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12 - 19 dez 2025

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STF | RE 1420691 – UNIÃO x GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA – Relator: Min. Luís Roberto Barroso

Tema: Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.

O Plenário do STF retomará, com a apresentação do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, o julgamento dos embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 1.262 da repercussão geral, que discute a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido por meio de mandado de segurança.

Até o momento, há quatro votos pela rejeição dos embargos de declaração, com a consequente manutenção do entendimento firmado pelo STF quando da análise da repercussão geral da matéria. Naquela ocasião, a Corte reconheceu o caráter constitucional do tema e reafirmou sua jurisprudência, fixando que não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

Nos embargos de declaração, o contribuinte sustenta que referido entendimento teria desconsiderado a ausência de jurisprudência pacífica sobre a questão, especialmente porque existem precedentes do próprio STF que reconhecem a natureza infraconstitucional da controvérsia e, consequentemente, a impossibilidade de sua análise por meio de recurso extraordinário. Além disso, aponta que há lei expressa garantindo o direito à restituição administrativa nas relações jurídicas tributárias, enquanto o entendimento do STF se baseia exclusivamente na interpretação do artigo 100 da Constituição Federal, que trata apenas de pagamentos a serem feitos pelas Fazendas Públicas “em virtude de sentença judicial”, aplicável a situações sem regramento próprio.

Sustenta, ainda, que o STJ possui jurisprudência pacífica em sentido contrário ao que foi firmado pelo STF, permitindo a compensação ou restituição administrativa do indébito reconhecido por mandado de segurança e impedindo a expedição de ofícios precatórios – entendimento que, caso venha a ser superado pelo STF, recomenda-se a realização de modulação de efeitos.

No julgamento iniciado em 23/09/2025, o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou as alegações do contribuinte, esclarecendo que os precedentes que reconhecem a natureza infraconstitucional da matéria não se aplicam ao caso em análise. Destacou, ainda, que a existência de legislação específica sobre pedidos administrativos de restituição não se confunde com o regime aplicável a pagamentos decorrentes de condenação judicial, que exige observância ao artigo 100 da Constituição Federal.

O relator afirmou, ademais, que o reconhecimento da natureza constitucional do tema afasta eventual interpretação firmada pelo STJ, motivo pelo qual não há justificativa para a modulação temporal dos efeitos da decisão, uma vez que não houve alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Os Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam integralmente o relator. O julgamento, contudo, foi suspenso em razão do pedido de vista formulado pelo Ministro Dias Toffoli, cujo voto será apresentado na sessão virtual que terá início em 12/12.

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