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04 dez 2025
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STJ | EREsp nº 1880724 – GENIAL INSTITUCIONAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves

Tema: PIS e COFINS – dedutibilidade das comissões pagas a agentes autônomos de investimento.

 

A Primeira Seção do STJ poderá retomar o julgamento de recurso que discute a possibilidade de interpretação restritiva da norma relativa à dedução de despesas de intermediação financeira (art. 3º, § 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.718/98), com o objetivo de verificar a dedutibilidade, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas com Agentes Autônomos de Investimentos.

 

O julgamento foi iniciado em maio de 2025. No entanto, logo após a sustentação oral realizada pelo advogado do contribuinte, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, apresentou pedido de vista, sem maiores esclarecimentos. Com isso, o julgamento deverá ser retomado com a apresentação do voto do relator.

 

No caso, o contribuinte apresentou embargos de divergência em face do acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ que, interpretando o art. 111, inciso II, do CTN, concluiu que a dedução prevista no artigo 3º, § 6º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.718/98, teria um alcance mais restrito e ficaria limitada às “despesas com operações de intermediação financeira”, nas quais os gastos com os Agentes Autônomos de Investimento não se enquadrariam.

 

Para o contribuinte, esse entendimento divergiu da posição da Primeira Turma do STJ no AgRg no REsp nº 654.061, que afastou a interpretação restritiva de normas que tratam da dedução de despesas tributárias, por ausência de previsão legal nesse sentido (art. 111, II, do CTN).

 

Os embargos de divergência, no entanto, foram liminarmente indeferidos pelo relator, sob o argumento de ausência de similitude fática e atualidade do dissídio. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, cujo julgamento está previsto para ser retomado no dia 4 de dezembro.

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