Data

03 mar 2026
Expirado

Tempo

08:00 - 23:00

STJ | REsp nº 1992449 – BANCO C6 S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves

Tema: PIS e COFINS – Dedução das despesas com correspondentes bancários. 

A Primeira Turma do STJ poderá analisar, em sessão presencial, o agravo interno interposto pelo contribuinte que visa afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as despesas com correspondentes bancários, na qualidade de despesas incorridas nas operações de intermediação financeira.

No caso concreto, o agravo interno foi interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Bendito Gonçalves, que afastou a possibilidade de dedução de tais despesas, ao fundamento de que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os valores pagos a título de comissão aos correspondentes bancários configuram contraprestação por serviços profissionais, não caracterizando operações de intermediação financeira. Assim, tais valores não poderiam ser deduzidos como “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”, nos termos do artigo 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998.

O contribuinte sustentou, em seu recurso, que a jurisprudência do STJ não seria pacífica, pois apenas a Segunda Turma havia apreciado a matéria, inexistindo posicionamento da Primeira Turma.

Ademais, segundo o contribuinte, as despesas com correspondentes bancários não se configuram como meras despesas administrativas, mas como gastos necessários e essenciais à atividade de intermediação financeira desenvolvida pelas instituições financeiras. Nessa perspectiva, seria irrelevante, para a aplicação da norma do artigo 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998, se tais despesas são incorridas diretamente pelas instituições financeiras ou por meio de terceiros contratados.

É importante ressaltar que, não obstante a afirmação de inexistência de jurisprudência pacífica, em junho de 2024, a Primeira Turma analisou o mesmo tema, firmando entendimento desfavorável ao contribuinte (AREsp nº 2.001.082).

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