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09 dez 2025
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STJ | REsp nº 1051059 – FAZENDA NACIONAL x COMPANHA VALE DO RIO DOCE – Relator: min. Afrânio Vilela

Tema: Aplicação da Súmula 343/STF às ações rescisórias quando o tema for de índole constitucional.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar, com o voto-vista regimental do Ministro Afrânio Vilela, o julgamento do recurso que discute o cabimento de ação rescisória em matéria tributária de índole constitucional, à luz do óbice previsto na Súmula 343/STF (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais).

No caso concreto, a Companhia Vale do Rio Doce obteve, em 1996, o trânsito em julgado de decisão que reconheceu seu direito à imunidade da Cofins, prevista na redação original do artigo 155, § 3º, da CF. Posteriormente, a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória visando a desconstituir o acórdão, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, em 1999, ao apreciar recurso extraordinário (ainda sem repercussão geral), firmou entendimento contrário à decisão transitada em julgado, declarando a constitucionalidade da cobrança da Cofins sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicação, derivados de petróleo, combustíveis e minerais.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou improcedente a ação rescisória, sustentando que a matéria era controvertida à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, atraindo a aplicação da Súmula 343/STF. Destacou, ainda, que, com a edição da EC 33/2001, os efeitos da coisa julgada deveriam ser observados apenas até a alteração do § 3º do art. 155 da Constituição Federal, que modificou o tratamento constitucional da matéria.

A Fazenda Nacional sustenta que a Súmula 343/STF não se aplica quando o acórdão rescindendo tratar de matéria constitucional. O contribuinte, por sua vez, invoca o julgamento do RE 590.809, no qual o STF teria mantido a Súmula 343/STF, apesar de a decisão rescindenda envolver matéria constitucional.

Em 2024, o STJ anulou o julgamento anteriormente realizado em 2013, no qual havia sido dado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos à origem para reexame da causa, ao fundamento de que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a referida súmula não incide quando o tema discutido na rescisória for de índole constitucional. Diante disso, o recurso especial da Fazenda Nacional foi reincluído em pauta para novo julgamento, o qual foi suspenso em razão do pedido de vista regimental formulado pelo relator, Ministro Afrânio Vilela. Na ocasião, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura inseriu pedido de destaque no sistema (indicativo de eventual divergência ou pedido de vista), embora não tenha chegado a se manifestar naquela ocasião.

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