Data

16 dez 2025

Tempo

O Dia Todo

STJ | REsp nº 2093860 – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os prejuízos decorrentes dos contratos de hedge. 

A Primeira Turma do STJ poderá decidir se os prejuízos decorrentes dos contratos de hedge devem ser incluídos nas bases de cálculo do IPRJ e da CSLL.

O contrato de hedge na modalidade NDF (sem entrega física da moeda) visa a proteger o valor do crédito em Real contra oscilações cambiais. Nessa operação, a empresa exportadora, que possui crédito a receber em moeda estrangeira em razão de exportação a prazo, “vende” moeda a uma instituição financeira a uma taxa cambial futura fixada – protegendo-se de eventual variação adversa.

Se, no momento do recebimento da exportação, houver valorização do real e, consequentemente, redução do valor da moeda estrangeira, a instituição financeira creditará à empresa a diferença, configurando ganho tributável. Discute-se, porém, se, na hipótese inversa – desvalorização do real e consequente pagamento da diferença pela empresa à instituição financeira – tais perdas podem ser tributadas mediante adição ao lucro líquido.

Para o contribuinte, a tributação das perdas com hedge é ilegal, pois tais valores não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial. Ademais, sustenta que essas perdas não podem ser limitadas, para fins de dedução, ao montante dos ganhos obtidos nas operações, como entendeu o Tribunal de origem com base no art. 76, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.981/1995, que trata do regime de tributação pelo IRRF sobre as operações financeiras. Isso porque, o direito à dedução das perdas com hedge, sem que estejam limitados aos valores dos ganhos nas operações, decorre do inciso V, do artigo 77 da referida lei, o qual expressamente define que or regime de tributação previsto naquele capítulo não se aplica aos rendimentos auferidos nas operações de cobertura.

  • 00

    dias

  • 00

    horas

  • 00

    minutos

  • 00

    segundos