
STJ | REsp Repetitivo nº 2193673 – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Definir se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido para garantir a execução de crédito tributário podem ser recusados por inobservância da ordem legal de penhora – Tema 1385/STJ.
A Primeira Seção do STJ deverá retomar, com a apresentação do voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves, o julgamento do recurso repetitivo que discute se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido para garantir a execução de crédito tributário podem ser recusados por inobservância da ordem legal de penhora – Tema 1385/STJ.
Até o momento, apenas a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferiu voto, favorável ao contribuinte, no sentido de que, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos originalmente para garantir a dívida tributária, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, não podem ser recusados sob o argumento de inobservância da ordem legal de penhora prevista no artigo 11 dessa mesma lei.
O julgamento, agora, será retomado com o voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves.
Na sessão de início do julgamento, o procurador da Fazenda Nacional, admitida como amicus curiae, afirmou em sustentação oral não se opor ao oferecimento inaugural dessas garantias – ao contrário da Fazenda Municipal, que ora recorre. Ressalvou, contudo, que esse entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses em que o oferecimento ocorre antes da efetivação da penhora, de modo que a tese repetitiva deve se limitar a esse cenário, não alcançando os casos de substituição de penhora.
Ademais, o procurador ainda sugeriu, como fixação de tese, que, embora não seja possível que a recusa injustificada da garantia ofertada inauguralmente, é possível que a Fazenda Pública, mesmo após garantido o juízo, continue buscando a penhora em dinheiro (que possui preferência na ordem de penhora).
Essa ressalva, que, a princípio, não foi acolhida na tese proposta pela relatora, esvaziaria, na prática, a utilidade da orientação a ser firmada no repetitivo. Isso porque, embora se reconheça formalmente o direito do contribuinte de oferecer garantia inicial válida, tal reconhecimento não impediria que a Fazenda continuasse a buscar a penhora em dinheiro com fundamento exclusivo na ordem legal de penhora. Em consequência, o contribuinte permaneceria exposto aos mesmos prejuízos e à instabilidade decorrentes da constrição de valores.

