STJ: Não é possível a compensação de saldo negativo do IRPJ com estimativas mensais relativas a período passado.

REsp nº 1436757 – AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: Possibilidade de compensação de débitos tributários gerados em períodos anteriores ao próprio crédito.

Para a Primeira Turma do STJ, não é possível a compensação de saldo negativo do IRPJ (apurado em 2006) com estimativas mensais do mesmo imposto relativas a período passado (2005).

No caso concreto, o contribuinte, após auditoria interna, apurou a existência de pagamentos por menor de IRPJ e CSLL recolhidos por estimativa durante o ano-calendário de 2005 e pretendia a sua compensação com créditos oriundos do saldo negativo de IRPJ para o ano-calendário de 2006. Entretanto, a Receita Federal considerou a compensação como “não-declarada”.

Para a Primeira Turma do STJ, deve ser aplicado restritivamente o artigo 6º, § 1ª, inciso II, da Lei 9.430/96 que em sua redação original – vigente à época do pedido de compensação -, apenas permitia que o saldo negativo de IRPJ de determinado ano poderia ser utilizado para compensação de estimativas de IRPJ de período subsequente (a partir do mês de abril do ano subsequente).

Assim, a Turma não acolheu o argumento do contribuinte de que as regras contidas no artigo 6º, § 1ª, inciso II, da Lei 9.430/96 deveriam ser lidas em conjunto com o que disposto no artigo 74 da mesma lei, que autorizava a compensação de débitos sem limitação temporal – o que foi alterado a partir do artigo 6º da Lei de 13.670/ 2018, que introduziu o inciso IX, ao § 3º, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96.

Nesses termos, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial do contribuinte, restando vencida somente a Ministra Regina Helena Costa, que possibilitava a compensação de débitos em períodos anteriores ao próprio crédito no período ora discutido.

REsp nº 1922063 – ESTADO DO PARANÁ x ALDO MARCHINI JÚNIOR e OUTRO – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Saber se o parcelamento do débito tributário configura causa interruptiva da prescrição intercorrente.

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, firmou o entendimento de que o parcelamento administrativo do débito tributário configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, que somente tem seu curso reiniciado em caso de inadimplemento.

O recurso especial foi interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão que fixou o entendimento que o parcelamento administrativo do débito tributário suspende tão somente o prazo prescricional, mas não seria suficiente para afastar a prescrição intercorrente.  Isso porque, da data da propositura da ação e a prolação da sentença transcorrem mais de 8 anos sem que fosse realizada a citação da executada.

A Segunda Turma, sem qualquer discussão em sessão, acolheu os argumentos do Estado de que o parcelamento administrativo interrompe o prazo de prescrição intercorrente, independente da realização da citação da parte.

REsp nº 1927674 – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA GRAFICA P SARCINELLI – MASSA FALIDA – Relator: Min. Mauro Campbell

Tema: Reinício da contagem do prazo prescricional quando interrompida pelo parcelamento // Competência do juízo falimentar para decretar a prescrição do crédito tributário.

A Segunda Turma do STJ suspendeu o julgamento de recurso que discute qual a data deve ser utilizada para a retomada da contagem do prazo prescricional quando interrompida pelo parcelamento – se a partir do inadimplemento das parcelas ou da data da exclusão formal do programa de parcelamento -, e se o Juízo falimentar possui competência para decretar a prescrição dos créditos tributários.

No caso concreto, a Fazenda Nacional requereu ao Juízo da Falência a restituição de valores supostamente retidos indevidamente e a habilitação de crédito e, posteriormente, ajuizou ação fiscal. Entretanto, o Juízo da Falência, analisando o pedido da Fazenda, decretou a prescrição dos créditos discutidos, pois decorridos mais de cinco anos entre a data da decretação da falência – e consequentemente da inadimplência da falida no parcelamento a que havia aderido – e o despacho de citação na ação de execução fiscal. Importante destacar que é aplicável ao caso a lei originária de falências (Lei 7.661/45), que não impunha a suspensão das execuções fiscais durante o processo de falência.

A Segunda Turma do STJ, até o momento, possui três votos, proferidos pelos Ministros Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Herman Benjamin, no sentido de que a retomada do prazo prescricional, quando interrompida pelo parcelamento dos débitos, ocorre com a concretização da hipótese material da rescisão do parcelamento previsto em lei, e não do ato formal que exclui o contribuinte do parcelamento (Parecer PGFN 496/2009).

Entenderam, ainda, que Juízo da Falência não detém a competência para reconhecer a prescrição dos créditos públicos, pois tal competência é privativa do Juízo da Execução Fiscal, competindo ao Juízo de Falência tão somente a análise de habilitação de crédito.

Entretanto, os ministros divergem quanto a aplicação de tais premissas ao caso concreto. Isso porque, para a Ministra Assusete Magalhães e para o Ministro Mauro Campbell é necessário dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga somente no julgamento dos pedidos relativos à restituição de valores e habilitação do crédito tributário.

Já o Ministro Herman Benjamin, que proferiu voto vogal em assentada anterior, determina o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se analise os parâmetros definidos como necessário para a existência ou não de prescrição, ou seja, a hipótese de rescisão material (inadimplência) e a data de sua ocorrência, e não a data da decretação da falência, como fez a sentença.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Herman Benjamin que pretende reanalisar a divergência posta.