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03 dez 2025
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STJ | EREsp nº 1905870 – FAZENDA NACIONAL x GCA DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

Tema: Conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. 

A Corte Especial do STJ deverá julgar o agravo interno interposto pela Fazenda Nacional que busca afastar a possibilidade de modulação dos efeitos adotada no Tema 1.079 dos recursos repetitivos, sob o argumento de que a alteração da jurisprudência dominante não poderia ter sido reconhecida com base em acórdãos isolados e decisões monocráticas.

No referido tema repetitivo, a Primeira Seção do STJ modulou os efeitos da decisão que limitou a base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC a 20 salários mínimos. A modulação restringiu tal limitação, até a publicação do acórdão, apenas às empresas que tivessem ajuizado ação judicial e/ou protocolado pedido administrativo antes do início do julgamento e que tivessem obtido pronunciamento favorável, judicial ou administrativo.

Nos embargos de divergência, a Fazenda Nacional sustenta que a modulação seria incabível no caso julgado porque apenas a Primeira Turma possuía acórdãos sobre a matéria, a despeito da existência de decisões monocráticas de ministros integrantes das duas turmas da Primeira Seção. Assim, não haveria, segundo a Fazenda, jurisprudência dominante apta a justificar a modulação, por inexistir posição consolidada dos órgãos colegiados da Seção.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que não há divergência acerca do conceito de jurisprudência dominante, mas apenas discussão sobre a aplicação da técnica de julgamento em sede de recurso repetitivo à luz das circunstâncias concretas do caso. Em face dessa decisão, a Fazenda interpôs agravo interno que será levado a julgamento.

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