Data

03 mar 2026
Expirado

Tempo

08:00 - 23:00

STJ | REsp nº 1764590 – ESTADO DE MINAS GERAIS x VOTORANTIM CIMENTOS S/A – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

Tema: Termo final da modulação de efeitos realizada no Tema Repetitivo 986 – inclusão do TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.

A Segunda Turma do STJ poderá decidir se o contribuinte que se enquadra na modulação de efeitos fixada no Tema Repetitivo 986, que reconheceu a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, deve passar a incluir tais valores a partir da publicação do acórdão paradigma (29/05/2024).

No julgamento do Tema 986, a Primeira Seção do STJ declarou a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Na mesma oportunidade, modulou os efeitos da decisão para afastar a exigência do imposto sobre tais tarifas em relação aos consumidores que, até 27/03/2017 (data de publicação do acórdão proferido no REsp 1.163.020/RS), tenham obtido decisões liminares favoráveis, desde que ainda vigentes. Para esses contribuintes, contudo, ficou estabelecido que a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS deverá ocorrer a partir da publicação do acórdão do Tema 986 (29/05/2024).

No caso concreto, os autos foram remetidos ao Tribunal de origem (TJMG) para eventual juízo de retratação à luz do repetitivo. Contudo, a Turma julgadora entendeu não ser hipótese de retratação e manteve o acórdão que havia julgado procedente o pedido do contribuinte, afastando a inclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, sem fixar termo final para a incidência, ao fundamento de que a demanda estaria abrangida pela modulação, em razão da data de concessão da liminar.

Segundo o Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem não aplicou corretamente a modulação fixada no repetitivo, pois deixou de observar que, mesmo para os contribuintes beneficiados, a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS é devida a partir de 29/05/2024. Na prática, segundo a procuradoria do Estado, a decisão teria conferido ao contribuinte verdadeiro “salvo-conduto” para a não tributação futura desses valores.

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