1ª Turma do STJ suspende julgamento sobre a legalidade do método PRL-60.

AREsp nº 511736 – JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves

Tema: Base de cálculo do IRPJ e da CSLL considerado o método do preço de revenda menos lucro (PRL-60), nas transações comerciais efetuadas entre o contribuinte e sua coligada no exterior

Um pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria suspendeu o julgamento sobre a legalidade da sistemática de cálculo prevista pela IN SRF 243/02, que não somente consolidou os atos normativos existentes acerca das regras de preços de transferência (art. 18, II, da Lei 9.430/96), mas também estabeleceu uma nova forma de aplicação do PRL-60, para fins de dedução do IRPJ e da CSLL.

A mencionada Instrução Normativa estabeleceu que o preço PRL60 deverá corresponder à participação da matéria prima importada no preço de venda do produto final diminuído da margem de lucro de 60%. Já o art. 18 da Lei 9.430/96 prevê que a margem de lucro de 60% deve ser calculada sobre o valor do preço líquido de venda do produto acabado diminuído do valor agregado no Brasil.

Na sessão realizada nessa terça-feira, 24/05, proferiu voto somente o relator, Ministro Benedito Gonçalves, negando provimento ao recurso do contribuinte, ao fundamento de que o controle de preço de transferência tem como foco a necessidade de prevenção à erosão das bases tributáveis através da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre as partes vinculadas e, para isso, estabelece métodos para estimar o preço parâmetro para tais operações.

Assim, segundo o Ministro, o artigo 12, § 11, da IN SRF 243/02 encontra guarida na Lei nº 9.430/96, na medida em que o método do preço de revenda menos lucro há de ter como base o preço pelo qual o bem importado é revendido, e não o preço de venda do bem produzido a partir dele, sob pena de o preço parâmetro apurado se deslocar do referencial ao qual deveria servir como parâmetro. Nesse sentido, entendeu não há ofensa aos artigos 104 e 146 do CTN quando não há majoração de tributo prevista em lei e nem tampouco aplicação de nova interpretação aos fatos geradores pretéritos, como o caso. Ademais, entendeu que tais dispositivos não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal do contribuinte, aplicando o óbice da Sumula 284/STF.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria e encontram-se em vista coletiva os Ministros Sérgio Kukina e Manoel Erhardt, em razão de ser o segundo pedido de vista solicitado desde o início do julgamento. A Ministra Regina Helena Costa está impedida de votar no caso.

 

REsp nº 1602290 – FLYWAYS LINHAS AEREAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell

Tema: Ilegalidade de cobrança do adicional de 1% da alíquota de COFINS-Importação para os casos de importação de aeronaves objeto de arrendamento mercantil.

A Segunda Turma do STJ decidiu pela legalidade da cobrança do adicional de 1% da alíquota de COFINS-importação sobre as aeronaves importadas mediante contrato de arrendamento mercantil, sem opção de compra.

Os Ministros, por unanimidade e sem maiores discussões em sessão, decidiram negar provimento ao recurso especial do contribuinte, mantendo, assim, o entendimento manifestado pelo acordão do TRF da 4ª Região que entendeu que não há necessidade de revogação da alíquota zero para que possa entrar em vigor o adicional de alíquota. Segundo aquele tribunal, não se pode confundir isenção fiscal com alíquota zero que, embora gerem o mesmo resultado econômico – o não recolhimento do tributo -, são institutos jurídicos distintos.

Vale ressaltar que a Lei nº 10.865/04 previu alíquota zero da COFINS-importação para a importação de aeronaves, mas a Lei nª 12.546/2011, e posteriores alterações, deram nova redação à Lei nª 10.865/04, determinando um acréscimo de 1% sobre a referida operação. Para a Recorrente, a revogação de isenção deveria ter se dado expressamente, o que não ocorreu no caso.

REsp nª 1529084 – FAZENDA NACIONAL x FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL – Relator: Min. Mauro Campbell

Tema: Saber se é devida a tributação do IRPJ e da CSLL com base em lançamento contábil equivocado, indicativos de receitas que não se confirmaram. 

