Data

06 - 13 mar 2026
Expirado

Tempo

08:00 - 23:00

STF | RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux

Tema: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914/RG. 

O Supremo Tribunal Federal deverá analisar, em sessão virtual, os embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 914 de repercussão geral, no qual o Plenário declarou a constitucionalidade da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, vinculadas ou não à exploração ou à transferência de tecnologia.

Em setembro de 2025, ao julgar o mérito do Tema 914, o STF fixou que a CIDE sobre remessas ao exterior atende à finalidade para a qual foi instituída pela Lei nº 10.168/2000 – qual seja, estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro por meio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – afastando, assim, o argumento de que a exação não se caracterizaria como contribuição de intervenção no domínio econômico.

Além disso, assentou-se ser desnecessária a existência de benefício direto aos contribuintes (referibilidade direta), porquanto a característica essencial da CIDE é a vinculação da arrecadação a uma finalidade específica (no caso, o desenvolvimento científico e tecnológico) e não a existência de vantagem individualizada em favor do sujeito passivo.

Por maioria, o Plenário também afastou a alegada inconstitucionalidade da ampliação da base de incidência promovida pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007. Essas normas ampliaram a incidência da CIDE para alcançar, além da exploração ou transferência de tecnologia estrangeira, valores remetidos ao exterior a título de royalties, serviços técnicos, assistência administrativa e congêneres. Firmou-se que tal ampliação é compatível com a finalidade interventiva da contribuição e com seu caráter extrafiscal, como instrumento de atuação estatal no domínio econômico.

Esse entendimento foi inaugurado pelo Ministro Flávio Dino e acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Cristiano Zanin. Restaram parcialmente vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, que reputavam constitucional apenas a incidência da CIDE sobre remessas ao exterior relativas à remuneração de contratos que envolvam exploração ou transferência de tecnologia. O Ministro Nunes Marques também ficou vencido, por entender inconstitucional a incidência sobre remessas a título de direitos autorais.

Nos embargos de declaração, o contribuinte sustenta que a tese vencedora foi omissa quanto à necessidade de referibilidade indireta para a validade da CIDE, isto é, a exigência de ao menos alguma conexão entre a atividade tributada e o setor objeto da intervenção estatal.

Alega, ainda, que, no caso concreto, teria ocorrido julgamento extra petita, uma vez que o acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 3ª Região, restringiu a incidência da CIDE a contratos com transferência de tecnologia, e não houve recurso da Fazenda Nacional quanto a esse ponto. Assim, ao ampliar a incidência para hipóteses não devolvidas à Corte, o STF teria extrapolado os limites objetivos da lide e da própria repercussão geral, com potencial impacto sobre terceiros que não participaram do processo e cujas situações específicas demandariam análise individualizada.

Ademais, sustenta que o entendimento firmado pode ter implicado superação (overruling) implícita do Tema 495 de repercussão geral, no qual o STF assentou que as contribuições de intervenção no domínio econômico exigem, ao menos, referibilidade indireta entre o sujeito passivo e a área objeto da intervenção.

Por fim, argumenta-se que o acórdão deixou de enfrentar questão central relativa à destinação da arrecadação, que, segundo o contribuinte, em média, cerca de 90% dos valores arrecadados com a CIDE não teriam sido destinados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Assim, afirma não se trata apenas de discutir eventual má execução orçamentária – hipótese que, conforme assentado pelo STF, geraria apenas consequências administrativas, cíveis ou penais -, mas de examinar a repercussão jurídica da ausência de destinação orçamentária substancial da arrecadação à finalidade legalmente prevista.

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