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04 dez 2025
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STJ | EREsp nº 841818 – BRB BRANCO DE BRASÍLIA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

Tema: Saber se a eficácia desconstitutiva da coisa julgada é reservada somente às decisões do STF adotadas em controle concentrado de constitucionalidade.

A Primeira Seção do STJ deverá analisar se a eficácia desconstitutiva da coisa julgada é restrita apenas às decisões do STF proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

No caso concreto, discutia-se se a decisão judicial transitada em julgado, obtida pelo contribuinte, declarou a inexistência de relação jurídica que o obrigasse ao pagamento da CSLL (Lei nº 7.689/88) apenas no ano-base de 1988 ou se não houve qualquer restrição ao alcance dos seus efeitos futuros.

Em 2012, a Seção, ao analisar embargos de declaração nos embargos de divergência opostos pelo contribuinte, reconheceu que a decisão obtida não se restringia ao ano-base de 1988. Contudo, entendeu que a eficácia da coisa julgada deveria cessar a partir do pronunciamento do STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF) – de modo que as decisões do STF em sede de controle difuso (RE) teriam eficácia apenas entre as partes, não afetando decisões anteriores transitadas em julgado.

No caso concreto, considerou-se que a eficácia da coisa julgada deveria cessar na data do trânsito em julgado do acórdão do STF na ADI 15, e não a partir do julgamento em controle difuso (RE nº 138.284, em 1992), como pretendido pela Fazenda.

Após o julgamento dos Temas 881 e 885 do STF, que definiram que decisões do STF proferidas em controle concentrado ou sob o rito da repercussão geral fazem cessar automaticamente os efeitos da coisa julgada, a Seção decidiu, no âmbito do agravo interno da Fazenda Nacional, anular o julgamento dos embargos de divergência e os atos posteriores, diante de erros processuais.

Agora, a Seção reanalisará o recurso do contribuinte à luz das premissas fixadas nos Temas 881 e 885 do STF.

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