Data

04 mar 2026
Expirado

Tempo

08:00 - 23:00

STJ | EREsp nº 1267649 – CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A x ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Humberto Martins

Tema: Saber se o cedente do crédito tem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença.

A Corte Especial do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, o julgamento de recurso que busca discutir a legitimidade do cedente de crédito para requerer o cumprimento de sentença.

No caso, o contribuinte opôs embargos de divergência à Corte Especial contra o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, que reconheceu a ilegitimidade do cedente de crédito para requerer o cumprimento de sentença. O entendimento adotado seguiu a tese firmada no REsp nº 1.091.443/SP, segundo a qual “em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento, no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)”.

No recurso, o contribuinte sustenta que o referido entendimento é inaplicável ao caso concreto, por se tratar de situação distinta. Isso porque, no caso julgado no REsp nº 1.091.443/SP, foi a empresa cessionária quem requereu seu ingresso na execução em substituição à cedente, pedido que enfrentou resistência do devedor. Já no caso em julgamento, o litígio ocorre entre o cedente e o devedor.

Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos pelo relator, Ministro Humberto Martins, sob o fundamento de que não houve comprovação da divergência jurisprudencial. Contra essa decisão, o contribuinte interpôs agravo interno, atualmente em julgamento.

O julgamento do recurso foi iniciado em março de 2025, ocasião em que o relator proferiu voto negando provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida. Entretanto, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro João Otávio de Noronha.

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