STJ: 1ª Turma suspende o julgamento sobre liquidação antecipada da garantia

AREsp 2310912/MG – Soluções em Aço Usiminas S.A x Estado de Minas Gerais – Relator Ministro Sérgio Kukina

Tema: possibilidade de liquidação antecipada de seguro garantia,  mediante  depósito judicial.

A 1ª Turma do STJ suspendeu o julgamento sobre possibilidade de liquidação antecipada de seguro-garantia em execução fiscal.

O Relator, Min. Sérgio Kukina, se manifestou de forma favorável à Fazenda Nacional, aplicando o entendimento reiterado da turma, no sentido de admitir a liquidação do seguro garantia independentemente do trânsito em julgado da controvérsia em torno do crédito tributário, mediante depósito judicial da quantia, com a ressalta de que o valor deverá ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Foram citados os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.756.612/RJ (1ª Turma, julgado em 3/10/2022) e o AgInt no AREsp 1.843.540 (1ª Turma, julgado em 22/10/2021).

Contudo, por entender que a matéria demanda maior reflexão, o Ministro Gurgel de Faria pediu vista, esclarecendo que, embora o valor depositado fique acautelado em juízo (art. 32, § 2°, da LEF), o contribuinte já incorreria nos custos referentes ao seguro contratado. Ressaltou, ainda, que essa consequência seria substancialmente mais gravosa do que a que poderia advir à Fazenda Pública ao ter que aguardar o trânsito em julgado para liquidar a dívida, já que a única medida executiva necessária ao depósito do valor garantido é a expedição de ofício à instituição seguradora.

Logo após o pedido de vista, os Ministros Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa consentiram que o posicionamento da turma deveria ser revisitado.

AREsp nº 2217732/RJ – Concremat Engenharia e Tecnologia S.A x Fazenda Nacional – Relator Ministro Sérgio Kukina

AREsp nº 2156015/SC W Sul Distribuição e Importação de Motopeças e Bicipeças Ltda. x Fazenda Nacional – Relator Ministro Sérgio Kukina

Tema: declaração de compensação de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL condicionada à transmissão da ECF.

A 1ª Turma do STJ entendeu que não há óbice à regulamentação, por meio de ato normativo da Receita Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação tributária, desde que respeitados os parâmetros previstos no Código Tributário Nacional.

No AREsp 2217732/RJ, a turma, por unanimidade de votos, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial fazendário, reformado o acórdão do tribunal de origem que havia assegurado ao contribuinte o processamento de PER/DCOMP para utilização de saldo negativo de IRPJ e CSLL, independentemente da prévia entrega da ECF.

No AREsp nº 2156015/SC, a turma, por unanimidade de votos, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do contribuinte, mantendo o entendimento constante do acórdão do tribunal de origem que consignou que não há ilegalidade na IN RFB nº 1.717/17, art. 161-A, que exige a prévia transmissão da ECF para a utilização de saldo negativo de IRPJ e de CSLL em compensação.

Em ambos os casos, não prevaleceu o entendimento do contribuinte, no sentido de que a IN RFB nº 1.765/17, que introduziu o art. 161-A à IN RFB nº 1.717/17, teria criado condição não prevista em lei para o requerimento de compensação e/ou restituição de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL.

REsp nº 2084803/RS – Zes Supermercados Ltda. x Fazenda Nacional – Relatora Ministra Regina Helena Costa

Tema: direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago a título de ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST).

A 1ª Turma do STJ reconheceu o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS –Substituição Tributária (ICMS-ST).

Restou mantido o entendimento da decisão agravada, no sentido de que o contribuinte faz jus aos créditos do PIS e da COFINS, quer porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, quer porque o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição, como reconhecia a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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