
STJ | REsp nº 2142645 – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados à previdência complementar.
A Segunda Turma do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o julgamento do recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores vertidos pelo empregador a planos de previdência complementar privada, na hipótese em que o benefício não é disponibilizado à totalidade dos empregados.
Em novembro de 2025, o julgamento foi iniciado com o voto do relator, Ministro Afrânio Vilela, favorável ao contribuinte. Para o relator, com o advento da Lei Complementar nº 109/2001, ficou expressamente estabelecido que as contribuições do empregador não integram a remuneração dos participantes (art. 68) e não sofrem incidência de contribuições de qualquer natureza (art. 69, § 1º), sem impor a exigência de que o plano seja disponibilizado a todos os empregados.
Assim, a seu ver, teria havido revogação tácita da restrição prevista no art. 28, § 9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, que exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária apenas as contribuições destinadas à previdência complementar oferecida à totalidade dos empregados, e não apenas a um grupo restrito.
Na sequência, embora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura tenha feito destaque no processo, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze. O Ministro afirmou que, embora concorde com o relator quanto ao caso concreto, que trata de plano de previdência complementar aberta, pretende analisar com maior profundidade a tese de revogação tácita da exigência do art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991, independentemente da natureza do plano de previdência.
O pedido de vista foi formulado especialmente porque, recentemente, a Segunda Turma julgou o REsp nº 2.167.007, de relatoria do próprio Ministro Bellizze, no qual se firmou o entendimento de que: (i) a isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991 aplica-se às contribuições extraordinárias a planos de previdência complementar, desde que o plano seja acessível à totalidade dos empregados e dirigentes; e (ii) as contribuições extraordinárias eventuais realizadas em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora.

