
STJ | REsp Repetitivo nº 2191364 – CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins – Tema 1373/STJ.
A Primeira Seção do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.373, que visa definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadorias para revenda integra, ou não, a base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e à Cofins.
Discute-se, no caso, se o IPI não recuperável – isto é, aquele que não pode ser aproveitado como crédito para compensação com o IPI devido em eventual operação subsequente -, pode compor a base de apuração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, no qual o contribuinte pode descontar créditos calculados sobre bens adquiridos para revenda.
O entendimento inicial da Receita Federal era favorável ao contribuinte, no sentido de que o IPI, nessa hipótese, integrava o valor de aquisição para fins de cálculo dos créditos (Solução de Consulta COSIT nº 579/2017 e IN RFB nº 1.911/2019). Contudo, essa orientação foi alterada com a edição da IN RFB nº 2.121/2022, que passou a prever que não geram direito a crédito as parcelas do valor de aquisição não sujeitas ao pagamento da contribuição ao PIS e à Cofins, tais como o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor.
O julgamento foi iniciado em outubro de 2025, ocasião em que votou apenas a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, de forma favorável à tese da Fazenda Nacional, afastando a inclusão do IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda na base de apuração dos créditos das contribuições. Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Para a Fazenda Nacional, no regime não cumulativos das contribuições, apenas as parcelas que sofreram a incidência de PIS e Cofins na etapa anterior da cadeia econômica podem compor a base de cálculo dos créditos. Isso não ocorreria com o IPI destacado na operação de entrada, pois o fornecedor não recolhe PIS/Cofins sobre esse valor, à luz do § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que exclui da receita bruta (base de cálculo das contribuições) os tributos não cumulativos destacados pelo vendedor de bens ou prestador de serviços.
Assim, sustenta que a não cumulatividade do PIS e da Cofins visa evitar a tributação em cascata das próprias contribuições. Como o IPI destacado não compôs a base de cálculo das contribuições na etapa anterior, não haveria cumulatividade a ser neutralizada, inexistindo direito ao crédito.
Por sua vez, o contribuinte sustenta que o regime não cumulativo do PIS e da Cofins adota lógica de apuração “base sobre base”, na qual o crédito é calculado sobre o valor de aquisição do bem destinado à revenda (custo da operação) e não sobre o montante da contribuição eventualmente incidente na etapa anterior da cadeia. Assim, sendo o IPI não recuperável incorporado ao custo de aquisição da mercadoria, deve ele integrar a base de cálculo dos créditos das contribuições.

