
STF | RE nº 1073380 – UNIÃO x OLIVEIRA SILVA – TÁXI AEREO LTDA – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho – SAT incidente sobre a remuneração a administradores, autônomos e avulsos – Antes da EC 20/98.
O Plenário do STF deverá retomar o julgamento do recurso que discute a (in)constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), incidente sobre a remuneração de administradores, autônomos e trabalhadores avulsos, em período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.
A controvérsia é objeto de embargos de divergência opostos pela União contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STF, que afastou a incidência da contribuição ao SAT sobre os referidos pagamentos, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, antes da edição da EC nº 20/1998. Segundo o entendimento adotado, a jurisprudência do STF (ADI 1.102) firmou-se no sentido de que os pagamentos feitos pela pessoa jurídica a avulsos, administradores e autônomos não se enquadram no conceito de “salário” – que pressupõe vínculo empregatício – previsto na redação original do art. 195, I, da Constituição. Assim, a contribuição passou a ser devida apenas após a EC nº 20/1998, que ampliou a base de incidência das contribuições sociais para abranger os demais rendimentos do trabalho pagos a pessoas físicas, ainda que sem vínculo empregatício.
Nos embargos, a União sustenta que esse entendimento diverge do RE 450.061, julgado pela Segunda Turma do STF, no qual foi reconhecida a constitucionalidade da contribuição ao SAT incidente sobre a remuneração paga a trabalhadores avulsos, antes e depois da EC nº 20/1998, à luz do entendimento firmado pelo Plenário no RE 343.446.
Segundo a União, deve prevalecer o entendimento do acórdão paradigma, sobretudo porque a ADI 1.102 – aplicada pela Primeira Turma – tratou das contribuições previdenciárias típicas e não se aplica automaticamente ao SAT, que possui natureza específica vinculada ao seguro contra acidentes do trabalho, direito social previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição, de modo que a restrição de sua base de custeio comprometeria a universalidade da proteção assegurada aos trabalhadores.
A União defende, ainda, que eventual prevalência da tese da não incidência representaria alteração da jurisprudência consolidada do STF sobre o tema, o que exigiria a aplicação da técnica da modulação dos efeitos.
O julgamento foi iniciado em sessão virtual, ocasião em que o relator, Ministro Gilmar Mendes, votou pelo acolhimento e provimento dos embargos de divergência, para declarar a constitucionalidade da incidência da contribuição em questão. Contudo, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes e deverá ser retomado na sessão presencial do dia 11/03.
Para a mesma sessão, está pautado o ARE 1.503.306, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que trata da mesma controvérsia. Nesse caso, os embargos de divergência opostos pela União foram inadmitidos sob o fundamento de ausência de demonstração específica de divergência jurisprudencial atual. Contra essa decisão, a União interpôs agravo regimental, cujo julgamento também foi iniciado em sessão virtual, com voto da relatora pelo desprovimento, tendo sido igualmente suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

