do mesmo entendimento com relação ao IRPJ e CSLL porque “(…) embora possam transitar pela contabilidade da empresa, as verbas relativas ao dano emergente não se enquadram no conceito de receita, exatamente por representarem mera recomposição patrimonial, ao contrário do que ocorre com os denominados lucros cessantes, que incrementam o patrimônio da empresa e, por sua vez, serão considerados receita para fins de incidência de PIS/Cofins (…)”.  O caso, porém, não tratou dos juros do depósito judicial; e

REsp 2075276/RS (Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrido: SUPERMERCADO BAKLIZI LTDA) – O caso é proveniente do TRF da 4ª Região e discute a incidência de PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo, sobre a SELIC na repetição de indébito em suas mais variadas formas e no levantamento de depósitos judiciais. O acórdão recorrido decidiu pela tributação dos juros que remuneram o depósito judicial porque entendeu pela sua natureza de receita financeira. Afastou, porém, a tributação da SELIC na repetição de indébito diante de sua função indenizatória e acessória a verba principal não tributável.

Acerca da inclusão do ISS na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aferidos pela sistemática do lucro presumido, foram selecionados os Recursos Especiais nºs 2089298 (Laboratório Médico de Patologia LTDA x Fazenda Nacional), 2089356 (Capuche Empreendimentos Imobiliários LTDA x Fazenda Nacional) e 2088766 (Goes Empreendimentos Empresariais LTDA LTDA e Fazenda Nacional), todos provenientes do TRF da 5ª Região. Trata-se da controvérsia nº 582, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

O STJ já possui o Tema Repetitivo n. 1.008, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, em que foi fixado que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido. Entretanto, de acordo com a Ministra Nancy Andrighi, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, que selecionou os recursos como representativos da controvérsia, resta duvidosa a aplicação do mesmo entendimento em relação ao ISS, haja vista que se trata de imposto diverso.

Sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de adicional de insalubridade, foi criada a controvérsia nº 549 e selecionados como representativos os Recursos Especiais nºs 2052982 (Urupes Distribuidora LTDA e Fazenda Nacional), 2050498 (E-HUB Consultoria, Participações e Comércio S.A x Fazenda Nacional) e 2050837 (Promilat Ind. E Com. De Laticinios LTDA x Fazenda Nacional), todos provenientes do TRF da 3ª Região. Os recursos foram distribuídos ao Ministro Herman Benjamin.

Vale destacar que o STJ já possui o Tema nº 689, em que foi firmada a tese de que “o adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.

Por fim, foi criada a controvérsia 576 para definir a possibilidade de inclusão de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa.

Foram selecionados três recursos: REsp 2091200/SC, REsp 2099847/SC e REsp 2091206/PR, todos provenientes do TRF da 4ª Região.

A Ministra Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ submeteu os recursos ao rito dos repetitivos com a proposta de reafirmação do entendimento firmado pela Primeira Seção nos EREsp nº 1.517.492, ocasião em que foi firmado o entendimento de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL por representar interferência da União na política fiscal adotado por Estado-membro.

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