
STJ | REsp nº 1735243 – SANREMO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Tema: Inclusão, na base de cálculo do incentivo instituído pela Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem – P&D), dos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados.
A Segunda Turma poderá definir se o incentivo fiscal previsto na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem – P&D), que permite dedução do IRPJ dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico, abrange os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados aos trabalhadores envolvidos nos projetos.
O art. 17 da referida lei estabelece que os dispêndios relacionados às atividades de desenvolvimento tecnológico constituem despesas operacionais dedutíveis do IRPJ. Para o Fisco, contudo, esse benefício restringe-se aos salários e encargos sociais dos empregados envolvidos nos projetos, conforme interpretação da IN nº 1.187/2011.
O contribuinte sustenta que a legislação autoriza a inclusão, na base de cálculo do incentivo, da integralidade das participações atribuídas aos empregados, o que inclui os valores pagos a título de PLR. Argumenta, ainda, que tais valores são considerados despesas operacionais dedutíveis para fins de IRPJ, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000 e dos arts. 359 e 462 do RIR/1999.
O julgamento ocorrerá em conjunto com o REsp nº 1.742.852.