A Segunda Turma iniciou o julgamento do recurso que discute se os valores correspondentes à expectativa de recebimento creditícios, que não se concretizaram, podem ser equiparados a fatos geradores do IRPJ e da CSLL, quando o contribuinte efetua o lançamento contábil correspondente sem observar o artigo 9ª da Lei 9.430/96.

No caso concreto, o contribuinte realizou procedimento contábil equivocado no exercício de 1997, inserindo em seu balanço patrimonial, em determinada conta na coluna dos ativos, o lançamento denominado “ajuste a valor presente”, o qual representava os valores corrigidos, nos termos determinados pela CVM (Instrução nº 191/92), das transações geradores de direitos e obrigações recebíveis em dinheiro. Foi consolidado seu lucro incluindo tais créditos, os quais foram tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

Contudo, posteriormente à tributação, a Recorrida certificou-se da efetiva inadimplência dos referidos créditos cuja expectativa, em momento anterior, era de recebimento, e procedeu à novo ajuste contábil em seu balanço, transferindo os mencionados créditos da coluna de ativos para a coluna de passivos, transformando em despesas de “Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa”, buscando reverter a tributação de mera provisão de renda que, na prática, foi certificada como inexistente em razão da inadimplência dos seus clientes.

Em contrapartida, para a Fazenda Nacional, o procedimento contábil adotado pela Recorrida caracteriza-se como dedução de despesa não autorizada do § 1º do art. 9º da Lei 9.430/96.

A Segunda Turma do STJ está julgando o tema por meio do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional em face da decisão proferida pelo relator, Ministro Mauro Campbell, que não conheceu do recurso especial da Fazenda, ao fundamento de que seria necessário rever o acervo fático-probatório para entender de maneira contrária ao Tribunal de origem (TRF4). Para aquele tribunal, é indevida a tributação com base em lançamentos contábeis equivocados, indicativos de receitas que depois não se confirmaram, visto que a verdade real prepondera a contabilidade no que não corresponde esta aos fatos.

Na sessão dessa terça-feira, 24/05, o Ministro Relator apresentou voto negando provimento ao agravo interno da Fazenda, ao fundamento de que a empresa realizou autotutela a fim de corrigir a tributação sofrida a maior referente ao ano de 1997, mediante a reversão efetuada em sua contabilidade no ano de 98. Assim, a Corte de origem compreendeu claramente que não foram atendidos os pressupostos estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 9.430/96, mas decidiu a causa com base no princípio da verdade real, ao estabelecer o pressuposto fático de que a conduta da empresa, apesar de irregular, não levou a tributação a menor do que aquela a que estaria sujeita caso efetuasse os procedimentos legais estabelecidos.

Dessa maneira, segundo o Ministro, a conclusão do tribunal de origem é decorrente da análise de fatos e provas dos autos, motivo pelo qual a pretensão da Agravante, no sentido de que as operações efetivadas pela empresa representaram um acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, encontra óbice no teor da súmula 7/STJ.

Acompanharam tal entendimento os Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhaes.

Divergindo, para dar provimento ao recurso da Fazenda, o Ministro Herman Benjamin afirmou ser possível julgar o recurso sem reexaminar as provas, pois é incontroverso que a empresa registrou como despesa operacional os montantes referentes a “Ajuste a valor presente” sem a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 9.430/96. Assim, a adoção da premissa de que a falta de pagamento pelo devedor afasta a caracterização da receita tributável, como afirma o tribunal de origem, mostra-se equivocada, já que apenas não se considera receita quando: (i) a operação que lhe deu origem não existiu; ou (ii) é cancelada ou anulada. Quando, porém, a operação existiu e é válida, a inadimplência do cliente devedor não pode excluir a ocorrência do fato gerador.

Assim, entendeu que o não ingresso de receita por falta de pagamento do cliente não afasta o fato gerador do imposto de renda de modo que a empresa Agravada, ao não observar os requisitos do artigo 9º da Lei 9.430/96, incorreu em acréscimo patrimonial e, portanto, tributável.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Francisco Falcão.