STJ: Não é possível a cessão de crédito-prêmio de IPI a terceiro não participante da relação jurídica processual

REsp nº 1436544 – TONDO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina

Tema: Creditamento de PIS e COFINS sobre aquisições de insumos em que as condições para a suspensão das contribuições não foram atendidas pelos fornecedores.

A Primeira Turma do STJ decidiu que não é possível o creditamento de PIS e COFINS sobre as aquisições de insumos quando as condições para a suspensão das contribuições, na forma do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.925/04, não foram atendidas pelos fornecedores.

No caso, o contribuinte adquiriu trigo em grãos, principal insumo da sua atividade industrial e, a princípio, a saída de tais produtos dos fornecedores deveria ocorrer com suspensão do PIS e da COFINS, de acordo com o artigo 9º da lei 10.925/04, desde que fossem observadas as condições estabelecidas pela Receita Federal, as quais foram disciplinadas pela IN SRF 660/06. Nessa hipótese, não existe direito de apuração de crédito sobre a aquisição do referido insumo.

Entretanto, alguns de seus fornecedores não cumpriram as regras estabelecidas pela Receita Federal, razão pela qual o contribuinte afirma que tais insumos não se sujeitaram à suspensão do PIS e da COFINS, o que possibilitaria o aproveitamento dos créditos básicos de PIS e COFINS previsto no art. 3º das leis nºs 10.637/2002, e 10.833/2003.

Na sessão desta terça-feira (23), a Turma decidiu manter o entendimento do Tribunal de origem, de que o mero descumprimento de uma obrigação acessória pelo fornecedor não afastou a existência de suspensão da exigibilidade das contribuições, tendo o contribuinte direito somente ao crédito presumido do art. 8º da Lei no 10.925, de 2004, e não ao crédito comum do art. 3º das leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

A Ministra Regina Helena Costa, que proferiu voto vista na sessão, acompanhou integralmente o relator, uma vez que, a seu ver, tal entendimento vai ao encontro das razões de decidir de acórdãos da Primeira Turma (REsp’s 1445843, 1440268 e 1438140) que definiram que a Lei n. 10.925/2004:

(i)            instituiu um microssistema jurídico integrado por agricultores, fornecedores de insumos e industriais, para fins de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, atendendo as peculiaridades do setor agroindustrial, que sobreveio em substituição ao regime não cumulativo geral relativamente aos insumos que menciona, previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003;

(ii)           instituiu o crédito presumido para o produtor de alimentos com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos; e que

(iii)          apresenta-se incabível a pretensão do produtor de alimentos de acumular, na aquisição de um mesmo insumo agropecuário, eventual dedução de crédito ordinário, estabelecido nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com crédito presumido, disciplinado pela Lei n. 10.925/2004

Nesses termos, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do contribuinte.

REsp nº 1941051 – FAZENDA NACIONAL x DOVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Cessão de crédito-prêmio de IPI a terceiro não participante da relação jurídica processual.

Para a Segunda Turma do STJ, não é possível a cessão de crédito-prêmio de IPI a terceiro que não participa da relação processual.

Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Francisco Falcão, de que não é possível a cessão de crédito-prêmio de IPI principalmente porque esse crédito tem natureza de incentivo fiscal e possui objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário (exportador). Assim, não se pode permitir a sucessão processual sob pena de burla à legislação tributária referente ao estímulo fiscal.

O Ministro Mauro Campbell, embora tenha acompanhado o relator quanto a conclusão, divergiu na fundamentação, pois, a seu ver, por via de regra, não se admite a cessão de crédito-prêmio de IPI em razão da existência de vedação legal e da incompatibilidade com o próprio rito principal estabelecido para o aproveitamento do benéfico fiscal, que o torna de caráter personalíssimo. Entretanto, a seu ver, se houver crédito excedente, que não foi aproveitado mediante o rito administrativo próprio, esse poderá ser aproveitado mediante o pagamento de precatório, possibilitando a cessão e sendo aplicável o REsp Repetitivo nº 1091443, que afastou a necessidade de anuência da parte contrária para o prosseguimento da execução pelo cessionário nos casos em que a execução se dá via precatório.

Os demais ministros da sessão acompanharam a fundamentação do relator, uma vez que o caso em julgamento não envolve a discussão acerca da possibilidade de cessão de crédito-prêmio de IPI quando esse for objeto de precatório, mas tão somente a terceiro não participante da relação jurídica processual.

REsp 2001631 – PANAMBRA SUL COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

Tema: Possibilidade de ação rescisória que pretende rescindir decisão que não analisou o mérito.

A Segunda Turma do STJ manteve o entendimento do TJ-RS que não analisara o mérito da ação rescisória de contribuinte que pretendia rescindir decisão que não analisou o mérito.

No caso julgado, o contribuinte impetrou mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito à compensação do ICMS pago antecipadamente no regime da substituição tributária, com base no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, quando fosse apurada diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivo de venda ao consumidor final.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a procedência do pedido. Entretanto, o STJ deu provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul e devolveu o processo ao tribunal de origem, deixando de remeter o recurso extraordinário do Estado ao STF para julgamento, dada a sua prejudicialidade.

O contribuinte então ajuizou a ação rescisória contra decisão da Câmara da Função Delegada do TJRS que declarou a perda de objeto do recurso extraordinário interposto pelo Estado, tendo em vista que a decisão do STJ substituiu o acórdão do TJRS, outrora favorável ao contribuinte, conforme prevê o art. 1.008 do CPC.

A Segunda Turma do STJ, confirmando o entendimento do Tribunal de origem, entendeu que a última decisão de mérito foi aquela tomada pelo STJ ao dar provimento ao recuso especial do Estado e que não foi impugnada via recurso extraordinário pelo contribuinte e transitou em julgado. Dessa forma, admitir o restabelecimento do acórdão da apelação via recurso extraordinário já prejudicado implicaria afronta à autoridade do acórdão do STJ que julgou o mérito da demanda.

Ademais, para a turma, o acórdão que se pretende rescindir analisou somente a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Estado, em razão do provimento dado ao recurso especial do referido ente político, sendo clara a tentativa do contribuinte de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.