Observatório de Teses – Fevereiro de 2023

Nesta edição do Observatório de Teses referente ao mês de fevereiro de 2023, destacamos decisões proferidas em processos que questionam: (I) a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras na forma majorada pelo Decreto nº 11.374/2023; (II) a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobre valores recebidos a título de constituição onerosa de usufruto de ações; (III) a dedução das despesas com a constituição de PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (IV) a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes à taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário.

Sobre o PIS e a COFINS sobre receitas financeiras na forma majorada pelo Decreto nº 11.374/2023, localizamos duas decisões liminares suspendendo a exigibilidade das contribuições na forma majorada até o decurso do prazo de 90 dias contados da publicação do mencionado Decreto, aplicando-se, durante esse período, as alíquotas reduzidas, então estabelecidas pelo Decreto nº 11.322/2022.

O Decreto nº 11.374/23, ora questionado, restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS, incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não-cumulativa de apuração dessas contribuições, para, respectivamente, 0,65% e 4%, revogando o Decreto nº 11.322/22, que, em 30/12/22 e com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2023, havia reduzido as referidas alíquotas para os patamares de 0,33% e 2%. Nesse sentido, os contribuintes questionam judicialmente a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal ao Decreto nº 11.374/2022, diante o aumento da carga tributária.

Sobre o tema, destacamos que o Presidente da República ajuizou no STF a ADC 84, em que o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, já proferiu decisão deferindo o pedido liminar para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto nº 11.374/23, até o exame do mérito da ação. A decisão foi submetida ao Plenário do STF para ratificação, ou não, pelos demais Ministros.

Questionando a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de constituição onerosa de usufruto de ações, uma vez que não se classificam como receita operacional, localizamos uma sentença desfavorável. Para o Juízo da 12º Vara Cível, se tratando de usufruto oneroso, em que o proprietário das ações (nu-proprietário) recebeu remuneração em contrapartida para constituí-lo, há a percepção de receita, devendo ser incluído na base de cálculo dos mencionados tributos.

Já sobre a possibilidade de dedução das despesas com a constituição de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que se trata de despesa incorrida nas operações de intermediação financeira (art. 3º, §6º, I, “a”, Lei 9.718/98), localizamos sentença desfavorável à uma instituição financeira, ao fundamento de que não se pode equiparar a PCLD, que caracterizaria mera estimativa relativa aos créditos de liquidação duvidosa, ou seja, valores incertos, com as perdas efetivamente ocorridas em razão de inadimplemento nas atividades da pessoa jurídica.

Sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre valores correspondentes à taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário, localizamos decisão deferindo o pedido liminar de uma instituição financeira para suspender a exigibilidade de tais valores. O Juízo da 5ª Vara Cível adotou como premissa o Tema 962 do STF, em que foi fixado que os valores atinentes à taxa Selic visam, principalmente, recompor efetivas perdas, não se tratando de acréscimo patrimonial. Portanto, a seu ver, é inviável reconhecer tais valores como receita ou faturamento.

Inclusive, no caso, a Receita Federal do Brasil se manifestou pela não incidência de PIS e COFINS no regime cumulativo sobre a taxa Selic recebida no indébito tributário e no levantamento de depósitos, uma vez que tais valores não são receitas da atividade-fim das instituições financeiras, conforme Soluções de Consulta Cosit nº 112/2015 e 304/2017. Por outro lado, a Receita Federal se manifestou pela incidência da taxa Selic em discussão na base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo.

Já sobre a inclusão do PIS e da COFINS sobre as suas próprias bases de cálculo, localizamos uma decisão liminar e duas sentenças desfavoráveis às instituições financeiras, fundamentadas no fato de que não há previsão legal que ampare tais pleitos. Ainda, os respectivos Juízos salientaram que não se aplica ao presente caso o Tema 69 do STF, em que foi fixado que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque tal caso trata de outro tributo, com características próprias, não sendo cabível a aplicação da analogia em matéria tributária.

Discutindo a contribuição previdenciária devida a terceiros (INCRA e FNDE) calculada sobre base de cálculo que supere o limite de vinte salários-mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81), localizamos decisão liminar desfavorável, ao fundamento de que a Lei nº 8.212/91, no § 5º do art. 28, passou a disciplinar integramente a limitação do salário de contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/81. Também, o Juízo determinou a suspensão do processo, tendo em vista que o STJ afetou o tema ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1079).

Por fim, destacamos sentença que afastou os limites impostos pelo Decreto nº 10.854/2021, sobre a dedução do PAT na apuração do IRPJ, ao fundamento de que a norma infralegal em debate extrapolou os limites da legalidade ao estipular sistemática de dedução do lucro tributário, relativo às despesas com programas de alimentação do trabalho, distinta da lei de regência vigente à época de sua edição, restringindo, assim, o alcance do benefício legal.