STJ: Descontos concedidos por fornecedores podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS

REsp nº 1836082 – CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: exclusão do PIS e da COFINS sobre os descontos acordados com fornecedores

A Primeira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que os desconto comerciais concedidos por fornecedores, mesmo quando condicionados a contraprestações, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS apurados pelos varejistas.

Para a relatora, Ministra Regina Helena Costa, no momento da aquisição das mercadorias com desconto o varejista não aufere acréscimo patrimonial de caráter definitivo, novo e positivo – conceito constitucional de receita bruta definido pelo STF –, mas mera redução do custo de aquisição dessas mesmas mercadorias.

Isso porque, os acordos comerciais em questão têm o propósito de otimizar o resultado financeiro resultante da venda aos consumidores finais e não o de gerar ganho no momento da aquisição das mercadorias pelos varejistas. Dessa forma, a efetiva vantagem decorrente da redução do valor de compra das mercadorias apenas se aperfeiçoa quando da venda da mercadoria ao consumidor final e somente nesse momento haverá receitas tributáveis pelo PIS e pela COFINS.

Ao acompanhar o voto da relatora, o Ministro Gurgel de Faria acrescentou que, embora no regime não cumulativo a contribuição ao PIS e da COFINS incidam sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, os descontos e bonificações concedidos pelos fornecedores aos varejistas não configuram receita, mas elemento integrante das despesas com a aquisição de produtos.

AREsp nº 2071195 – BR PROPERTIES S.A x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Saber se é possível a revisão do lançamento em razão da ocorrência de erro de fato, quando tal fato era conhecido das autoridades fiscais à época do lançamento original.

A Segunda Turma do STJ não chegou a julgar o mérito do recurso especial que questionava a possibilidade de lançamento complementar do ITBI por suposto erro de fato conhecido pelas autoridades fiscais à época do lançamento original.

No caso submetido a julgamento, o Fisco Municipal realizou o lançamento complementar do ITBI em razão do aumento do valor venal de referência do imóvel, cuja ampliação da sua área útil foi concluída antes do lançamento do ITBI e era amplamente conhecida pela Municipalidade.

O Tribunal de origem entendeu ser possível a revisão do lançamento, pois a diferença de metragem entre o cadastro municipal e a área real constitui erro de fato, passível de correção pela própria autoridade fiscal.

Já para a Segunda Turma do STJ, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido no julgamento de recurso especial (Súmula 7/STJ). O recurso do contribuinte foi conhecido e provido apenas quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados nos patamares previstos no artigo 85, § 3º, do CPC.

REsp nº 1975413 – FAZENDA NACIONAL x NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Saber se os débitos decorrentes de “desmutualização da bolsa de valores” podem ser incluídos no parcelamento do art. 42 da Lei nº 13.043/14 // Possibilidade de restabelecer um parcelamento que já foi cancelado a pedido do contribuinte.

A Segunda Turma do STJ entendeu ser possível o restabelecimento do primeiro parcelamento aderido pelo contribuinte, que foi cancelado a seu pedido, no caso em que não houve o cumprimento de requisitos para a manutenção de um segundo parcelamento.

Sem discussão em sessão, a Turma decidiu negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e manter o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que, em se tratando de desistência de parcelamento anterior para migração de débitos para outro benefício congênere, a eficácia da extinção da benesse anterior é vinculada à formalização da consolidação da dívida no programa de recuperação posterior, enquanto mera etapa do procedimento de transposição dos débitos. Assim, se indeferida a portabilidade da dívida, a desistência anterior perde o objeto, restituindo-se o parcelamento anteriormentevigente.

O recurso do contribuinte, pelo qual se pretendia a manutenção da migração para o parcelamento mais recente (Refis das Corretoras) foi conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. Entretanto, uma vez que o recurso foi julgado sem qualquer discussão em sessão, será necessário aguardar a publicação do acórdão para maiores detalhes sobre a extensão da matéria analisada.